Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; no Ajuste SINIEF 15, de 30 de julho de 2020; e no Ajuste SINIEF 13, de 8 de julho de 2021; DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 250-B. ...................
..........................................
§ 3º Na movimentação de partes, peças e materiais, em conformidade com o disposto no caput, o prazo de validade da NF-e é de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
133º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1, 2 e 3 de 29/06/2022 p. 4, col. 2