Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2026 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 92, e o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a emissão de empenhos no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social no limite de 1/12 (um doze avos) das dotações aprovadas na Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, até que sejam publicados a Programação Orçamentária e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às despesas:
I - relativas à Defensoria Pública do Distrito Federal e aos órgãos do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II - referentes aos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas parlamentares, nos termos do art. 150, §§15 e 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III - com programas de trabalho custeados com recursos de convênios, operações de crédito, transferências da União e suas respectivas contrapartidas;
IV - de amortização, juros e encargos da dívida pública;
V - decorrentes de sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;
VI - de pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados à folha pagamento;
VII - do Programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público - PASEP;
VIII - referentes a recursos próprios, diretamente arrecadados, das unidades e os dos fundos especiais;
IX - do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;
X - do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;
XI - da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
XII - das Unidades Administrativas integrantes do Orçamento de Investimento e Dispêndio;
XIII - relativas ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS;
XIV - obrigatórias constantes do Anexo VI, da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025.
§ 2º A liberação das dotações referentes aos grupos de natureza de despesa de investimentos e inversões financeiras fica integralmente postergada até publicação de que trata o caput deste artigo, ressalvado o disposto no §1º.
Art. 2º Os Secretários de Estado e os ordenadores de despesas são responsáveis pela observância da priorização das despesas administrativas do órgão e das voltadas à continuidade da prestação de serviços públicos, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria.
Art. 3º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos até a publicação do Decreto de que trata o caput do art. 1º, relativos ao grupo de natureza de despesa "Outras Despesas Correntes", estarão sujeitos ao limite de que trata o caput do art. 1º.
Art. 4º Excepcionalmente, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, mediante solicitação formal do titular da unidade orçamentária, poderá autorizar a emissão de empenho em valor superior ao limite de que trata o art. 1º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 05/01/2026 p. 3, col. 1