Institui a Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos, no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos com a finalidade de promover programas, projetos e ações públicas que assegurem o respeito à vida, à integridade física e ao bem-estar de cães e gatos no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos integra ações voltadas ao manejo populacional ético e à promoção da saúde de cães e gatos, com ações de educação ambiental voltadas à população do Distrito Federal.
Art. 2º São princípios da Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos:
I - reconhecimento dos animais como seres sencientes, passíveis de sofrimento e dignos de tutela;
II - promoção da convivência harmônica entre seres humanos, animais e meio ambiente;
III - controle populacional ético e humanitário;
IV - integração das políticas de bem-estar animal;
V - vedação de maus-tratos, abandono, crueldade e negligência;
VI - transparência no planejamento e monitoramento das ações públicas.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos:
I - desenvolver programas e projetos de proteção e bem-estar de cães e gatos;
II - diminuir as taxas de natalidade, morbidade, mortalidade e renovação das populações de cães e gatos;
III - reduzir os índices de abandono e os maus-tratos de animais por meio de ações educativas e preventivas;
IV - promover o controle populacional de cães e gatos de forma ética;
V - estimular o engajamento da comunidade nas pautas de proteção, defesa e de bem-estar dos cães e gatos no Distrito Federal.
Art. 4º Na gestão da Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos cabe à Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal (Sepan):
I - promover a articulação com demais órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal para a execução das ações previstas na Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos;
II - publicar, anualmente, relatório de avaliação da execução da Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos, assegurando a transparência e o controle social das ações executadas;
III - celebrar instrumentos de parceria com órgãos e entidades públicas e privadas, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e realizar contratações conforme as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 para a execução descentralizada das ações que compõem a Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos.
Art. 5º A Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos compreende, entre outras, as seguintes ações:
I - disponibilização de atendimento veterinário gratuito de cães e gatos;
III - microchipagem e identificação individual de cães e gatos para rastreamento e fortalecimento do controle populacional;
IV - instituição do cadastro de identificação animal, contendo dados sobre os cães e gatos e seus tutores;
V - desenvolvimento de ações educativas sobre adoção e guarda responsável e bem-estar de cães e gatos;
VI - estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil para execução de programas de proteção de cães e gatos;
VII - estímulo à participação da comunidade nas pautas de proteção, defesa e bem-estar de cães e gatos.
Art. 6º A Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal pode editar as normas complementares necessárias à implementação da Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos e do Cadastro Distrital de Animais Domésticos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 02/02/2026 p. 69, col. 1