Legislação Correlata - Portaria 119 de 29/08/2018
(*) O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 29 do Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, e incisos III e VII do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Instituir, a Câmara Técnica do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, oriunda do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN e do Conselho Consultivo de Preservação e Planejamento Territorial e Metropolitano - CCPPTM/DF, instância colegiada consultiva, de caráter permanente, para promover o diálogo entre a sociedade civil e o Estado, com a finalidade de contribuir no processo decisório e na implementação das políticas de preservação e do planejamento metropolitano no âmbito do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB.
Parágrafo único. A Câmara Técnica acompanhará os trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 15, de 23 de fevereiro de 2016.
Art. 2º A Câmara Técnica do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB será presidida pelo Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal e terá a seguinte composição:
§ 1º Membros representantes indicados por cada um dos seguintes órgãos e entidades de governo:
I. Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
II. Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
III. Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
IV. Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
V. Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
§ 2º Membros representantes de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil e entidades:
I. Associação Civil Rodas da Paz, Renata Florentino de Faria Santos;
II. Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal - ADEMI/DF, Paulo Roberto de Morais Muniz e Rogério Markiewicz;
III. Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, Gunter Roland Kolsdorf Spiller;
IV. Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS, Frederico Barboza;
V. Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECOMÉRCIO/DF, Mateus Leandro de Oliveira;
VI. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno - FETADFE, Nilvan Vitorino de Abreu;
VII. Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento Distrito Federal - IAB/DF, Maria Emília Bastos Stenzel;
VIII. Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal- IHG/DF, Vera Lúcia Ferreira Ramos;
IX. Movimento Urbanistas por Brasília, Romina Faur Capparelli;
X. Ordem dos Advogados do Brasil- OAB/DF, Leonardo Mundim;
XI. Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB/DF, José Carlos Coutinho;
XII. Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal - SINDUSCOM/DF, João de Carvalho Accyoli;
XIII. Associação de Inquilinos e Moradores do Guará e Regiões Administrativas do Distrito Federal - ASSIMG/DF, Sigefredo Nogueira de Vasconcelos;
XIV. Universidade de Brasília- UNB, Ricardo Trevisan;
XV. Entidade de Defesa da Política de Regularização Fundiária de Interesse Social; Sindicato e Organização de Cooperativas do Distrito Federal- OCDF, Renato Marcos Bittencourt;
XVI. Associação dos Servidores dos Sistemas CAU e CONFEA das Administrações Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal - ASSICCADI, Leonardo Pierre Firme.
§ 3º Membros representantes da sociedade civil:
II. Maria Emília Bastos Stenzel;
III. Tânia Battella de Siqueira.
§ 4º O Secretário-Adjunto de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal substituirá o Presidente em seus afastamentos, ausências e impedimentos legais ou regulamentares.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH/DF:
I. prestar apoio logístico, técnico e administrativo;
II. preparar a pauta e encaminhar os documentos necessários aos conselheiros em prazo hábil para a sua análise;
III. publicar as pautas, registros, recomendações e resultados das reuniões em sítio próprio na Rede Mundial de Computadores.
Art. 4º A participação nesta Câmara Técnica é considerada serviço voluntário de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 128, de 06 de julho de 2016, página 13.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150 de 08/08/2016 p. 9, col. 2
DODF nº 150, seção 1 de 08/08/2016