SINJ-DF

DECRETO Nº 48.125, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2026 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 92, e o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a emissão de empenhos no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social no limite de 1/12 (um doze avos) das dotações aprovadas na Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, até que sejam publicados a Programação Orçamentária e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às despesas:

I - relativas à Defensoria Pública do Distrito Federal e aos órgãos do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II - referentes aos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas parlamentares, nos termos do art. 150, §§15 e 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III - com programas de trabalho custeados com recursos de convênios, operações de crédito, transferências da União e suas respectivas contrapartidas;

IV - de amortização, juros e encargos da dívida pública;

V - decorrentes de sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;

VI - de pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados à folha pagamento;

VII - do Programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público - PASEP;

VIII - referentes a recursos próprios, diretamente arrecadados, das unidades e os dos fundos especiais;

IX - do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;

X - do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;

XI - da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;

XII - das Unidades Administrativas integrantes do Orçamento de Investimento e Dispêndio;

XIII - relativas ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS;

XIV - obrigatórias constantes do Anexo VI, da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025.

§ 2º A liberação das dotações referentes aos grupos de natureza de despesa de investimentos e inversões financeiras fica integralmente postergada até publicação de que trata o caput deste artigo, ressalvado o disposto no §1º.

Art. 2º Os Secretários de Estado e os ordenadores de despesas são responsáveis pela observância da priorização das despesas administrativas do órgão e das voltadas à continuidade da prestação de serviços públicos, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria.

Art. 3º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos até a publicação do Decreto de que trata o caput do art. 1º, relativos ao grupo de natureza de despesa "Outras Despesas Correntes", estarão sujeitos ao limite de que trata o caput do art. 1º.

Art. 4º Excepcionalmente, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, mediante solicitação formal do titular da unidade orçamentária, poderá autorizar a emissão de empenho em valor superior ao limite de que trata o art. 1º.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 05/01/2026 p. 3, col. 1