(Revogado(a) pelo(a) Portaria 275 de 29/07/2026)
Institui Comissão de Governança da Geoinformação (CGG), com a finalidade de promover a consolidação e qualificação da base de dados e geoinformação institucional, visando a melhoria da Infraestrutura de Dados Espaciais (IDE), bem como a elaboração e implementação do Plano Diretor de Geoinformação (PDGEO) da SEAGRI-DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Considerando que os dados recebidos, produzidos, mantidos e disponibilizados pela Secretaria compõem ativo institucional estratégico, devendo ser geridos em consonância com os princípios da Administração pública, da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;
Considerando a relevância da integração de informações das atividades agropecuárias para a garantia da segurança hídrica, segurança alimentar e ocupação ordenada do solo, viabilizando políticas de desenvolvimento rural sustentável e bem estar da população do Distrito Federal e RIDE-DF;
Considerando a necessidade do estabelecimento de governança institucional sobre os dados e geoinformação institucionais, com a padronização de formatos, organização do acervo, fluxo de informações, responsabilidades institucionais, divulgação, e acessibilidade;
Considerando a transversalidade da temática e a necessidade de alinhamento entre todas as instâncias e locus institucionais receptores, produtores e mantenedores de dados e geoinformação;
Considerando a recente reestruturação administrativa da SEAGRI/DF e a urgência em realizar um diagnóstico abrangente do atual cenário da Infraestrutura de Dados Espaciais (IDE) da SEAGRI/DF e da elaboração de um Plano Diretor de Geoinformação, resolve:
Art. 1º Instituir o Comissão de Governança interno da Geoinformação (CGG), que atuará no âmbito desta Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI-DF, com o objetivo de fortalecer a gestão e efetivar o valor do uso estratégico de dados e geoinformações relacionados às políticas públicas atribuídas à esta SEAGRI/DF, e, ainda, com o objetivo de garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e progressiva.
Art. 2º A Comissão terá como finalidade promover a consolidação e qualificação da base de dados e geoinformação institucional, visando a melhoria da Infraestrutura de Dados Espaciais (IDE), bem como a elaboração e implementação do Plano Diretor de Geoinformação (PDGEO) da SEAGRI-DF, abrangidos o conjunto de tecnologias, políticas, padrões e recursos humanos necessários para aquisição, análise, consolidação, manutenção e acessibilidade de dados e geoinformação, evitando-se a duplicidade de ações e o desperdício de recursos em tais processos no âmbito da SEAGRI-DF.
Art. 3º O CGG terá a seguinte composição:
II - um representante titular e um suplente das seguintes unidades:
a) Subsecretaria de Políticas Econômicas Agropecuárias - SUPEA;
b) Subsecretaria de Gestão Estratégica e Relações Institucionais - SUGER;
c) Subsecretaria de Defesa Agropecuária - SDA;
d) Subsecretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
e) Subsecretaria de Políticas Sociais Rurais, Abastecimento e Comercialização - SPAC;
f) Subsecretaria de Administração Geral - SUAG;
g) Gerência de Tecnologia da Informação - GETI.
§1º A Comissão será coordenada pelo representante titular da Subsecretaria de Políticas Econômicas Agropecuárias - SUPEA.
§2º A indicação dos representantes das unidades indicadas no art. 3º e seus suplentes, deverá ser feita no Processo nº 00070-00004849/2023-04, pelo Subsecretário responsável.
§3º Cada representante, além de atuar nas competências e demandas do CGG, atuará como ponto focal da sua Subsecretaria, ficando responsável pelo levantamento, consolidação, tratamento e disponibilização de dados e geoinformações agropecuárias nas suas unidades vinculadas, facilitando o fluxo de informações para a Comissão.
§4º Os membros titulares serão substituídos, nas suas ausências e afastamentos legais, pelos respectivos membros suplentes.
§5º As unidades mencionadas no art. 3º que estiverem sem representação (titular e/ou suplente) nesta Comissão deverão indicar seus representantes no prazo de 2 (dois) dias após a publicação desta portaria.
I - estabelecer Planos de Trabalho, com base em metodologias ágeis, com metas e cronograma para:
a) realização de diagnóstico da governança de dados e geoinformações agropecuárias e afins recepcionadas e produzidas em todas as Subsecretarias, buscando a convergência de informações para uma visão holística das políticas públicas desta Seagri;
b) padronização dos processos de recepção, coleta, manutenção e disponibilização de dados e geoinformação, visando garantir qualidade, segurança e integração através da adoção de boas práticas de gestão da geoinformação em cada unidade organizacional;
c) elaboração do PDGEO/SEAGRI-DF;
d) promoção de apoio às iniciativas temáticas relacionadas a IDE/SEAGRI, com vistas à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre atividades das Subsecretarias e demais órgãos e entidades públicas;
e) promoção de adoção e integração de tecnologias, ferramentas e procedimentos que facilitem a recepção/coleta, análise, manutenção e compartilhamento dos dados, promovendo a eficiência, inovação e aprimoramento contínuo;
f) promoção da acessibilidade eficiente aos dados e geoinformações, facilitando o seu compartilhamento e uso institucional, assim como uso público, com a devida consonância ao Plano Institucional de Dados Abertos e Lei Geral de Proteção de Dados.
II - realizar reuniões periódicas para avaliação e planejamento das ações da Comissão, e extraordinárias quando necessário.
Art. 5º A atuação na referida Comissão é considerada prestação de relevante interesse público, não enseja qualquer remuneração e ocorrerá sem prejuízo das atribuições ordinárias exercidas pelo servidor.
Art. 6º A Comissão terá vigência de 2 (dois) anos, cujo prazo poderá ser prorrogado mediante a avaliação de sua eficácia e relevância pelo gestor do órgão.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 14/03/2024 p. 17, col. 1