SINJ-DF

LEI Nº 7.530, DE 16 DE JULHO DE 2024

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Nota: O STF por meio do ARE nº 1.561.727/DF manteve a inconstitucionalidade apenas do artigo 2º da Lei Distrital 7.530/2024, preservando a validade e a eficácia dos demais dispositivos impugnados.

Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de prescrição de medicamentos, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que "dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurada aos enfermeiros, no Distrito Federal, a prerrogativa de prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, art. 11, II, alínea “c” .

Art. 2º A recusa de comerciante ou de fornecedor farmacêutico em cumprir a prescrição de medicamentos prevista na Lei federal nº 7.498, de 1986, art. 11, II, alínea “c”, implica: (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0744630-94.2024.8.07.0000 de 17/10/2024.) (Mantida a inconstitucionalidade pelo ARE nº 1.561.727/DF)

I - multa, de R$ 500,00, duplicada em caso de reincidência; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0744630-94.2024.8.07.0000 de 17/10/2024) (Mantida a inconstitucionalidade pelo ARE nº 1.561.727/DF)

II - suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento, por até 60 dias, nos termos da Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 32, em caso de reiterado descumprimento da norma. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0744630-94.2024.8.07.0000 de 17/10/2024) (Mantida a inconstitucionalidade pelo ARE nº 1.561.727/DF)

Parágrafo único. Ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - Procon - DF compete fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções previstas neste artigo. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0744630-94.2024.8.07.0000 de 17/10/2024) (Mantida a inconstitucionalidade pelo ARE nº 1.561.727/DF)

Art. 3º Eventuais alterações posteriores da alínea “c” do inciso II do art. 11 da Lei federal nº 7.498, de 1986, ficam incorporadas nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135 de 17/07/2024

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 17/07/2024 p. 5, col. 1