(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
Permite a participação das cooperativas de mão de obra em licitações e contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Admite-se participação de sociedades cooperativas nas licitações e nas contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, exceto quando o objeto da contratação abranja o fornecimento de mão de obra.
Parágrafo único. Deve ser incluída, nos editais de licitação, a indicação pela sociedade cooperativa de gestor encarregado de representá-la com exclusividade perante o contratante.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105 de 02/06/2017 p. 25, col. 1
DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 02/06/2017