SINJ-DF

PORTARIA Nº 542, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como o inciso II do artigo 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018;

Considerando a Lei nº 14.510/2022, que autoriza e disciplina a prática da telessaúde no território nacional;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.348/2022, que dispõe sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.232/2024, que institui o Programa SUS Digital;

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.691/2024, que institui a Ação Estratégica SUS Digital;

Considerando a necessidade de assegurar acesso universal e de qualidade à saúde por meio de tecnologias digitais, resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a prática da telessaúde no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de ampliar o acesso, garantir equidade, segurança e efetividade no cuidado em saúde.

Art. 2º Considera-se telessaúde o atendimento à distância, mediado por Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs), com a transmissão segura de dados clínicos e histórico de saúde entre profissionais e/ou pacientes.

Art. 3º Os atos de telessaúde têm valor equivalente aos atos presenciais, observadas as normas dos conselhos de classe.

Art. 4º Esta regulamentação se aplica a todas as unidades, equipes e profissionais de saúde vinculados à SES-DF.

Art. 5º A telessaúde observará os seguintes princípios:

I - Universalidade, equidade, integralidade;

II - Longitudinalidade e coordenação do cuidado;

III - Autonomia do usuário e consentimento informado;

IV - Inclusão digital, usabilidade e acessibilidade;

V - Segurança da informação e proteção de dados pessoais;

VI - Sustentação por evidências científicas e custo-efetividade.

CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE TELESSAÚDE

Art. 6º São modalidades de telessaúde: teleconsulta, teletriagem, telemonitoramento, teleinterconsulta, telediagnóstico, teleconsultoria, telerregulação, teleeducação, teleorientação e teleatendimento em grupo.

CAPÍTULO III - DA IMPLANTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA

Art. 7º A SES-DF instituirá cronograma escalonado de implantação da telessaúde em todas as regiões administrativas.

Art. 8º 8º Os serviços de telessaúde serão ofertados em pontos e núcleos de telessaúde, em consonância com a Portaria GM/MS nº 3.691/2024.

Art. 9º A SES-DF garantirá:

I - Internet de qualidade com conectividade adequada à prestação dos serviços, assegurada prioritariamente por meio da infraestrutura centralizada do provedor corporativo da Rede GDFnet;

II - Equipamentos e espaços que garantam a segurança e confidencialidade das informações;

III - Sistema de suporte técnico continuado;

IV - Ferramentas acessíveis a usuários com deficiência ou baixa literacia digital.

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 10. O usuário terá direito a:

I - Recusar atendimento remoto;

II - Obter informações claras em linguagem simples ou ilustrada;

III - Ter acesso à versão do TCLE em formato acessível (Anexo 1 – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Teleatendimento: teleconsulta, teletriagem, teleorientação, telemonitoramento e teleatendimento em grupo);

IV - Solicitar consulta presencial em qualquer momento.

CAPÍTULO V - DO REGISTRO E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 11. Os registros serão realizados exclusivamente em Prontuário Eletrônico oficial da SES-DF, com integração obrigatória à Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), observando os padrões, modelos de informação e requisitos de interoperabilidade, segurança e privacidade definidos.

Parágrafo único. Para assegurar a efetividade da integração prevista no caput, a SES-DF deverá adotar plano de interoperabilidade e cronograma de integração, o qual poderá ser formalizado em Portaria específica ou ato complementar.

Art. 12. Todos os documentos assistenciais deverão conter assinatura eletrônica qualificada conforme Lei 14.063/2020.

CAPÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 13. A SES-DF implementará sistema de monitoramento com indicadores como:

I - Taxa de adesão a teleconsultas;

II - Impacto em desfechos clínicos;

III - Redução de filas de espera;

IV - Satisfação do usuário.

Art. 14. Serão fixadas metas anuais de expansão da telessaúde por região.

CAPÍTULO VII - DA CAPACITAÇÃO CONTINUADA

Art. 15. A SES-DF promoverá capacitação permanente, com foco em:

I - Ética, legislação e uso seguro da TDIC;

II - Prontuário eletrônico e proteção de dados;

III - Redução de iniquidades digitais.

CAPÍTULO VIII - DO FINANCIAMENTO E SUSTENTABILIDADE

Art. 16. Os recursos para implantação e manutenção da telessaúde serão provenientes de:

I - Programa SUS Digital e incentivos federais;

II - Emendas parlamentares;

III - Parcerias com universidades e instituições públicas de pesquisa;

IV - Recursos ordinários da SES-DF.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Esta Portaria será divulgada amplamente em canais oficiais da SES-DF.

Art. 18. A SES-DF poderá editar normas complementares, inclusive protocolos específicos por modalidade e perfil populacional.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR

ANEXO I - TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO (TCLE) PARA TELEATENDIMENTO - TELECONSULTA/ TELETRIAGEM/ TELEORIENTAÇÃO/ TELEMONITORAMENTO/ TELEATENDIMENTO EM GRUPO

Este Termo de Consentimento Livre e Esclarecido tem o objetivo de informar o cidadão/paciente, [Nome Completo do Paciente], CPF nº [CPF do Paciente], e seu representante legal (se houver), sobre a realização de Teleatendimento. Este serviço será prestado por profissionais de saúde devidamente habilitados da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, através do sistema eletrônico Prontuário Eletrônico.

Eu,[Nome Completo do Paciente], CPF nº [CPF do Paciente], declaro estar ciente de que:

I - O atendimento é gratuito, conforme previsto no Sistema Único de Saúde (SUS), sem custos adicionais.

II - O teleatendimento será realizado por videoconferência, utilizando Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs), permitindo a interação remota em tempo real entre mim (paciente) e o profissional de saúde.

III - As informações compartilhadas durante a videochamada serão tratadas com sigilo, em conformidade com as leis e normas vigentes, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018). Isso garante a privacidade, integridade, veracidade e confidencialidade dos meus dados. Minhas informações pessoais e de saúde, transmitidas por videoconferência, poderão ser registradas no meu prontuário eletrônico e utilizadas pelos profissionais de saúde para diagnóstico, monitoramento e acompanhamento da minha saúde.

IV - É expressamente proibida a gravação do atendimento por qualquer das partes, exceto com autorização formal prévia, para garantir a privacidade, confidencialidade e o sigilo das informações, conforme a LGPD. Comprometo-me a preservar a confidencialidade das imagens (foto e vídeo), dados, diálogos, orientações, prescrições e de todo o conteúdo referente ao atendimento à distância, sob pena de sanções legais por exposição indevida de dados e imagens.

V - O teleatendimento, na modalidade teleconsulta, por ser remota, tem limitações e não permite o exame físico presencial completo (palpação, aferição de sinais vitais, etc.), o que pode influenciar a precisão do diagnóstico. Portanto, entendo a importância de fornecer informações completas e precisas sobre minha saúde, colaborando para o melhor aproveitamento desta consulta.

VI - Caso o profissional de saúde identifique a necessidade de exame físico, procedimento diagnóstico complementar ou consulta presencial, comprometo-me a comparecer ao atendimento agendado ou procurar imediatamente um serviço de saúde, conforme orientação.

VII - A teleconsulta à distância, assim como a consulta presencial, tem duração limitada e não me garante a disponibilidade do profissional de saúde fora do horário previamente acordado.

VIII - É meu direito e/ou do profissional de saúde interromper o atendimento à distância e optar por uma consulta presencial, se necessário. Portanto, posso solicitar atendimento presencial a qualquer momento, sem prejuízo ao meu tratamento.

IX - Para o teleatendimento, na modalidade teleatendimento em grupo, estou ciente de que a modalidade possui especificidades, a saber:

a) Representa uma sessão virtual com outros cidadãos/pacientes com o objetivo de abordar temas de saúde específicos ou promover discussões e aprendizados coletivos;

b) Embora o profissional de saúde responsável se comprometa a manter a confidencialidade das informações compartilhadas dentro do grupo, entendo que a dinâmica de um atendimento em grupo implica que as informações e opiniões expressas por outros participantes não estão sob o controle direto do profissional de saúde ou da instituição. Assim, reconheço que o nível de privacidade pode ser diferente de um atendimento individual;

c) Compreendo que o teleatendimento em grupo tem como foco a discussão de temas gerais e o compartilhamento de informações relevantes para o grupo como um todo, podendo não abordar minhas questões de saúde individuais de forma aprofundada. Caso necessite de atendimento individualizado, poderei solicitar uma teleconsulta ou consulta presencial, conforme as opções disponíveis;

d) Estou ciente de que serei encorajado(a) a interagir e participar ativamente da discussão, respeitando as opiniões dos demais participantes e seguindo as orientações do profissional de saúde responsável pela condução do grupo.

e) Reconheço que, ao participar ativamente e compartilhar minhas experiências e opiniões dentro do grupo, outros participantes poderão me identificar.

X - Atestados, laudos, relatórios e prescrições serão emitidos e assinados eletronicamente no Prontuário Eletrônico e enviados para o e-mail cadastrado.

XI - Em caso de dúvidas sobre este processo ou sobre o atendimento, posso entrar em contato com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) de diversas formas: presencialmente na(o) [Nome da unidade de saúde], pelo portal Participa DF (https://www.participa.df.gov.br/), pelo telefone 162 ou por outros canais de comunicação disponíveis.

XII - Estou ciente de que posso revogar este consentimento a qualquer momento, sem prejuízo ao meu atendimento ou aos serviços prestados, conforme a legislação vigente.

Declaro que li e compreendi integralmente todas as informações contidas neste Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) para Teleatendimento. Tive a oportunidade de fazer perguntas ao profissional de saúde responsável por meu atendimento e todas as minhas dúvidas foram esclarecidas de forma satisfatória.

Em se tratando de um teleatendimento em grupo, compreendo que ao concordar com este TCLE, manifesto também meu consentimento livre e informado para participar dessa modalidade de teleatendimento, declarando ter compreendido as especificidades desta modalidade, conforme detalhado no Artigo IX.

Desta forma, por livre e espontânea vontade, CONSINTO em realizar o meu atendimento de saúde por meio de teleatendimento, nas modalidades consideradas adequadas pelo profissional de saúde.

Brasília, ____ de ____________ de 20__

_________________________________

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 16/12/2025 p. 8, col. 2