SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 144, DE 2025

Regulamenta a aplicação da verba indenizatória do exercício parlamentar de que trata o art. 3º do Decreto Legislativo nº 996, de 2002.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4° do Decreto Legislativo n° 996, de 2002, RESOLVE:

Art. 1º A aplicação da verba indenizatória do exercício parlamentar deve observar o que estabelece a presente regulamentação.

Art. 2° A verba indenizatória destina-se a ressarcir os Deputados Distritais, mensalmente, de despesas pagas exclusivamente no exercício da atividade parlamentar, relativas a:

I – locação de imóveis para apoio à atividade parlamentar e suas respectivas taxas ordinárias de condomínio, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Limpeza Pública (TLP), contas de telefone fixo e internet, de água e de energia elétrica;

II – locação de bens móveis, máquinas e equipamentos de informática, equipamentos de áudio, vídeo e som;

III – aquisição de material de expediente, de informática, de limpeza e higienização;

IV – locação de veículos para locomoção e transporte a serviço da atividade parlamentar;

V – contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços de consultoria e assessoria jurídica para apoio ao exercício da atividade parlamentar;

VI – contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços de consultoria e assessoria especializadas para apoio ao exercício da atividade parlamentar;

VII – aquisição de material de consumo ou contratação de serviços destinados à divulgação da atividade parlamentar, inclusive a aquisição de serviços e ferramentas de marketing digital, desde que:

a) não possam ser obtidos ou executados na própria Câmara Legislativa do Distrito Federal;

b) não caracterizem gastos com campanha eleitoral;

c) seja apresentada cópia do material produzido, em se tratando de serviço gráfico;

d) seja apresentado relatório de impulsionamento, detalhando o valor depositado e o efetivamente utilizado no mês, em se tratando de impulsionamento nas redes sociais.

§ 1º O valor da verba indenizatória é limitado a 60% do subsídio mensal fixado em lei dos Deputados Distritais.

§ 2° Os comprovantes de despesas previstas no inciso I deste artigo podem estar em nome do proprietário do imóvel, desde que o endereço constante no documento coincida com o do imóvel locado.

§ 3º Os comprovantes das despesas previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo devem estar acompanhados de relatórios com detalhamento dos serviços prestados.

§ 4º Os comprovantes das despesas previstas nos incisos I, II, IV, V, VI e VII deste artigo, com exceção do impulsionamento de redes sociais, deverão estar acompanhados dos respectivos contratos, com firma reconhecida em cartório ou assinado digitalmente, quando se tratar de despesa continuada. Nos demais casos, fica dispensada a apresentação do contrato. Quando exigido, o contrato deverá ser juntado ao processo de verba indenizatória no primeiro mês de pagamento da despesa, observados os prazos de vigência.

§ 5º Os contratos de que trata este artigo devem conter no mínimo:

I – nome e qualificação das partes;

II – objeto do contrato, especificando quais os serviços a serem prestados;

III – obrigações das partes;

IV – valor do contrato;

V – prazo de validade do contrato.

§ 6º Observado o disposto no § 8º, a validade do contrato é a estabelecida pelas partes em cláusula específica. Na ausência de marco temporal estabelecido, valerá a data da última assinatura, entre os contratantes, no respectivo termo.

§ 7º Para fins de ressarcimento por meio de verba indenizatória, as empresas ou entidades contratadas devem comprovar, na apresentação do 1º requerimento de verba indenizatória relativo à despesa contratada, nos respectivos aditivos, e no requerimento relativo às despesas de janeiro de cada exercício, a regularidade fiscal e contábil mediante a apresentação da seguinte documentação:

I – prova de inscrição no cadastro de pessoa física e jurídica: Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços (ISS): inscrição junto ao ente tributante do domicílio fiscal da pessoa jurídica contratada;

III – prova de regularidade com a Fazenda Federal: apresentação da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais emitida pela Receita Federal;

IV – prova de regularidade fiscal: certidão emitida pelo órgão público do ente tributante onde a pessoa jurídica contratada possui domicílio;

V – prova de regularidade com a Procuradoria da Fazenda Nacional: apresentação da Certidão quanto à Dívida Ativa da União emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;

VI – prova de regularidade com Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

VII – certidão negativa de débitos trabalhistas, conforme Lei n° 12.440/11 e Resolução TST n° 1.470/11.

§ 8º Os contratos de que trata este Ato da Mesa Diretora devem ser assinados dentro do mês de início de sua vigência ou em período anterior.

§ 9º Durante o prazo previsto no caput do art. 10, o Núcleo de Verba Indenizatória (NVI) pode solicitar esclarecimentos e/ou complementações da documentação apresentada pelo gabinete parlamentar para fins de ressarcimento.

§ 10 Os esclarecimentos e/ou complementações de que trata o § 9º deverão ser prestados no prazo de 2 (dois) dias úteis, ficando suspenso, nesse período, o prazo previsto no caput do art. 10.

§ 11 As despesas superiores a 3% (três por cento) do valor da verba indenizatória mensal devem ser comprovadas por meio de boleto bancário quitado, comprovante de depósito, transferência eletrônica, cheque nominal ou PIX.

§ 12 As despesas previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo são limitadas, por inciso, em até 40% (quarenta por cento) do valor mensal da verba indenizatória.

§ 13 As despesas previstas nos incisos VI e VII deste artigo são limitadas, por inciso, em até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal da verba indenizatória.

§ 14 A locação de veículos só pode ser prestada por pessoa jurídica que tenha o referido serviço como atividade principal, nos termos do respectivo contrato social.

§ 15 Fica vedada a realização de despesas a que se refere o inciso VII deste artigo nos 90 (noventa) dias anteriores à data de eleições no Distrito Federal.

§ 16 O ressarcimento das despesas com impulsionamento nas redes sociais deve ser feito com base no valor utilizado durante o período.

Art. 3° O Deputado Distrital perde o direito à verba indenizatória quando o respectivo Suplente encontrar-se no exercício do mandato.

Parágrafo único. No caso de exercício dos parlamentares titular e suplente, no mesmo mês, a verba é paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício pelo número de dias do mês em questão.

Art. 4° A verba indenizatória é concedida, mensalmente e de uma única vez, mediante solicitação de ressarcimento dirigida ao Gabinete da Mesa Diretora, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa, devidamente atestada pelo Deputado Distrital.

Parágrafo único. A solicitação de ressarcimento deve ser efetuada mediante requerimento de verba indenizatória, que constitui o Anexo I deste Ato, do qual deve constar atestado do Deputado Distrital de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume inteira responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada.

Art. 5° Somente é objeto de ressarcimento o documento apresentado ao Gabinete da Mesa Diretora do 1º ao 10º dia útil do mês subsequente ao de competência da despesa, observados os seguintes requisitos:

I – pago e relacionado no requerimento;

II – no original, quitado e em nome do Deputado Distrital, emitido por quem prestou o serviço ou forneceu o material, salvo o disposto no art. 2º, § 2º, deste Ato;

III – isento de rasuras, acréscimos ou entrelinhas;

IV – datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa.

§ 1° O documento entregue após o prazo previsto no caput não é objeto de ressarcimento.

§ 2º O saldo de verba não utilizado se acumula para o mês seguinte, dentro de cada bimestre de competência.

§ 3º Em nenhuma hipótese pode haver antecipação de verba indenizatória.

§ 4º Em casos excepcionais, é aceita a 2ª via do documento referido no inciso II deste artigo.

§ 5° Os comprovantes de despesas relativos ao último mês da última sessão legislativa de cada legislatura devem ser apresentados até o dia 15 de dezembro.

§ 6º No caso de despesas realizadas com contrato, admite-se que o pagamento seja realizado até o 10º dia útil do mês subsequente.

§ 7º No caso de despesas realizadas com contrato, deve ser observada a proporção do serviço executado no mês a que se refere o requerimento de ressarcimento, com exceção de despesas com água, luz e telefone.

§ 8º No caso de despesas inferiores a 3% (três por cento) do valor da verba indenizatória mensal, o cupom fiscal no qual constar discriminado a sua forma de quitação é aceito como quite, não havendo necessidade de carimbo do recebimento.

§ 9º Para fins do disposto no § 2º, considera-se bimestre cada período consecutivo de 2 meses, sendo o 1º a partir de janeiro de cada ano civil, constituindo 6 bimestres por ano.

§ 10 No caso de acumulação, nos termos do § 2º deste artigo, a despesa total do bimestre, por grupo de despesa, não poderá exceder ao dobro do limite mensal estabelecido nos §§ 12 e 13 do art. 2º.

Art. 6° O documento a que se refere o artigo anterior deve ser:

I – nota fiscal hábil, segundo a natureza da operação, emitida dentro de sua validade; ou

II – cupom fiscal ou nota fiscal simplificada, quitados, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço;

§ 1º Somente é admitido recibo ou fatura para a comprovação de despesa quando o contratado, por força de lei, estiver dispensado de emitir nota ou cupom fiscal, devendo discriminar no documento o fundamento legal para a dispensa.

§ 2º No caso de emissão de recibo, o documento deve estar devidamente assinado pelo beneficiário do pagamento, contendo nome/razão social, endereço completo, número do CPF e da carteira de identidade, no caso de pessoa física, ou CNPJ, no caso de pessoa jurídica, bem como discriminação da despesa.

Art. 7º Não são objeto de ressarcimento por meio de verba indenizatória as despesas referentes a:

I – serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa prestados por servidor ou empregado da administração pública do Distrito Federal;

II – locação de bens imóveis, móveis e equipamentos e aquisição de bens e contratação de serviços de:

a) cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim do Deputado Distrital até o terceiro grau;

b) empresa em que o Deputado Distrital ou pessoa prevista na alínea “a” deste inciso seja sócio-proprietário, controlador ou diretor;

c) servidor da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em exercício ou até um ano após sua exoneração ou desligamento, independentemente do quadro ou categoria que integre ou que tenha integrado.

III – despesas efetuadas com a aquisição de equipamentos ou materiais permanentes classificados na categoria econômica de despesa de capital;

IV – multa e juros decorrentes do atraso de pagamento da despesa;

V – locação de garagem, quando essa não estiver inclusa no contrato de aluguel do imóvel;

VI – lavagem de veículo e emplacamento especial;

VII – despesas com notas fiscais cuja veracidade não puder ser comprovada por meio do portal da Secretaria de Fazenda do estado.

Art. 8° Fica criado o Núcleo de Verba Indenizatória (NVI) do exercício parlamentar, composto de 7 servidores titulares e de 7 suplentes, todos de provimento efetivo, cabendo a cada Secretário da Mesa Diretora indicar 1 (um) titular e seu suplente.

§ 1º O Gabinete da Mesa Diretora deve encaminhar os processos de verbas indenizatórias para o NVI.

§ 2° Os servidores devem se reunir para propor ao Gabinete da Mesa Diretora uniformização dos procedimentos referentes à análise dos documentos destinados à regular aplicação da verba indenizatória.

Art. 9° Compete ao NVI, de acordo com a legislação vigente e com o disposto neste Ato:

I – analisar toda a documentação comprobatória relativa às despesas constantes no Requerimento;

II – verificar a compatibilidade da documentação apresentada com a regulamentação vigente;

III – verificar a efetiva quitação das despesas requeridas;

IV – classificar, por meio do Demonstrativo das Verbas Indenizatórias, as despesas quanto aos itens dos incisos I a VII do art. 2º;

V– propor glosas, quando aplicável;

VI – definir e orientar os gabinetes parlamentares quanto às regras e à padronização dos procedimentos de instrução do processo e inclusão de documentos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 1° O Setor de Contabilidade é responsável pela liquidação das verbas indenizatórias, conforme a legislação vigente de execução orçamentária, financeira e contábil do Distrito Federal.

§ 2º Verificada qualquer inconsistência impeditiva de liquidação nos documentos fiscais, o Setor de Contabilidade deve encaminhar o respectivo processo ao NVI, com a indicação das correções a serem efetuadas, inclusive com a sugestão de glosa, se for o caso.

§ 3° No caso de o NVI não concordar com a correção sugerida, o processo é devolvido ao Setor de Contabilidade, com a devida fundamentação, para fins de liquidação do ressarcimento da despesa.

§ 4° Acatada pelo NVI a correção sugerida pelo Setor de Contabilidade, o processo é submetido ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação.

Art. 10. A partir do 1º dia útil subsequente ao envio do requerimento de Verba Indenizatória pelo gabinete parlamentar, o NVI terá 5 (cinco) dias úteis para efetuar a devida análise e propor, ao respectivo Secretário do Gabinete da Mesa Diretora, parecer referente à aplicação da verba indenizatória.

§ 1º Na análise de que trata este artigo é incluído o demonstrativo que constitui o Anexo II deste Ato.

§ 2º A prestação de contas referentes à aplicação da verba indenizatória é submetida à apreciação do Gabinete da Mesa Diretora.

§ 3º Aprovada a prestação de contas, o pagamento da verba indenizatória deve ser feito em conta do Deputado Distrital, aberta especificamente para essa finalidade.

§ 4º O Gabinete da Mesa Diretora, após aprovar a prestação de contas, deve enviar o processo à Diretoria de Administração e Finanças (DAF) para os fins de ressarcimento da verba indenizatória ao Deputado Distrital.

§ 5° A Diretoria de Administração e Finanças (DAF), após o ressarcimento da verba indenizatória, deve encaminhar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, cópia do demonstrativo previsto no § 1º deste artigo ao Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária (Sepla), para fins de consolidação e divulgação no Diário da Câmara Legislativa e no portal da CLDF na internet, na forma do Anexo III;

§ 6° A DAF, no prazo de até 3 (três) dias úteis, deve disponibilizar, no portal da CLDF na internet, o requerimento de verba indenizatória e os comprovantes de despesas que instruíram o respectivo processo.

Art. 11. Cada gabinete parlamentar deve conferir e disponibilizar, mensalmente, os dados sobre a verba indenizatória utilizada no período e efetivamente ressarcida, para fins de publicação no Portal de Dados Abertos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º Os dados devem ser disponibilizados por meio do preenchimento de planilha eletrônica, conforme modelo do Anexo IV, que deve ser incluída em pasta da rede exclusiva, criada pela Diretoria de Modernização e Inovação Digital (DMI).

§ 2º Cabe à DMI credenciar e instruir os servidores indicados pelo gabinete parlamentar para preencher a planilha de que trata o § 1º.

§ 3º Cabe à DMI disponibilizar os dados constantes da planilha de que trata o § 1º no Portal de Dados Abertos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 12. Os casos omissos ou controversos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Parágrafo único. O reembolso das despesas mencionadas neste Ato não implica a manifestação da CLDF quanto à observância de normas eleitorais.

Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora nº 197, de 2024.

Sala de Reuniões, 2 de julho de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADA PAULA BELMONTE

2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

1º Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT

2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO

3º Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

4º Secretário

b

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 136 de 03/07/2025

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 136, seção 1 e 2 de 03/07/2025 p. 5, col. 1