SINJ-DF

LEI Nº 7.607, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024

(Autoria: Defensoria Pública do Distrito Federal)

Dispõe sobre a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos do cargo de Analista de Apoio à Assistência Judiciária, pertencente à Carreira de Apoio à Assistência Judiciária, criada pela Lei nº 4.516, de 25 de outubro de 2010, ficam estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Fica concedido, sem prejuízo das disposições da Lei nº 7.270, de 21 de junho de 2023, o reajuste sobre os vencimentos básicos do cargo de Analistas de Apoio à Assistência Judiciária, pertencente à Carreira de Apoio à Assistência Judiciária, regida pela Lei nº 4.516, de 2010, dividido em 2 parcelas anuais e sucessivas, na forma cumulativa dos percentuais previstos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira aqui tratada.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar federal nº 101, de 4 maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e à disponibilidade orçamentário-financeira da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 13/12/2024 p. 5, col. 1