Dispõe sobre as regras relativas à realização da 2ª Conferência Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 522ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de abril de 2024, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Constituição Federal, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, Resolução nº 453, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012 e Resolução CSDF n° 522, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 139, de 25 de julho de 2019 - Regimento Interno do Conselho de Saúde do Distrito Federal, e pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546, de 2019 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e ainda;
Considerando a Resolução nº 724, de 09 de novembro 2023 que convoca a 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde (4ª CNGTES);
Considerando a Portaria nº 58, de 14 de fevereiro de 2024, publicada em 15 de fevereiro de 2024, DODF nº 31 e republicada em 10 de abril de 2024, que convoca a 2ª Conferência Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - 2ª CDGTES;
Considerando a Resolução nº 604, de 26 de fevereiro de 2024, publicada em 1º de março de 2024, DODF nº 43, página 28, que dispõe sobre a Comissão Organizadora da 2ª Conferência Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 746, de 28 de março de 2024, que dispõe sobre a prorrogação das etapas da 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (4ª CNGTES), resolve:
Art. 1° Aprovar o Regimento da 2ª Conferência Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - 2ª CDGTES, que tem por tema "Democracia, Trabalho e Educação na Saúde para o Desenvolvimento: Gente que faz o SUS acontecer”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal
Homologo a Resolução CSDF nº 606, de 09 de abril de 2024, nos termos da Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicada no DODF nº 70, de 12 de abril de 2024, páginas 9 a 14.
REGIMENTO DA 2ª CONFERÊNCIA DISTRITAL DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE – 2ª CDGTES
Art. 1º A 2ª CDGTES, convocada pela Portaria nº 58, de 14 de fevereiro de 2024, publicada em 15 de fevereiro de 2024, DODF nº 31, página 04, tem por objetivos:
I - debater o tema da Conferência com enfoque na garantia dos direitos e na defesa do SUS, da vida e da democracia;
II - discutir os rumos do trabalho no pós-pandemia, com ênfase no trabalho digno e na Equidade;
III - refletir sobre os rumos da Gestão participativa do trabalho no DF e Brasil;
IV - debater a educação para o desenvolvimento do trabalho na produção em saúde;
V - reafirmar e efetivar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), da universalidade, integralidade e equidade, para garantia da saúde como direito humano, com a definição de políticas que reduzam as desigualdades sociais e territoriais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, e nas Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
VI - mobilizar a participação das pessoas trabalhadoras no processo das conferências regionais e Distrital;
VII - garantir a devida relevância à participação popular e ao controle social no SUS, com seus devidos aspectos legais de formulação, fiscalização e deliberação acerca das políticas públicas de saúde por meio de ampla representação da sociedade, em todas as etapas da 2ª CDGTES.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - processo ascendente: processo que surge numa esfera de competência e segue "ascendendo" para a esfera subsequente. A Conferência surge nas Regiões de Saúde, segue para a Etapa do Distrito Federal e, por fim, para a esfera Nacional;
II - conferência livre: as conferências livres fazem parte dos mecanismos de participação social em saúde, mas prescindem de processos oficiais, uma vez que não precisam seguir formalidades como quórum mínimo, representatividade por segmentos ou eleição de delegação para a etapa principal;
III - pessoa: com vistas à adoção de uma linguagem mais inclusiva, considerando as sugestões apontadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, no "Guia de linguagem inclusiva para flexão de gênero", o conceito de pessoa será utilizado como o universal que engloba todo o conjunto da população em sua diversidade. Por uma questão de concordância verbal e nominal, as flexões de gênero seguirão a referência do conceito de pessoa, portanto, os qualificadores que o acompanham serão apresentados no feminino;
IV - pessoa Delegada/Representante de delegação: pessoa eleita para representar a sua localidade na esfera subsequente. Nas Regiões de Saúde é a participante eleita para representar a sua região de saúde na etapa do Distrito Federal. Na esfera do Distrito Federal é a participante eleita para representação na etapa nacional;
V - pessoas LGBTQIA : este conceito será utilizado como referência aos sujeitos políticos que integram movimentos sociais de representação da população LGBTQIA ;
VI - etapas Regionais do Distrito Federal: refere-se às 7 (sete) conferências de saúde realizadas no âmbito das Regiões de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º A 2ª CDGTES, tal qual a 4ª CNGTES, tem como tema: "Democracia, Trabalho e Educação na Saúde para o Desenvolvimento: Gente que faz o SUS acontecer".
Parágrafo único. Os eixos temáticos da 2ª CDGTES são:
I - democracia, controle social e o desafio da equidade na gestão participativa do trabalho e da educação em saúde;
II - trabalho digno, decente, seguro, humanizado, equânime e democrático no SUS: uma agenda estratégica para o futuro do Brasil;
III - educação para o desenvolvimento do trabalho na produção da saúde e do cuidado das pessoas que fazem o SUS acontecer: a saúde da democracia para a democracia da saúde.
Art. 4º As Conferências Livres podem ser organizadas por qualquer um dos segmentos que compõem o Conselho de Saúde do Distrito Federal, como também pela sociedade civil, podendo ser realizadas em âmbito das Unidades de Saúde, das regiões administrativas do DF, das Regiões de Saúde e da Macrorregião, com o objetivo de debater o tema, um ou mais eixos temáticos da 2ª CDGTES, conforme definidos no caput e no parágrafo único do art.3º deste regimento, e poderão ter seus relatórios integrados ao relatório final da 2ª CDGTES.
Art. 5º Para que integrem o processo da 2ª CDGTES, as Conferências Livres deverão:
§1º Encaminhar à Comissão Organizadora da 2ª CDGTES, com antecedência de 15 (quinze) dias, em formulário próprio a ser disponibilizado pela respectiva Comissão Organizadora, o informe sobre a realização da Conferência Livre:
I - não haverá necessidade de pedido de autorização à Comissão Organizadora para realização de conferências livres;
II - porém, só terão as propostas incorporadas na 2ª CDGTES, as Conferências Livres que realizarem o informe ao CSDF;
III - somente os relatórios das Conferências Livres que seguirem os modelos da Comissão Organizadora serão incorporados na 2ª CDGTES.
§2º As comissões organizadoras das Conferências Livres deverão solicitar modelo ao CSDF pelo e-mail: conselho.saudedf@gmail.com:
§3º As Conferências Livres deverão ser realizadas até o dia 15 de julho de 2024.
§4º A cada Conferência Livre uma pessoa convidada poderá ser indicada para participar da 2ª CDGTES, conforme o limite de 32 vagas, podendo ter direito à voz na 2ª CDGTES.
§5º As Comissões Organizadoras das conferências livres deverão encaminhar os seus Relatórios Finais em formato PDF e o nome do convidado para a Comissão Organizadora da 2ª CDGTES, 5 (cinco) dias após a realização da respectiva Conferência Livre.
Art. 6º A 2ª CDGTES conta com 2 (duas) etapas – Etapa Regional e Etapa Distrital - como processos de debate, elaboração, votação e acompanhamento de propostas, de acordo com o seguinte calendário, previsto na Portaria nº 58, de 14 de fevereiro de 2024, publicada em 15 de fevereiro de 2024, DODF nº 31, página 04, que convoca a 2ª Conferência Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - 2ª CDGTES:
§1º Etapa Regional (nas 7 Regiões de Saúde): de 1º a 31 de maio de 2024, conforme as previsões de datas abaixo:
I - região Central: Asa Sul, Asa Norte, Lago Norte, Lago Sul, Varjão, Cruzeiro, Noroeste, Sudoeste, Octogonal, Vila Telebrasília e Vila Planalto – 16/05/2024;
II - região Centro-Sul: Núcleo Bandeirante, Riacho Fundo, Park Way, Candangolândia, Guará, SCIA, SIA e Cidade Estrutural – 23/05/2024;
III - região Leste: Paranoá, Itapoã, Jardim Botânico, São Sebastião e Jardins Mangueiral – 25/05/2024;
IV - região Norte: Sobradinho I, Sobradinho II, Fercal e Planaltina, Arapoanga – 17/05/2024;
V - região Oeste: Brazlândia, Ceilândia, Sol Nascente e Pôr do Sol - 28/05/2024;
VI - região Sudoeste: Taguatinga, Vicente Pires, Samambaia, Recanto das Emas, Arniqueiras, Águas Claras, Água Quente – 29/05/2024;
VII - região Sul: Gama e Santa Maria - 23/05/2024.
§2º Etapa do Distrito Federal: de 20 a 22 de agosto de 2024.
§3º Os debates sobre o tema e os eixos temáticos da Conferência serão com base em Documento Orientador elaborado pelo Conselho Nacional de Saúde.
§4º No Relatório Final de cada uma das etapas da 2ª CDGTES, segundo a sua abrangência, devem ser inseridas propostas de âmbito nacional, distrital e da Região de Saúde, conforme a distribuição de uma proposta por eixo nacional e 3 por eixo Distrital, com vistas a contribuir com a conscientização sobre o tema central: Democracia, Trabalho e Educação na Saúde para o Desenvolvimento: Gente que faz o SUS acontecer.
§5º As deliberações da 2ª CDGTES serão objeto de monitoramento pelas instâncias de controle social, em todas as suas esferas, com vistas a acompanhar os seus desdobramentos.
§6º A Etapa do Distrito Federal ocorrerá ainda que as etapas regionais, previstas no §1º, não sejam realizadas em sua integralidade.
§7º Em todas as etapas da 2ª CDGTES será assegurada a paridade de pessoas representantes do segmento Usuário em relação ao conjunto das pessoas dos demais segmentos, obedecendo ao previsto na Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012 e na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§8º Em todas as etapas da 2ª CDGTES será assegurada acessibilidade, considerando aspectos arquitetônicos, atitudinais, programáticos e comunicacionais, de acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e com o "Guia de acessibilidade para realização de conferências de saúde" do Conselho Nacional de Saúde.
§9º Recomenda-se que as deliberações aprovadas em cada uma das etapas da 2ª CDGTES apontem a competência de cada ente federado para a sua devida execução, quais sejam: Regionais, do Distrito Federal e Federal/Nacional.
Art. 7º A realização da 2ª CDGTES será garantida pela gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal– SES/DF e organizada pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF.
Art. 8º A Etapa Regional da 2ª CDGTES será realizada durante o mês de maio de 2024, com base em documentos produzidos pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal e pelo Conselho Nacional de Saúde, sem prejuízo de outros debates e documentos, com os objetivos de:
I - analisar a situação de saúde no âmbito das Regiões de Saúde, do Distrito Federal e Nacional;
II - debater o tema e os eixos temáticos da 2ª CDGTES, analisando as prioridades locais de saúde, para a revisão do Plano Distrital de Saúde 2024/2027;
III - elaborar o Relatório Final, nos prazos previstos por este Regimento, incidir para a inclusão de propostas relativas à Gestão do Trabalho e Educação na Saúde nos planos de governo de candidaturas do processo eleitoral do Distrito Federal:
a) divulgação da Etapa Regional será ampla e a participação será definida pela Comissão Organizadora de cada Etapa Regional, com direito a voz e voto, em todos os seus espaços;
b) os documentos do Conselho de Saúde do Distrito Federal, referidos no caput deste artigo, serão definidos e publicados em qualquer tempo, durante a realização da 2ª CDGTES, ainda que após a publicação deste Regimento;
c) as propostas e diretrizes que incidirão sobre as políticas públicas de saúde nas esferas do Distrito Federal e Nacional serão destacadas no Relatório Final das Etapas Regionais;.
d) relatório Final da Etapa Regional será de responsabilidade de cada Comissão Organizadora em parceria com a Relatoria da Comissão Organizadora da 2ª CDGTES, e deverá ser entregue em até 10 dias corridos da sua realização.
Art. 9º A coordenação das Conferências Regionais de Saúde será realizada por Comissão Organizadora Regional, composta pelas Superintendências das Regiões de Saúde e membros dos Conselhos Regionais de Saúde e Sociedade Civil Organizada que compõem a Região de Saúde, sob a supervisão/orientação da Comissão Organizadora da 2ª CDGTES.
DA ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO REGIONAL PARA A ETAPA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 10. Nas Conferências Regionais de Saúde serão eleitas, de forma paritária, pessoas delegadas que participarão da 2ª CDGTES, conforme Resolução CNS nº 453/2012 e de acordo com a planilha de delegados constante no anexo deste Regimento.
§1º O resultado da eleição de pessoas delegadas das Etapas Regionais será enviado pelas Comissões Organizadoras Regionais à Comissão Organizadora da 2ª CDGTES, até 10 dias corridos após a realização da Conferência Regional, em formulário próprio para preenchimento das pessoas delegadas eleitas, contendo informações pessoais corretas e completas:
II - o Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - o Segmento de representação: (usuário(a), trabalhador(a), gestor(a);
VII - se é pessoa delegada titular ou suplente;
VIII - se a pessoa possui alguma deficiência, restrições alimentares, restrições de mobilidade e/ou comorbidades/doenças crônicas;
IX - necessidade de uso do nome social.
§2º As Conferências Regionais deverão incentivar que participem pessoas que ainda não estiveram em outras conferências e que tenham demonstrado compromisso com a defesa do SUS, com as deliberações da Conferência, bem como com os debates em torno do tema central da 2ª CDGTES.
§3º Para ser pessoa delegada na etapa do Distrito Federal, é obrigatório participar e ser eleita na etapa Regional, exceto para os conselheiros do Conselho de Saúde do DF (que serão membros natos).
§4º A composição do conjunto de pessoas delegadas regionais para a 2ª CDGTES, indicadas pelos respectivos segmentos, buscará obedecer critérios de diversidade de gênero, raça, etnia e demais representatividades, alcançando no mínimo 50%.
§5º Recomenda-se que as Conferências Regionais elejam suas delegações, fundamentadas no princípio da equidade, observando a representatividade dos mais diversos grupos que compõem a população do Distrito Federal, atendendo às representações de:
I - grupos étnico-raciais, de modo a garantir a representatividade das populações negra, indígena e das comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as diferenças e proporcionalidades locais;
II - representantes de movimentos rurais e urbanos, considerando as pessoas trabalhadoras do campo e da cidade;
III - movimentos e entidades de pessoas LGBTQIA ;
IV - multiplicidade geracional, estimulando, especialmente, a participação de entidades, coletivos e movimentos de jovens, idosos e aposentados;
V - pessoas com deficiência, estimulando, especialmente, a diversidade dessa população; e
VI - pessoas com patologias, doenças raras ou negligenciadas;
VII - aqueles que tenham alcançado 100% de frequência na Conferência (plenárias e debates).
§6º As pessoas participantes das etapas regionais deverão seguir a distribuição conforme o anexo deste Regimento, acrescidas dos 32 Delegados Natos do CSDF:
I - 50% de pessoas delegadas do segmento de Usuários; e 25% de pessoas delegadas do segmento de Trabalhadores da Saúde (público e privado), preferencialmente trabalhadores do SUS; 25% de pessoas delegadas do segmento de Gestores da Saúde;
II - não haverá o credenciamento e nem a distribuição de material (kit e alimentação) de pessoas que não foram convidadas ou não saíram como Pessoas Delegadas (como por exemplo; esposa (o), filho (a) irmão (ã), pai, mãe, etc.), exceto acompanhantes previstos na ficha de delegados/convidados.
§7º O resultado da Eleição de Pessoas Delegadas da Etapa Regional será enviado pela respectiva Região de Saúde, por meio do representante regional e/ou pela Comissão Organizadora Regional, à Comissão Organizadora da 2ª CDGTES, em até 15 (quinze) dias após a realização da referida etapa.
§8° Havendo comunicação violenta, como por exemplo, xingamentos, gritos e atitudes que geram conflitos entre os participantes, a pessoa que gerou a situação, será desclassificada do processo da conferência regional e Distrital, incluindo o processo de eleição, e retirada do ambiente da 2ª CDGTES pela Comissão Organizadora, com registro em ATA, levando em consideração a tipologia de violências (verbal; emocional; física; patrimonial e sexual), conforme o Regulamento da 2ª CDGTES;
DA ETAPA DO DISTRITO FEDERAL - 2ª CDGTES
Art. 11. A Etapa da 2ª CDGTES ocorrerá na cidade de Brasília no período de 20 a 22 de agosto de 2024 e tem por objetivos gerais analisar e votar as diretrizes, propostas e moções que comporão o Relatório Distrital Consolidado, elaborado pela Comissão de Relatoria, com base nos documentos do Relatório Consolidado das Etapas Regionais, e no Documento Orientador da Conferência Nacional. Os objetivos específicos são:
I - analisar as propostas e prioridades de âmbito do Distrito Federal e Nacional;
II - formular um Plano de Ação a ser incorporado no Plano Distrital de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde a partir das propostas e diretrizes aprovadas na 2ª CDGTES no âmbito distrital, contribuindo para que ele seja incorporado socialmente enquanto política pública e incida nos instrumentos de gestão e orçamentários, e;
III - elaborar o Relatório Final da Etapa Distrital:
a) a 2ª CDGTES será presidida pela Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, e, em sua ausência ou impedimentos, pelo Secretário-Adjunto de Assistência à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, conforme Resolução nº 604 de 26 de fevereiro de 2024, publicada em 01 de março de 2024, DODF nº 43, página 28;
b) a 2ª CDGTES será coordenada pelo Presidente do Conselho Saúde do Distrito Federal, e, em sua ausência ou impedimento, pela Coordenadora-Adjunta da Comissão Organizadora.
Art. 12. A 2ª CDGTES será constituída por 4 (quatro) momentos estratégicos:
II - exposição sobre os eixos temáticos;
III - instâncias deliberativas:
c) eleição de pessoas delegadas.
IV - atividades de arte, cultura e educação popular.
Art. 13. Nas instâncias deliberativas da Etapa do Distrito Federal da 2ª CDGTES:
I - os Grupos de Trabalho serão compostos paritariamente por pessoas delegadas, nos termos da Resolução CNS nº 453/2012, com participação de pessoas convidadas, estas proporcionalmente divididas em relação ao seu número total. As pessoas convidadas não terão direito a voto, apenas o direito a voz;
II - os Grupos de Trabalho serão realizados simultaneamente, para discutir e votar os conteúdos do Relatório Regional Consolidado;
III - a Plenária Final terá por objetivo debater, aprovar ou rejeitar propostas provenientes do Relatório Consolidado dos Grupos de Trabalho, bem como as moções de âmbito da Região de Saúde, do Distrito Federal e Nacional;
IV - as propostas e diretrizes que incidirão sobre as políticas de saúde de âmbito nacional serão destacadas no Relatório Final da Etapa do Distrito Federal;
V - o Relatório Final da 2ª CDGTES será de responsabilidade da Relatoria e o Conselho de Saúde do Distrito Federal deverá enviá-lo à Comissão Organizadora da 4ª CNGTES até 15 dias após sua realização;
VI - o Relatório Final, aprovado na Plenária Final da 2ª CDGTES, será encaminhado ao CSDF e à Secretaria de Saúde, que providenciarão a sua edição até dezembro de 2024;
VII - a Resolução do CSDF com as propostas e diretrizes aprovadas na 2ª CDGTES será amplamente divulgada, por meios eletrônicos, e servirá de base para os processos posteriores de monitoramento e acompanhamento;
VII - a Plenária Final da 2ª CDGTES será um momento celebrativo em homenagem às pessoas que lutam pela defesa do direito da Gestão do trabalho e da Educação na saúde;
IX - a eleição de pessoas delegadas para a 2ª CDGTES ocorrerá separadamente, por segmento, ao final da aprovação das propostas e moções, de modo que a delegação do Distrito Federal seja anunciada antes do encerramento da 2ª CDGTES;
X - haverá uma proposta de metodologia para a eleição de cada segmento a ser descrita no Regulamento da 2ª CDGTES.
Art. 14. A Programação da 2ª CDGTES será aprovada pela Comissão Organizadora, e disponibilizada posteriormente em site e mídias sociais.
Parágrafo único. As atividades de arte, cultura e educação popular constarão na programação, podendo ocorrer simultaneamente a outras atividades.
Art. 15. A proposta de Regulamento da 2ª CDGTES, extensiva às etapas regionais, será aprovada pelo Pleno do CSDF.
PARTICIPANTES DA ETAPA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 16. A 2ª CDGTES contará com 400 participantes.
§1° Os participantes serão dispostos na seguinte distribuição:
I - 304 (trezentas e quatro) Pessoas Delegadas que forem eleitas nas Etapas Regionais da 2ª CDGTES com direito a voz e voto, dispostas conforme o anexo deste Regimento;
II - 32 (trinta e duas) Pessoas Delegadas natas do CSDF, com direito a voz e voto;
III - 32 (trinta e duas ) pessoas convidadas, com direito a voz;
IV - 32 (trinta e duas) pessoas colaboradoras; e
V - Não haverá o credenciamento e nem distribuição de material (kit e alimentação) de pessoas que não foram convidadas ou não saíram Pessoas Delegadas (como por exemplo; esposa (o), filho (a) irmão (ã), pai, mãe, etc.), exceto para acompanhantes previstos na ficha de inscrição.
§2º As Pessoas Delegadas serão eleitas pelo processo ascendente, exceto nas Conferências Livres, conforme o art. 4° deste Regimento, obedecendo a seguinte proporcionalidade:
I - 50% de pessoas delegadas do segmento de Usuários; e
II - 25% de pessoas delegadas do segmento de Trabalhadores da Saúde (público e privado), preferencialmente trabalhadores do SUS;
III - 25% de pessoas delegadas do segmento de Gestores da Saúde.
§3º Havendo substituição de função dos participantes de qualquer segmento, com mudança de segmento, a pessoa perderá a vaga de delegado e deve-se proceder a substituição pelo respectivo suplente.
§4º Não ocorrendo a proporcionalidade supracitada, a Comissão Organizadora da Etapa Regional, em conjunto com a Comissão Organizadora da Etapa Distrital, deliberará sobre o caso específico.
§5º No processo eleitoral para a escolha de pessoas delegadas, deverão ser eleitas as suplentes, no total de 30% (trinta por cento) das vagas de cada segmento, devendo ser encaminhada a ficha de inscrição da pessoa delegada suplente, assim caracterizada no conjunto das pessoas delegadas inscritas, à Comissão Organizadora da 2ª CDGTES.
§6º A definição de participantes da Etapa do Distrito Federal na 4ª CNGTES, assim como as descritas nas etapas regionais, observará a representatividade dos mais diversos grupos que compõem a população do Distrito Federal.
Art. 17. As pessoas delegadas na 2ª CDGTES serão as eleitas nas etapas Regionais, com distribuição do total de pessoas delegadas a partir da divisão proporcional da população de cada Região de Saúde do Distrito Federal e as Pessoas Delegadas natas do CSDF (representantes do Conselho de Saúde do Distrito Federal, titulares e suplentes, assim como pessoas delegadas eleitas pelo Pleno do CSDF, ou ad referendum pelo Presidente e depois ratificada pelo Pleno na Reunião Ordinária seguinte, em caso de não confirmação de presença pelo conselheiro) preservada a paridade entre os segmentos e garantido o mínimo de 50% obedecendo aos critérios de diversidade de gênero, raça, etnia e demais representatividades e às seguintes regras, explicitadas no anexo deste regimento.
§1º As pessoas delegadas natas do Conselho de Saúde do Distrito Federal são:
I - 32 Conselheiros (as) de Saúde do DF – titulares;
II - 8 Conselheiros (as) de Saúde do DF – suplentes;
III - representantes de entidades/instituições, eleitos pelo pleno do CSDF, ou ad referendum pelo Presidente e depois ratificada pelo Pleno na Reunião Ordinária seguinte, caso não sejam preenchidas as vagas de delegados previstas no Inciso II do §1º.
DA ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL PARA A ETAPA NACIONAL
Art. 18. A Delegação da Etapa Distrital para participação na Etapa Nacional será eleita, pelo processo ascendente, entre participantes da Plenária Final, de forma paritária, conforme Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, considerando-se a proporcionalidade populacional do Distrito Federal, conforme tabela no ANEXO II do Regimento Interno da Etapa Nacional, que menciona 36 (trinta e seis) Delegados do Distrito Federal, sendo recomendada a escolha de um total de 20% (vinte por cento) de Suplentes para os casos de impedimento ou ausência das Pessoas Eleitas.
§1º A Conferência Distrital deverá incentivar participação de pessoas que ainda não estiveram em outras Conferências e que tenham compromisso com a defesa do SUS, com as Deliberações da Conferência, bem como com os debates em torno do Tema Central da 2ª CDGTES.
§2° Havendo comunicação violenta, como por exemplo, xingamentos, gritos e atitudes que geram conflitos entre os participantes, a pessoa que gerou a situação, será desclassificada do processo da conferência, incluindo processo de eleição, e retirada do ambiente da 2ª CDGTES pela Comissão Organizadora, com registro em ATA, levando em consideração a tipologia de violências (verbal; emocional; física; patrimonial e sexual), conforme o Regulamento da 2ª CDGTES.
§3º Recomenda-se que a Conferência Distrital eleja sua Delegação, fundamentada no princípio da equidade, observando a representatividade dos mais diversos grupos que compõem a população brasileira, atendendo à representação de:
I - grupos étnico-raciais, de modo a garantir a representatividade das populações negra, indígena e das comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as diferenças e proporcionalidades locais;
II - representantes de movimentos rurais e urbanos, considerando as trabalhadoras e os trabalhadores do campo e da cidade;
III - movimentos e entidades de pessoas LGBTQIA ;
IV - multiplicidade geracional, estimulando, especialmente, a participação de entidades, coletivos e movimentos de pessoas jovens, idosas e aposentadas;
V - pessoas com deficiência, estimulando, especialmente, a diversidade dessa população como pessoas com deficiência psicossocial e intelectual;
VI - pessoas com patologias, doenças raras ou negligenciadas;
VII - trabalhadores da Saúde com diversos níveis de formação e variados vínculos de trabalho, preferencialmente trabalhadores do SUS; e
VIII - aqueles que tenham alcançado 100% de frequência na Conferência (plenárias e debates).
§4º No Relatório Final da Etapa Distrital serão delimitadas as propostas (1 para etapa nacional e 3 por eixo Regional) e diretrizes que incidirão sobre a Política da Gestão do Trabalho e da Educação da Saúde no âmbito do Distrito Federal, daquelas com vistas à incidência no âmbito nacional.
§5º O Relatório Final da Etapa Distrital será de responsabilidade da Relatoria da Comissão Organizadora da 2ª CDGTES e deverá ser enviado pela Secretaria-Executiva do CSDF à Comissão Organizadora da Etapa Nacional até 15 (quinze) dias após à sua realização.
Art. 19. As despesas com a preparação e realização da 2ª CDGTES, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas pela Secretaria de Estado de Saúde do DF, destinadas ao Conselho de Saúde do Distrito Federal em Programa de Trabalho próprio, referente a manutenção e funcionamento de Conselho - SES - Distrito Federal.
§1° A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal arcará com as despesas referentes à alimentação de todos as pessoas delegadas, convidadas e colaboradoras das conferências regionais e da Etapa Distrital, conforme as programações previamente divulgadas.
§2° As pessoas delegadas suplentes eleitas somente terão direito à alimentação, pagas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, quando configurado o seu credenciamento enquanto pessoa delegada, em substituição à titular eleita.
§3° A Secretaria de Estado de Saúde do DF disponibilizará com recursos próprios o transporte das pessoas delegadas para o local da 2ª CDGTES, conforme instruções previamente divulgadas.
§4° A Secretaria de Saúde do Distrito Federal disponibilizará kit contendo pasta, canetas e impressos a serem entregues aos coordenadores da etapa regional.
§5° A Secretaria de Saúde do Distrito Federal disponibilizará painel principal contendo nome da conferência e eixos para possibilitar a identificação e apoiar a execução das conferências regionais, conforme logo e arte preparada pela Comissão de Comunicação e Acessibilidade da Comissão Organizadora da 2ª CDGTES.
DO ACOMPANHAMENTO DAS ETAPAS E DO MONITORAMENTO
Art. 20. Caberá a Comissão Organizadora da 2ª CDGTES, bem como às demais esferas do Controle Social, acompanhar e dar suporte técnico ao andamento das Etapas Regionais e do Distrito Federal, de acordo com este regimento.
Art. 21. O Monitoramento 2ª CDGTES, tem como objetivo viabilizar o permanente acompanhamento, incluindo um processo devolutivo, por parte do Conselho de Saúde do Distrito Federal, dos encaminhamentos e efetivação das deliberações aprovadas na Conferências de Saúde do Distrito Federal, nos termos previstos pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e pela Resolução CNS nº 454, de 14 de junho de 2012.
Parágrafo único. O monitoramento será de responsabilidade solidária do Controle Social e objetiva verificar a efetividade das diretrizes e proposições constantes no Relatório Final da 2ª CDGTES.
Art. 22. Conforme preconizado na Resolução nº 732, de 1º de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Saúde, Art. 9º, §4º Além do seu Relatório Final, cada uma das etapas da 4ª CNGTES, deve elaborar planos de ação relativos à sua esfera de competência, com vistas a contribuir com a conscientização sobre a formação e educação na saúde, e a sua disseminação para o conjunto da população de seu território, objetivando a ampliação do debate sobre Democracia, Trabalho e Educação na Saúde junto à sociedade.
I - cada etapa Regional e Distrital da 2ª CDGTES deverá formular um Plano de Ação com propostas no âmbito da respectiva Unidade da Federação, para difusão do seu relatório final por meio de medidas de mobilização, que permitam a disseminação do conceito da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde no SUS, contribuindo para que ele seja incorporado socialmente enquanto política pública e incida nos instrumentos de gestão e orçamentários;
II - os Planos de Ação podem contemplar campanhas, fóruns e espaços formativos, entre outros, que incluam estratégias no sentido de manter permanentes os processos de mobilização, por meio da participação popular em defesa do SUS;
III - sugere-se que o CSDF busque a previsão orçamentária para o desenvolvimento de seus respectivos Planos de Ação com a sua inclusão na Programação Anual de Saúde, no Plano Distrital e Nacional de Saúde, de acordo com o Art. 44 da Lei Complementar nº 141/2012, que determina, que “No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e das trabalhadoras e trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em conformidade com o §2º do Art. 1º da Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990”;
IV - para fins de construção dos Planos de Ação das etapas regionais e etapa Distrital da 2ª CDGTES, deverão ser seguidas as orientações do modelo proposto no Regulamento.
DA COMISSÃO ORGANIZADORA E DO COMITÊ EXECUTIVO
Art. 23. A 2ª CDGTES será conduzida por Comissão Organizadora e Comitê Executivo.
§1° A Comissão Organizadora é formada paritariamente por 16(dezesseis) pessoas conselheiras de saúde do CSDF ou não, conforme Resolução n° 604, de 26 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 04 de março de 2024.
§2° O Comitê Executivo é formado por 6 (seis) integrantes, sendo 3 (três) pessoas conselheiras do CSDF e 1 (um) membro da Secretaria Executiva do CSDF, 2 (dois) da gestão da SES, conforme Resolução nº 604, de 26 de fevereiro de 2024, publicada em 1º de março de 2024, DODF nº 43, página 28, que dispõe sobre a Comissão Organizadora da 2º Conferência Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - 2ª CDGTES.
Art. 24. À Comissão Organizadora da 2ª CDGTES compete:
I - promover, coordenar e supervisionar a realização da 2ª CDGTES, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos, financeiros e sanitários, e apresentando as propostas para deliberação do Conselho de Saúde do Distrito Federal;
II - subsidiar e apoiar a realização das atividades das demais Coordenações;
III - garantir as condições da infraestrutura necessárias para a realização da 2ª CDGTES e Etapas Regionais;
IV - propor as condições de acessibilidade e de infraestrutura necessárias para a realização da 2ª CDGTES, referentes ao local, ao credenciamento, equipamentos e instalações audiovisuais, de reprografia, comunicação (telefone, Internet, dentre outros), alimentação e outras;
V - organizar a lista das pessoas convidadas, pessoas delegadas e suplentes, e pessoas delegadas natas do CSDF, inclusive em caso de substituições se houver, obedecendo a paridade prevista na Resolução CNS nº 453/2012;
VI - acompanhar a disponibilidade da organização, da infraestrutura e do orçamento da 2ª CDGTES;
VII - estimular, monitorar e apoiar a realização das Etapas Regionais da 2ª CDGTES;
VIII - indicar os nomes dos expositores para a 2ª CDGTES;
IX - apreciar os recursos relativos ao credenciamento de pessoas delegadas da 2ª CDGTES; e
a) o Regimento e o Regulamento da 2ª CDGTES e Etapas regionais; e
b) resolver as questões julgadas pertinentes não previstas nos itens anteriores.
Art. 25. À Coordenação geral compete:
I - convocar as reuniões da Comissão Organizadora;
II - coordenar as reuniões e as atividades da Comissão Organizadora;
III - coordenar a apreciação do Regulamento da 2ª CDGTES introduzindo as solicitações
pertinentes, submetendo ao pleno do Conselho de Saúde do DF;
IV - submeter à aprovação do Conselho de Saúde do DF as propostas e os encaminhamentos da Comissão Organizadora;
V - supervisionar todo o processo de organização da 2ª CDGTES.
Art. 26. À Relatoria Geral compete:
I - elaborar e propor o método para consolidação dos Relatórios das Etapas Regionais em parceria as Comissões Organizadoras da etapa Regional;
II - propor nomes para compor a equipe de relatores dos Grupos de Trabalho e Plenária Final das Etapas Regionais e da 2ª CDGTES;
III - elaborar o Relatório Final das etapas Regionais em parceria com a as Comissões Organizadoras da etapa Regional e da etapa Distrital da 2ª CDGTES;
IV - propor metodologia para a etapa final da 2ª CDGTES tendo como referência as orientações do Conselho Nacional de Saúde;
V - estimular e acompanhar o encaminhamento, em tempo hábil, dos Relatórios das etapas Regionais à Relatoria da 2ª CDGTES.
Parágrafo único. A Relatoria trabalhará articulada com a Coordenação de Comunicação e Acessibilidade; Coordenação de Mobilização e Articulação e com a Coordenação de Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 27. À Coordenação de Comunicação e Acessibilidade compete:
I - propor a política de divulgação da Conferência;
II - promover a divulgação do Regimento e do Regulamento da 2ª CDGTES;
III - orientar as atividades de comunicação social da 2ª CDGTES;
IV - articular, em conjunto com a Secretaria Executiva do CSDF e órgãos de comunicação da SES/DF, a elaboração de um plano geral de Comunicação Social da Conferência;
V - promover ampla divulgação nos meios de comunicação institucional e social, inclusive o virtual;
VI - apresentar relatórios das ações de comunicação e divulgação, incluindo recursos na mídia;
VII - divulgar a produção de materiais, da programação e o Relatório Final da 2ª CDGTES;
VIII - acompanhar toda a instalação da Conferência garantindo a acessibilidade em todos os espaços;
IX - providenciar recursos que garantam a participação de pessoas surdas, através da disponibilidade de intérprete de libras, e das pessoas com deficiência visual com materiais em braile ou letras ampliadas.
Art. 28. À Coordenação de Mobilização e Articulação compete:
I - estimular a organização e a realização de Conferências Regionais de Saúde;
II - mobilizar e estimular a participação de todos os segmentos/setores pertinentes nas etapas das 2ª CDGTES;
III - acompanhar a realização das Conferências Livres;
IV - estimular a realização de debates do tema e eixos da 2ª CDGTES nos serviços;
V - fortalecer e articular o intercâmbio entre as regiões de saúde e incentivar a troca de experiências positivas sobre o alcance do tema das etapas regionais e do DF;
VI - estimular a realização de atividades para discussão do Documento Orientador;
VII - elaborar um plano geral de mobilização e articulação;
VIII - propor metodologia para eleição de delegados no Regulamento da 2ª CDGTES;
IX - capacitar os facilitadores dos grupos de trabalho e plenária final, conforme metodologias de gestão participativa, tanto na etapa regional como na etapa distrital da 2ª CDGTES;
X - capacitar, se possível, a Delegação eleita nas etapas regionais para a etapa Distrital da 2ª CDGTES, assim como, capacitar a Delegação Distrital eleita para a etapa Nacional, visando alinhamento e maior articulação política das pessoas delegadas.
Art. 29. À Coordenação de Infraestrutura e Acessibilidade compete:
I - envidar todos os esforços necessários ao cumprimento das condições de infraestrutura e acessibilidade necessárias à realização da Conferência, referentes ao local, equipamentos e instalações audiovisuais, reprografia, comunicações, transporte, alimentação, intérprete de libras;
II - apresentar relatório da situação de instalação da infraestrutura da 2ª CDGTES à Comissão Organizadora;
III - propor os meios de acessibilidade, com vistas a incluir pessoas com deficiência e outras necessidades especiais, asseguradas condições para sua efetiva participação, nos termos do Manual de Acessibilidade da CIASPD/CNS;
IV - elaborar plano geral de infraestrutura com os recursos de acessibilidade que garantam a participação efetiva de todas as pessoas;
V - propor as condições de acessibilidade e de infraestrutura necessárias para a realização da 2ª CDGTES, referentes ao local, ao credenciamento, equipamentos e instalações audiovisuais, de reprografia, comunicação (telefone, Internet, dentre outros), alimentação e outras.
Art. 30. À Coordenação de Arte, Cultura e Educação Popular em Saúde compete:
I - organizar os eventos culturais a serem realizados na conferência garantindo a diversidade dos saberes;
II - identificar grupos de arte e cultura, especialmente aqueles que desenvolvem ações no âmbito da saúde e mobilizá-los para participar do processo de construção da Conferência;
III - promover grande ato político-cultural durante a 2ª CDGTES objetivando inserir o
tema da conferência nas mídias sociais e na agenda cultural da cidade com vistas a ampliar a relevância sociocultural da conferência;
IV - contribuir com a construção metodológica da 2ª CDGTES, identificando e compartilhando referências, dinâmicas, vivências e práticas que promovam o diálogo e articulação entre o saber e o protagonismo popular no âmbito da Conferência;
V - propor práticas e dinâmicas de acolhimento e de humanização;
VI - elaborar o plano geral de Cultura e Educação Popular;
VII - Providenciar recursos de acessibilidade com intérprete de libras e audiodescrição.
Art. 31. Ao Comitê Executivo da 2ª CDGTES compete:
I - garantir o cumprimento do Termo de Referência (TR), aprovado pela Comissão Organizadora, seu acompanhamento e sua fiscalização e execução nas Etapas Regionais e Distrital e implementar as deliberações da Comissão Organizadora;
II - subsidiar e apoiar a realização das atividades das demais Comissões;
III - apoiar as etapas Regional e do Distrito Federal na condução dos atos preparatórios para a 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e na execução da 2ª CDGTES;
IV - elaborar o orçamento e solicitar suplementações necessárias;
V - organizar a prestação de contas e encaminhar informes à Comissão Organizadora da 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
VI - apresentar propostas condições de acessibilidade e de infraestrutura necessárias para a realização da 2ª CDGTES, referentes ao local, ao credenciamento, equipamentos e instalações audiovisuais, de reprografia, comunicação (telefone, Internet, dentre outros), hospedagem, transporte, alimentação e outras;
VII - acompanhar a execução dos contratos e convênios necessários à realização da 2ª CDGTES;
VIII - organizar a lista dos(as) convidados(as) e pessoas delegadas, obedecendo a paridade prevista na Resolução CNS nº 453/2012.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Executivo deverão participar de todas as reuniões da Comissão Organizadora.
Art. 32. A metodologia para as Etapas Regionais e do Distrito Federal estarão dispostas no regulamento da 2ª CDGTES, em consonância com a Resolução CNS nº 732/2024 (regras e diretrizes metodológicas da 4ª CNGTES).
Art. 33. Aplica-se às Etapas Regionais o Regimento e o Regulamento da 2ª CDGTES.
Art. 34. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da 2ª CDGTES, ad referendum do Pleno do Conselho de Saúde do Distrito Federal.
Art. 35. As dúvidas quanto à aplicação deste Regimento nas Etapas Regionais, serão dirimidas pela Comissão Organizadora da 2ª CDGTES.
ANEXO
QUADRO DOS PARTICIPANTES DA 2ª CONFERÊNCIA DISTRITAL DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE.
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Fonte: Dados de Projeção da População do Distrito Federal para o ano 2023, INFOSAUDE, 2024.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 12/04/2024 p. 9, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 24/06/2024 p. 4, col. 2