SINJ-DF

PORTARIA Nº 134, DE 30 DE JANEIRO DE 2026

Altera a Portaria nº 520, de 08 de maio de 2025, que dispõe sobre normas para lotação, exercício e remanejamento de servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições previstas nos incisos III e V do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; nos incisos II e V do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, em atenção à Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ao disposto no parágrafo 4º do artigo 4º da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, à necessidade de definição de critérios para lotação, exercício e remanejamento dos servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive os readaptados, para que os interessados possam concorrer em igualdade de condições, e ao interesse da Administração Pública na gestão de pessoas, resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 57 da Portaria nº 520, de 08 de maio de 2025, publicada no DODF nº 85, de 09 de maio de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. Não poderá ser remanejado a pedido interna ou externamente o servidor que houver bloqueado carência no procedimento de Remanejamento Interno e Externo, exceto nas situações previstas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 52." (NR)

Art. 2º Alterar os incisos do artigo 66 da Portaria nº 520, de 08 de maio de 2025, publicada no DODF nº 85, de 09 de maio de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66. ............................

I - carga(s) horária(s) em regência de classe vaga(s), ou seja, não distribuída(s) a um professor no procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação;

II - abertura de nova(s) carga(s) horária(s) em regência de classe após o procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação;

III - cessão, disposição ou afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840, de 2011, do professor ocupante de carga(s) horária(s) em regência de classe;

IV - Remanejamento Interno ou Externo do professor ocupante de carga(s) horária(s) em regência de classe, devidamente autorizado pela CRE ou pela Sugep, respectivamente;

V - remanejamento do professor ocupante de carga(s) horária(s) em regência de classe para outro órgão ou instituição com os quais a SEEDF mantém vínculo após publicação e vigência de Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Colaboração, Portaria Conjunta ou ato congênere vigente, devidamente autorizado pela Sugep;

VI - afastamento temporário do professor ocupante de carga(s) horária(s) em regência de classe para desempenhar cargo em comissão ou função de confiança em outra instituição educacional pública ou UA;

VII - afastamento remunerado para estudos por mais de 6 meses do professor ocupante de carga(s) horária(s) em regência de classe;

VIII - exercício de mandato político do professor ocupante de carga(s) horária(s) em regência de classe;

IX - redução da carga horária de trabalho de 40 horas para 20 horas semanais do professor ocupante de carga(s) horária(s) em regência de classe;

X - afastamento para curso de formação por mais de 6 meses do professor ocupante de carga(s) horária(s) em regência de classe;

XI - atuação como Articulador para implementação de política pública da SEEDF." (NR)

Art. 3º Incluir os incisos XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX ao artigo 67 da Portaria nº 520, de 08 de maio de 2025, publicada no DODF nº 85, de 09 de maio de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67. ............................

(...)

XXVI - afastamento da Lei da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal;

XXVII - afastamento para curso de formação (art. 162 da Lei Complementar nº 840, de 2011);

XXVIII - afastamento, mediante dispensa de ponto, para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor (Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008);

XXIX - afastamento para participar de competição desportiva (art. 160 da Lei Complementar nº 840, de 2011)." (NR)

Art. 4º Alterar o artigo 74 da Portaria nº 520, de 08 de maio de 2025, publicada no DODF nº 85, de 09 de maio de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. No ato da posse, para fins de encaminhamento e suprimento de carências definitivas ou temporárias, a ordem de atendimento dos servidores observará os critérios de precedência e alternância dispostos a seguir:

I - proceder-se-á, inicialmente, ao atendimento de todos os candidatos aprovados na condição de PcD, obedecendo à sua ordem de classificação, independentemente de terem sido nomeados pela lista de ampla concorrência ou pelas listas de cotas.

II - atendidos os candidatos PcD, a convocação seguirá a ordem de classificação da lista de Ampla Concorrência (AC), ressalvadas as posições fixas de reserva a cada ciclo de 10 atendimentos, conforme se segue:

a) a 5ª e a 9ª posições de atendimento serão destinadas aos próximos candidatos classificados na lista de cota para Pessoas Negras (PNP);

b) a 10ª posição de atendimento será destinada ao próximo candidato classificado na lista de cota para Pessoa Hipossuficiente (HIPO);

c) as demais posições do ciclo (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª) serão preenchidas pelos candidatos da lista de Ampla Concorrência.

§ 1º A ocupação das posições de ampla concorrência por candidatos que também possuam a condição de pessoas negras ou hipossuficientes não substitui a obrigatoriedade de convocação dos candidatos das listas específicas de cotas nas posições reservadas nas alíneas “a” e “b” deste artigo.

§ 2º Na hipótese de inexistência de candidato habilitado na lista de cotas específica para ocupar a posição reservada no momento do atendimento, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a posição será revertida e preenchida pelo próximo candidato classificado na lista de Ampla Concorrência;

II - a reversão citada no inciso anterior não altera a ordem das reservas subsequentes previstas no ciclo. As posições fixas destinadas a outras modalidades de cota (exemplo: 9ª, para pessoas negras, ou 10ª posição, para pessoas hipossuficientes) permanecerão inalteradas, não havendo antecipação do atendimento de candidatos de outras cotas.

§ 3º As carências destinadas aos novos servidores serão definidas no âmbito da discricionariedade administrativa da SEEDF, de acordo com as prioridades do planejamento da Administração." (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ISAIAS APARECIDO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 02/02/2026 p. 77, col. 2