SINJ-DF

DECRETO Nº 48.728, DE 09 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade da adesão ao programa DF 360 - Segurança Integral, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta, mediante o compartilhamento e a integração à Plataforma DF 360 de imagens captadas pelas câmeras de videomonitoramento, sensores, radares, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica determinado aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta e indireta a adesão ao programa DF 360 - Segurança Integral, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, mediante a integração de sistemas e o compartilhamento contínuo das imagens e de outros dados produzidos pelas câmeras de videomonitoramento, sensores e radares, observados os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela SSP.

Art. 2º São objetivos deste Decreto:

I - consolidar o programa DF 360 - Segurança Integral;

II - ampliar a capacidade de monitoramento situacional do Distrito Federal;

III - fortalecer a prevenção e a resposta a incidentes relacionados à segurança pública, à defesa civil, à proteção do patrimônio público e à saúde;

IV - promover a integração tecnológica entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Distrital;

V - apoiar a tomada de decisões estratégicas e operacionais pelos órgãos competentes;

VI - otimizar o emprego dos recursos tecnológicos existentes no âmbito do Distrito Federal;

VII - ampliar a capacidade de análise, inteligência e gestão integrada da segurança pública e outros serviços essenciais;

VIII - promover maior eficiência na proteção dos equipamentos e serviços públicos essenciais;

IX - aperfeiçoar o controle do tráfego urbano;

X - auxiliar os serviços de emergência;

XI - ampliar a vigilância ambiental;

XII - apoiar as ações de fiscalização dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta e indireta;

XIII - subsidiar a atividade de inteligência de segurança pública.

Art. 3º O programa DF 360 - Segurança Integral, criado no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, passa a ter status de Programa do Governo do Distrito Federal.

Art. 4º As Secretarias de Estado, os órgãos, as autarquias, as fundações públicas, as empresas estatais e demais entidades integrantes da Administração Pública Distrital deverão disponibilizar à Plataforma DF 360 o acesso aos seus sistemas de videomonitoramento, sensores e radares, tanto em tempo real quanto gravados.

§ 1º A disponibilização de que trata o caput compreenderá o acesso às imagens e aos dados captados e/ou gerados pelos dispositivos referidos no caput, instalados em dependências, áreas externas, equipamentos públicos, unidades operacionais e demais locais sob responsabilidade dos órgãos e das entidades.

§ 2º A integração deverá observar os requisitos técnicos, padrões de interoperabilidade, protocolos de comunicação, disponibilidade e parâmetros de segurança da informação estabelecidos pela SSP.

§ 3º A SSP poderá estabelecer cronograma de implementação gradual da integração, considerando aspectos técnicos, operacionais e orçamentários.

§ 4º Os órgãos e as entidades deverão garantir à SSP as informações técnicas necessárias à integração dos equipamentos e sistemas existentes.

Art. 5º Os órgãos e as entidades abrangidos por este Decreto deverão adotar as providências necessárias para assegurar a conectividade, a disponibilidade, a manutenção e o funcionamento dos sistemas necessários à integração das imagens e dos dados.

Art. 6º Os novos contratos, convênios, parcerias, aquisições ou expansões de sistemas de videomonitoramento, sensores e radares, realizados pelos órgãos e pelas entidades do Distrito Federal deverão prever a adesão ao programa e observar os requisitos de compatibilidade e integração com a Plataforma DF 360.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá promover a integração à Plataforma DF 360 de sistemas de videomonitoramento pertencentes a:

I - sedes de outros Poderes do Estado localizadas no âmbito do Distrito Federal;

II - instituições federais sediadas no Distrito Federal;

III - concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

IV - organizações sociais e entidades do terceiro setor que mantenham parceria com o Distrito Federal;

V - entidades representativas, associações, condomínios, centros comerciais, estabelecimentos de ensino, hospitais e demais organizações de interesse estratégico para a segurança pública;

VI - pessoas físicas e jurídicas de direito privado que manifestem interesse em aderir voluntariamente ao programa DF 360 - Segurança Integral.

§ 1º A integração prevista neste artigo dependerá de instrumento próprio de acordo de colaboração, termo de cessão de uso de imagem ou instrumento congênere disponibilizado pela SSP.

§ 2º A adesão voluntária não implicará transferência da propriedade dos equipamentos ou sistemas à Administração Pública.

§ 3º A SSP poderá definir critérios de prioridade para integração de câmeras localizadas em áreas de maior interesse para a segurança pública ou consideradas estratégicas para o Governo do Distrito Federal.

§ 4º A participação dos parceiros observará os requisitos técnicos, operacionais e de segurança da informação definidos pela SSP.

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:

I - administrar, operar e manter a Plataforma DF 360;

II - definir requisitos técnicos e operacionais para integração dos sistemas de videomonitoramento;

III - estabelecer procedimentos de acesso, controle, auditoria e rastreabilidade das informações;

IV - editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto;

V - coordenar a implementação do programa DF 360 - Segurança Integral;

VI - promover ações de treinamento, suporte técnico e acompanhamento dos órgãos e das entidades participantes.

Art. 9º Cada órgão ou entidade participante deverá designar unidade responsável pela interlocução técnica e administrativa junto à SSP para implementação e acompanhamento do programa.

Art. 10. O tratamento das imagens e demais dados decorrentes da execução deste Decreto observará a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais, segurança da informação, acesso à informação e demais normas aplicáveis.

Art. 11. O acesso à Plataforma DF 360 será restrito aos agentes públicos devidamente autorizados, observados os princípios da legalidade, da finalidade, da necessidade, da proporcionalidade, da segurança e do interesse público.

Art. 12. A SSP manterá mecanismos de registro, monitoramento e controle de acesso às imagens disponibilizadas por meio da Plataforma DF 360.

Art. 13. As imagens obtidas por meio da Plataforma DF 360 poderão ser utilizadas para atividades de monitoramento, prevenção, investigação, inteligência, defesa civil, proteção do meio ambiente e do patrimônio público, bem como apoio às ações institucionais dos órgãos competentes, observada a legislação aplicável.

Art. 14. A SSP poderá celebrar instrumentos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas ou privadas para aperfeiçoamento e ampliação do programa DF 360 - Segurança Integral.

Art. 15. Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, para promover as adequações necessárias à integração de seus sistemas de videomonitoramento, observado o cronograma definido pela SSP.

Art. 16. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 17. A Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI deverá prestar o apoio institucional necessário, no âmbito de sua competência, à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e aos demais órgãos e entidades para integração dos sistemas ao programa DF 360 - Segurança Integral.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1, 2 e 3 de 10/06/2026 p. 3, col. 2