Dispõe sobre a estrutura organizacional e as atividades da Divisão Penitenciária de Operações Especiais - DIPOE, unidade tipicamente operacional, subordinada à Coordenação do Sistema Penitenciário do Distrito Federal - COSIPE/SSP, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições legais, previstas no artigo 131, incisos I e VII, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 4.852, de 11 de outubro de 1979, e considerando o disposto no Decreto n° 21.226, de 26 de maio de 2000, que criou a Divisão Penitenciária de Operações Especiais - DIPOE, resolve:
Art. 1º. A Divisão Penitenciária de Operações Especiais - DIPOE - constitui-se em uma unidade de operações especiais, com atuação no Sistema Penitenciário do Distrito Federal - COSIPE - possuindo a seguinte estrutura organizacional:
III - Seção de Material e Transporte
Art. 2°. Compete à Divisão Penitenciária de Operações Especiais a realização das seguintes atividades, no âmbito do Sistema Penitenciário do Distrito Federal:
a) Participar da Segurança Interna dos Estabelecimentos Penitenciários, visando a manter a ordem e a disciplina; a resguardar a segurança dos internos, dos servidores, dos visitantes, das instalações e do património público;
b) Realizar escoltas, internas e externas.
§ 1°. Consideram-se escoltas internas aquelas realizadas entre estabelecimentos penitenciários, para unidades policiais e de internamento hospitalar.
§ 2°. Consideram-se escoltas externas aquelas realizadas à requisição das Varas Criminais, da Vara das Execuções Criminais, dos órgãos do Ministério Público, das Casas Legislativas e, com prioridade, entre o Distrito Federal e os estados.
§ 3°. À critério do Coordenador da COSIPE a DIPOE poderá ser utilizada na realização de outras atividades operacionais, podendo, ainda, no interesse do serviço, serem alterados os critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores.
c) Realizar investigações visando a recaptura de foragidos, a resguardar a segurança do Sistema Penitenciário do Distrito Federal e de seus servidores.
d) Promover a recaptura de foragidos do Sistema Penitenciária do Distrito Federal.
Art. 3°. Na realização de escoltas de presos e na recaptura de foragidos perigosos a DIPOE poderá se utilizar de armamento e equipamento de uso restrito, sempre com o conhecimento e a autorização prévios do Diretor da Divisão.
Art. 4º. No controle de motins e rebeliões a DIPOE poderá se utilizar de equipamentos e produtos não letais, de efeito moral e de uso restrito.
Art. 5°. Para realizar as atribuições de sua competência, á DIPOE se constituirá em um efetivo de 150 (cento e cinquenta) servidores, com treinamento específico no uso de armamentos, equipamentos e produtos de uso restrito.
Art. 6º. A DIPOE manterá em suas instalações área restrita e adequada à guarda e segurança dos armamentos, equipamentos e produtos de uso restrito.
Art. 7°. Fica terminantemente proibido o manuseio e o usos de armamentos operacionais de uso restrito, no interior dos estabelecimentos penitenciários.
Parágrafo único. Admite-se, em casos de comprometimento da segurança interna dos estabelecimentos penitenciários, a utilização de atiradores de elite - "snipers" - quando necessária à libertação de refém ou quando houver preso utilizando-se de arma.
Art. 8°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DODF.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 09/07/2001 p. 11, col. 1