SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 1 de 07/01/2021

Legislação Correlata - Portaria 34 de 31/03/2021

Legislação Correlata - Portaria 118 de 20/07/2021

PORTARIA Nº 73, DE 30 DE MARÇO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 1 de 07/01/2021)

Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, face a pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em decorrência do coronavírus (COVID-19).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 30 do Decreto 39.368, de 04 de outubro de 2018; Art. 3º do Decreto 39.805, de 6 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária a continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas fica à custa do servidor, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.

Art. 3º A chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelos servidores durante o período de vigência do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que não poderão ser inferiores às metas do trabalho realizado de forma presencial.

§ 1º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor semanalmente, conforme orientação e modelo definidos pela respectiva chefia.

§ 2º O chefe da unidade deverá autuar um processo SEI para sua área e os servidores lotados na unidade deverão autuar processo SEI específico para acompanhamento de suas atividades, que se dará por meio da inserção dos relatórios semanais, relacionando-o ao processo da unidade.

§ 3º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo "observações" que se trata de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020.

§ 4º As folhas de frequência mencionadas no parágrafo anterior serão enviadas por processo SEI e deverão ser entregues na Gerência de Pessoal Ativo da Diretoria de Gestão de Pessoas até o 5º (quinto) dia do mês subsequente após cessada a causa autorizativa do teletrabalho.

Art. 4º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

Art. 5º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível dentro do horário que compreende a sua jornada de trabalho, devendo comparecer ao local de trabalho se solicitado pela chefia imediata para atender casos urgentes.

Parágrafo único. Em regime de teletrabalho, ficam suspensas quaisquer escalas de trabalho que porventura existam, devendo o servidor estar acessível e disponível durante todos os dias úteis.

Art. 6º Cessada a causa autorizativa do teletrabalho prevista no Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, o servidor deverá retornar à sua unidade no primeiro dia útil subsequente.

Art. 7º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:

I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

II - juntar aos autos do processo SEI o relatório semanal, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas, nos termos do § 2º do Art. 3º;

III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com as chefias imediatas;

IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VI - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.

Art. 8º É dever da chefia imediata:

I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;

II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional;

IV - adequar o trabalho dos servidores que trabalham diretamente com atendimento ao público externo para que realizem trabalho remoto nas áreas afetas a unidade organizacional, quando possível;

Art. 9º Compete a Gerência de Pessoal Ativo da Diretoria de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral, lançar para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, o regime de teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente.

Art. 10 Cabe a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação:

I - viabilizar o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho:

a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

b) aos demais sistemas utilizados pela Pasta;

c) ao e-mail institucional.

II - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para a realização do teletrabalho.

Art. 11 Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.

§ 1º Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.

§ 2º Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem em meio físico devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.

Art. 12 As atividades incompatíveis com o teletrabalho e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.

§ 1º Cabe à chefia imediata identificar as atividades incompatíveis com o teletrabalho que não são essenciais ao funcionamento da respectiva unidade, devendo comunicá-las ao superior hierárquico por meio de processo específico SEI, e dispensas deverão ser autorizadas pelo Subsecretário ao qual o servidor estiver vinculado.

§ 2º A chefia imediata irá homologar a folha de frequência do servidor que atua nas atividades descritas no parágrafo anterior, fazendo constar no campo "observações" as devidas justificativas e o processo SEI que autorizou a dispensa.

Art. 13 Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, e desta Portaria, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA

Retificada pelo DODF nº 15, de 22/01/2021, p. 14.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61 de 31/03/2020 p. 14, col. 1