SINJ-DF

DECRETO Nº 44.919, DE 1° DE SETEMBRO DE 2023

Regulamenta a Lei n° 7.264, de 11 de maio de 2023, que institui mecanismos para coibição da violência contra a mulher

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei nº 7.264, de 11 de maio de 2023, que institui mecanismo para coibição da violência contra a mulher e dá outras providências, para dispor sobre o procedimento da aplicação das multas para ressarcimento das despesas decorrentes do acionamento dos serviços públicos do Distrito Federal para atender a mulher vítima de violência.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - violência contra a mulher: todo e qualquer fato, ação ou omissão motivados pela condição de sexo feminino, tipificados ou não como crime, descritos como tal na Legislação federal ou distrital;

II - acionamento do serviço público: todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuados por órgão ou entidade públicos de segurança, saúde, assistência social e assistência jurídica para atender a mulher vítima de violência.

CAPÍTULO II

DA MULTA

Art. 3º A aplicação da multa deverá considerar a capacidade econômica do agressor e a gravidade da infração.

Art. 4º Devem ser usados como subsídios para aferição da capacidade econômica do agressor informações colhidas:

I - em dados abertos ao público em geral;

II - em dados acessíveis aos órgãos de fiscalização administrativa.

Parágrafo Único. Ficam resguardadas as restrições de sigilo impostas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados e demais normas aplicáveis.

Art. 5º São condições agravantes para aplicação da penalidade:

I - descumprimento de medida protetiva;

II - invasão do domicílio ou do local de trabalho;

III - dano estético a mulher agredida;

IV - incapacidade temporária ou permanente para o trabalho;

V - perda ou inutilização de membro, órgão, sentido ou função;

VI - deformidade permanente;

VII - interrupção involuntária de gravidez; e

VIII - morte.

Art. 6º A multa-base será aplicada levando em consideração os rendimentos brutos do agressor, seguindo os parâmetros:

I - sem rendimento ou com rendimento mensal bruto de até R$ 2.000,00: R$ 500,00;

II - rendimento mensal bruto de R$ 2.000,01 até R$ 5.000,00: R$ 1.000,00;

III - rendimento mensal bruto de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00: R$ 2.000,00;

IV - rendimento mensal bruto de R$ 10.000,01 até R$ 15.000,00: R$ 2.500,00;

V - rendimento mensal bruto de R$ 15.000,01 até R$ 20.000,00: R$ 3.750, 00;

VI - rendimento mensal a partir de R$ 20.000,01 a multa será de 25% sobre o rendimento mensal bruto do agressor.

§ 1º A multa-base será aumentada de 1/10 até 3/5, considerando as condições agravantes previstas no artigo 5º deste Decreto.

§ 2º O montante apurado não poderá ser superior a R$ 500.000,00.

Art. 7º O valor da multa apurado na forma do art. 6º deste Decreto será acrescido:

I - de 2/3, caso tenha havido uso de arma de fogo na violência contra a mulher;

II - de 100% em caso de reincidência, ainda que genérico.

Parágrafo Único. Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de todas as sanções impostas pelas instâncias penal, civil e administrativa.

CAPÍTULO III

DOS CUSTOS OPERACIONAIS

Art. 8º As despesas decorrentes do acionamento dos serviços públicos, consistem:

I - atendimento ambulatorial em serviços médico-hospitalares, de fisioterapia, de psicologia ou de assistência social;

II - internação hospitalar ou necessidade periódica de acompanhamento e tratamento médico, fisioterapêutico, psicológico ou de assistência social;

III - afastamento do lar para acolhimento em casa de abrigo;

IV - ou outras despesas decorrentes da utilização do serviço público conforme a especificidade do caso.

Art. 9º Após o atendimento à mulher vítima de violência, o órgão ou a entidade responsável pelo atendimento deve apresentar relatório e abrir processo administrativo para:

I - identificar o agressor, se for o caso;

II - estabelecer o contraditório e a ampla defesa;

III - fixar o valor da multa e o valor a ser ressarcido;

IV - notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.

§ 1º O fluxo processual para aplicação da multa e ressarcimento das despesas deverá ser estabelecido por meio de portaria conjunta firmada entre os órgãos e as entidades responsáveis pelo atendimento da mulher vítima de violência.

§ 2º Nos casos em que o atendimento à mulher vítima de violência envolver mais de um órgão ou entidade, caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal a coordenação do processo administrativo de que trata este artigo.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os valores previstos neste Decreto devem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, previsto na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 11. As disposições deste Decreto não interferem nem compensam os direitos da mulher a indenizações e outras medidas contra o agressor, nem o exime de cumprir suas obrigações legais de prestação de alimentos.

Art. 12. Os recursos provenientes da arrecadação das multas de que trata o presente Decreto constituem receitas a serem aplicadas em programas de atendimento multiprofissional às mulheres vítimas de violência, ao combate da violência contra a mulher e ao tratamento e recuperação de sua saúde.

Art. 13. Os recursos provenientes do ressarcimento das despesas efetuadas com o atendimento da mulher vítima de violência são contabilizados segundo as normas de classificação das receitas do Distrito Federal.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de setembro de 2023

134° da Republica e 64° de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 04/09/2023 p. 3, col. 1