(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 13 de 22/06/2020)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício de suas atribuições legais e com fundamento no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício de suas atribuições e com fundamento no art. 1º, inc. I e art. 5º, inc. I, da Lei nº 837/1994 e no art. 102, inc. I, do Decreto Distrital nº 30.490/2009, resolvem:
Art. 1° Baixar a presente Portaria Conjunta para estabelecer os critérios de acesso recíproco e interoperabilidade dos sistemas corporativos informatizados da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP-DF.
Art. 2º O acesso aos sistemas corporativos informatizados previstos nesta Portaria Conjunta será deferido somente para servidores públicos efetivos lotados na SSP-DF e na PCDF.
Parágrafo único. Aplica-se à presente Portaria Conjunta as eventuais atualizações e funcionalidades que vierem a ser disponibilizadas nos sistemas corporativos informatizados dos respectivos órgãos.
Art. 3º A SSP-DF disponibilizará à PCDF o acesso aos seguintes sistemas:
I - Sistema Integrado de Administração Penitenciária;
II - Sistema de Videomonitoramento Urbano;
III - Sistema Integrado de Geoestatística e,
IV - Sistema de Gestão de Ocorrências.
Art. 4º A PCDF disponibilizará à SSP-DF, o acesso aos seguintes sistemas:
I - Plataforma PCDFNet – ferramenta integradora de pesquisa dos sistemas SIIC, Millenium e PROCED e,
II - Sistemas de laudos do Instituto de Identificação - II, do Instituto de Criminalística - IC e do Instituto Médico-Legal – IML.
§ 1º O sistema eletrônico para registro de ocorrências poderá ser disponibilizado à SSP para fins de consulta e registro de ocorrência, incluindo o registro de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança e ocorrências policiais de naturezas criminais a serem definidas em protocolo de procedimento específico.
§ 2º O acesso ao Sistema de Identificação Civil – SIIC, ao Sistema de Procedimentos Policiais – PROCED e aos Sistemas de laudos do II, IC e IML se dará somente no módulo de consulta.
Art. 5º O credenciamento dos servidores dos órgãos partícipes será realizado mediante solicitação formal do dirigente máximo de um órgão partícipe, ao outro.
§ 1º A solicitação de acesso deverá conter:
I - nome, cargo, matrícula, e-mail institucional e unidade de lotação do servidor; e
II - indicação do sistema e finalidade do acesso.
§ 2º O nível e a permissão de acesso serão conferidos de acordo com a necessidade apresentada.
§ 3º O acesso aos sistemas se dará mediante a utilização de login e senha, sem prejuízo de outros mecanismos de controle de acesso eventualmente disponíveis, como biometria e token, por exemplo.
§ 4º A senha de acesso é pessoal e intransferível, e será utilizada exclusivamente no interesse de suas funções, sob pena de responsabilização criminal, civil e administrativa.
Art. 6º A PCDF e a SSP-DF obrigam-se a utilizar as informações obtidas por intermédio dos sistemas corporativos informatizados das respectivas instituições exclusivamente nas atividades relacionadas ao desempenho de suas funções institucionais, cabendo-lhes:
I - designar a unidade responsável pela interlocução e articulação das ações decorrentes do acordo;
II - adotar as providências para que os usuários dos dados conheçam as normas e observem os procedimentos de credenciamento, segurança e tratamento da informação definidos para os sistemas corporativos, em especial a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III - manter o grau de sigilo atribuído pelo cedente às informações a que ver acesso em razão desta Portaria Conjunta, nos termos da legislação em vigor;
IV - preservar as informações pessoais constantes dos bancos de dados institucionais contra o fornecimento ou acesso indevido ou desautorizado;
V - adotar as providências necessárias à observância e ao cumprimento das regras e rotinas estabelecidas para fins de credenciamento, autorização e descredenciamento de acesso aos sistemas;
VI - informar imediatamente ao outro órgão:
a) utilização indevida das informações por seus servidores;
b) eventual inconsistência nos dados acessados;
c) qualquer fragilidade verificada no acesso à base de dados.
d) estabelecer rotinas de registro e arquivo de logsde acesso aos respectivos sistemas corporativos, por período não inferior a cinco anos;
e) registrar e controlar as ocorrências relacionadas à execução desta Portaria Conjunta e determinar providências imediatas à solução dos problemas identificados.
Parágrafo único. A SSP-DF e a PCDF manterão equipe técnica e/ou de inteligência específica para tratamento conjunto dos casos de suspeita de violação de segurança ou de divulgação indevida de dado ou informação constante dos sistemas corporativos informatizados de que trata esta Portaria Conjunta, inclusive para efeito de pesquisas aos registros de log de acesso dos referidos sistemas.
Art. 7º O fornecimento de dados e informações constantes dos sistemas corporativos informatizados de um órgão pelo outro a terceiros dependerá de prévia autorização do titular do sistema.
Art. 8º Sem prejuízo dos acessos aos sistemas corporativos das partes na forma prevista nos artigos anteriores, a SSP-DF e a PCDF se comprometem a promover a integração e o compartilhamento de dados operacionais de interesse da segurança pública, bem como a interoperabilidade de seus sistemas corporativos, por meio de webservice, a fim de proporcionar o compartilhamento de dados.
Art. 9º. As unidades responsáveis de cada órgão ficam autorizadas a promover as medidas necessárias à integração das bases de dados e à interoperabilidade dos sistemas, conforme planos de trabalho ou protocolos específicos a serem elaborados oportunamente pelos chefes das unidades diretamente subordinadas aos dirigentes dos órgãos.
§ 1º Pela SSP-DF, a Subsecretaria de Modernização Tecnológica – SMT/SSP-DF e a Subsecretaria de Inteligência - SI/SSP-DF ficarão responsáveis pelas ações necessárias ao cumprimento desta Portaria Conjunta, sem prejuízo da participação de outras unidades da SSP-DF, a critério do Secretário de Estado de Segurança Pública ou pessoa por este designada.
§ 2º Pela PCDF, o Departamento de Inteligência e Gestão da Informação - DGI/PCDF ficará responsável pelas ações necessárias ao cumprimento desta Portaria Conjunta, sem prejuízo da participação de outras unidades da PCDF, a critério do Diretor-Geral ou pessoa por este designada.
§ 3º A SSP-DF e PCDF designarão um titular e um substituto, no prazo de cinco dias da publicação desta Portaria Conjunta, para acompanhar a sua execução e servir como ponto focal de interlocução e articulação dela decorrentes.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre o Secretário de Segurança Pública e o Diretor-Geral da PCDF.
Art. 11. As ações relacionadas à operacionalização das atividades desta Portaria Conjunta ocorrerão conforme cronograma de execução descrito em Plano de Trabalho, constante do anexo a esta Portaria Conjunta.
Art. 12. Esta Portaria Conjunta vigerá pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir da data de sua publicação, podendo ser denunciado unilateralmente a qualquer tempo por qualquer das partes, mediante notificação escrita, que produzirá efeitos liberatórios após trinta dias de sua efetivação.
Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado De Segurança Pública do Distrito Federal
Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 22/04/2020 p. 40, col. 1