Dispõe sobre a elaboração de estudos técnicos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1°- Determinar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH que adote as providências necessárias no sentido de elaborar estudos técnicos com objetivo de viabilizar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, por intermédio da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, o cumprimento das disposições contidas na Lei 1.699 de 03 de outubro de 1997.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
1113º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 09/07/2001 p. 4, col. 2