Altera a Instrução Normativa nº 21, de 30 de outubro de 2025, que fixa condições para o exercício da opção de que trata o § 3º-A do art. 1º da a Portaria nº 45, de 13 de fevereiro de 2023, que institui as Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, c/c o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 3º-A do art. 1º da Portaria nº 45, de 13 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 21, de 30 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
................................
§ 1º A NFCom substituta de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá fazer referência à nota fiscal substituída e ser emitida até o dia 31 de dezembro de 2026.
................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 31/08/2026 p. 4, col. 2