SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 392, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024 (*)

Altera a Resolução nº 282, de 8 outubro de 2015, que regulamenta o estágio de estudantes no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – TCDF, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno do TCDF, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00008499/2024-19-e; e Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; Considerando a necessidade de aperfeiçoar as normas referentes ao estágio de estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino público e particular, aliada à necessidade de ajustes no formato da concessão de estágio a estudantes, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º, 10, 12, 13, 14, 17, 21, 22, 23 e 25 da Resolução nº 282, de 8 de outubro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...).

Parágrafo único. A educação superior abrangerá os cursos e programas de graduação e de pós-graduação.”

“Art. 4º A Supervisão de Seleção e Gestão de Estágios – Susel promoverá, com apoio de agente de integração, a operacionalização das atividades de seleção, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe:

(...)”

“Art. 5º As seleções de estudantes para preenchimento das vagas de estágio serão conduzidas pela Susel, com a participação da unidade requerente.

§ 1º Poderão concorrer às vagas de estágio os estudantes:

I – que completaram 16 anos e estejam devidamente matriculados no ensino médio regular ou técnico;

II – que concluíram o primeiro semestre de curso superior, para estudantes matriculados na graduação;

III – que estiverem devidamente matriculados em curso de mestrado ou doutorado para estudantes da pós-graduação.

§ 2º Os estudantes com deficiência selecionados serão encaminhados à Divisão de Assistência Direta à Saúde para realização de perícia médica visando o atestado de sua deficiência declarada, conforme previsto na legislação.

§ 3º O estágio na pós-graduação compreenderá os alunos de mestrado e doutorado e irá configurar o programa de Residência do TCDF, conforme oferta de vagas para realização de atividades visando o desenvolvimento de estudos e pesquisas que resultem em sugestões e respostas às ações relacionadas ao campo de atuação das unidades do Tribunal.

§ 4º A Escola de Contas Públicas fornecerá as diretrizes pedagógicas do programa de Residência do TCDF, o qual deverá conter as linhas de pesquisa prioritárias e será regulamentado em ato próprio.”

“Art. 10. Fica fixado o quantitativo de 178 (cento e setenta e oito) estagiários no âmbito do TCDF, observados os limites previstos.

(...)

§ 4º O número de estagiários de nível médio é limitado a 20% (vinte por cento) do quantitativo dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF.”

“Art.12. A aceitação de estagiário será feita por meio da assinatura de termo de compromisso, com validade de 1 (um) ano, prorrogável no limite do art. 13, a ser celebrado entre o estudante e o TCDF, por meio da Susel para a contração de estudantes estagiários, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

(...)”

“Art. 13. O estágio não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência ou hipossuficiente, que poderá prosseguir no estágio até o término do curso na instituição de ensino a que pertença, observado o interesse das partes.”

“Art.14. (...).

(...)

§ 3º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante o período de recesso regimental deste Tribunal, sendo que:

I – no caso do estágio com duração inferior a um ano, poderá ser antecipado o recesso remunerado mediante solicitação do supervisor para que ocorra durante o período de recesso regimental;

II – no caso de rescisão do estágio antes de 1 (um) ano, os dias de recesso gozados nos termos do parágrafo anterior serão descontados proporcionalmente à quantidade de meses não estagiados, no limite dos valores devidos ao estagiário no momento do desligamento.”

“Art. 17. O estagiário não terá direito à concessão de auxílio-alimentação ou benefício de assistência indireta à saúde, observado o disposto no § 3º do art. 3º do Regulamento do Programa de Assistência à Saúde – SAÚDE TCDF.”

“Art. 21. Ficam reservadas a estudantes com deficiência 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estágio, observada a compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas e a deficiência do estudante.

(...)

§ 3º Na hipótese de não preenchimento das vagas destinadas a pessoas com deficiência, essas serão preenchidas pelos demais candidatos, devendo ser acrescentado, em convocação posterior, o correspondente percentual para aproveitamento prioritário das citadas pessoas com deficiência, observado o percentual fixado no caput deste artigo.”

“Art. 22. Compete ao serviço médico do TCDF avaliar a aptidão para o estágio dos estudantes com deficiência, facultando-lhes a apresentação de recurso.”

“Art. 23. Compete à unidade que receber a pessoa com deficiência para estágio estudantil avaliar sua capacidade de desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas e comunicar os resultados à unidade referida no caput do art. 4º.”

“Art. 25. Situações não contempladas no texto desta Resolução serão objeto de regulamentação por meio de Portarias ou Ordem de Serviço.”

Art. 2º Acrescenta-se o art. 14-A à Resolução nº 282, de 8 de outubro de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 14-A. Poderá o estagiário ausentar-se, sem prejuízo da bolsa estágio:

I – até 5 (cinco) dias por semestre, vedada a compensação de horários, para cumprimento de atividades escolares, tais como: cursos; seminários, palestras, jogos escolares, audiências e demais atividades correlatas, mediante autorização do supervisor do estágio e comprovação expedida pela instituição de ensino, quando tais atividades ocorrerem no mesmo horário do estágio;

II – nos dias de apresentação ao serviço militar obrigatório, mediante comprovação e prévia comunicação ao supervisor do estágio;

III – por 3 (três) dias, em razão de falecimento de pais, madrasta ou padrasto, cônjuge, companheiro, filho, menor sob guarda e irmão, a partir da data do óbito;

IV – até 10 (dez) dias no ano para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico que deverá ser homologado no serviço médico.

§ 1º Os afastamentos previstos nos incisos I e II deverão ser informados à Susel com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 2º Nos dias de afastamento previstos neste artigo, não será pago o auxílio-transporte.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados a Resolução nº 233, de 22 de março de 2012, e os arts. 19 e 22 da Resolução 282, de 8 de outubro de 2015.

MÁRCIO MICHEL

(*) Resolução nº 392, de 9 de outubro de 2024 republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, DODF nº 197 de 14 de outubro de 2024, página 37.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 14/10/2024 p. 37, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 15/10/2024 p. 39, col. 1