Dispõe sobre atividades complementares para a continuidade da implementação do enquadramento e dá outras providências.
O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pelos artigos 31, 32 e 33 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, e no Decreto nº 30.183, de 23 de março de 2009; e
Considerando o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, como um dos instrumentos das Políticas Nacional e Distrital de Recursos Hídricos, conforme as Leis nº 9.433, de 1997 e nº 2.725, de 2001, respectivamente;
Considerando a Resolução CRH/DF nº 02/2014 que aprova o enquadramento dos corpos de água superficiais do Distrito Federal em classes, segundo os usos preponderantes, e dá encaminhamentos. Resolve:
Art. 1º A implementação do enquadramento terá continuidade por meio das seguintes atividades, observados os respectivos prazos:
I – Reunião, consistência e divulgação dos dados e informações sobre a situação qualiquantitativa dos recursos hídricos no Distrito Federal por meio do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal – SIRH-DF e publicação de relatório analítico anual consolidado pela Adasa sobre a situação dos recursos hídricos no Distrito Federal.
II - Elaboração de proposta de revisão do enquadramento dos corpos d’água de domínio do Distrito Federal a ser apresentada aos Comitês de Bacia Hidrográfica do DF para aprovação até dezembro de 2026.
§ 1º Deverá ser criado um Grupo de Trabalho, no âmbito da CTPA, para elaboração da proposta de revisão do enquadramento.
§ 2º O Grupo de Trabalho será criado em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução e deverá ser composto, minimamente, com representantes dos três Comitês de Bacia Hidrográfica do DF, de representantes do órgão gestor de recursos hídricos e do órgão gestor de meio ambiente do DF, de representantes da empresa concessionária de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e da empresa concessionária de drenagem e manejo de águas pluviais do DF, e de representantes da academia e da sociedade civil organizada relacionada à temática de recursos hídricos, que indicarão um coordenador e um relator dentre os seus membros.
§ 3º O Grupo de Trabalho terá duração de 18 (dezoito) meses, podendo ser prorrogado por até mais 6 meses, mediante justificativa.
§ 4º A proposta de revisão do enquadramento deverá considerar os Planos de Recursos Hídricos, os Planos de Bacia e os Planos de Saneamento vigentes e em andamento, e deverá definir metas intermediárias e finais para o alcance dos padrões de qualidade estabelecidos para cada classe de enquadramento.
Art. 2º A Câmara Técnica Permanente de Assessoramento - CTPA do CRH/DF deverá acompanhar a implementação desta Resolução, bem como informar semestralmente ao CRH/DF.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções CRH/DF nº 03/2018, nº 03/2019, nº 02/2021 e demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1, 2 e 3 de 16/05/2025 p. 22, col. 2