Estabelece os critérios técnicos para emissão de outorga para fins de lançamento de efluentes em corpos hídricos de domínio do Distrito Federal e naqueles delegados pela União.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Distrital n° 2.725, de 13 de junho de 2001, na Lei Distrital n° 4.285, de 26 de dezembro de 2008, art. 7° incisos III e IV, art. 8° incisos I, II e III, resolve:
Art. 1° Estabelecer os critérios técnicos para emissão de outorga prévia e de outorga de direitos de uso de recursos hídricos para fins de lançamento de efluentes em corpos hídricos de domínio do Distrito Federal e naqueles delegados pela União.
Art. 2° Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
I – carga poluente: qualquer quantidade de determinado poluente transportado ou lançado em um corpo hídrico receptor, expressa em unidade de massa por tempo;
II – corpo hídrico receptor: curso de água superficial utilizado para a diluição, transporte ou disposição final de efluentes;
III – efluente: resíduo líquido, tratado ou não, lançado em corpo hídrico receptor;
IV – Índice de Conformidade ao Enquadramento (ICE): índice que reflete a distância entre a condição atual de qualidade da água de um corpo hídrico e o padrão estabelecido conforme o seu enquadramento, calculado conforme metodologia adotada pela Adasa e divulgado no Sistema de informações sobre Recursos Hídricos (SIRH);
V – Índice de Estado Trófico (IET): índice que avalia a qualidade da água quanto ao enriquecimento por nutrientes e seu efeito relacionado ao crescimento excessivo de algas e cianobactérias, calculado conforme metodologia adotada pela Adasa e divulgado no Sistema de informações sobre Recursos Hídricos (SIRH);
VI – metas progressivas intermediárias e final de qualidade da água: aquelas formalmente instituídas com vistas ao alcance ou manutenção de determinadas condições e padrões de qualidade de acordo com os usos preponderantes pretendidos, conforme estabelecem as Resoluções CONAMA n° 357/2005 e CNRH n° 91/2008, e suas alterações;
VII – outorga: ato administrativo mediante o qual a Adasa faculta ao usuário o direito de lançamento de efluentes em corpos hídricos receptores, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;
VIII – parâmetros outorgáveis: parâmetros físicos, químicos e biológicos considerados na análise técnica para emissão de outorga de lançamento de efluentes;
IX – ponto de controle: ponto de monitoramento de quantidade e de qualidade localizado no exutório da Unidade Hidrográfica (UH), ou outro ponto definido a critério da Adasa;
X – representante legal: pessoa física designada como responsável legal perante a Adasa por lançamento de efluente que tenha sido outorgado em nome de associação, condomínio, cooperativa ou qualquer outra entidade representativa;
XI – unidades hidrográficas (UHs): são subdivisões das bacias hidrográficas no Distrito Federal, consideradas como unidades básicas territoriais para gestão dos recursos hídricos;
XII – usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos para fins de lançamento de efluentes;
XIII – vazão de diluição: vazão do corpo hídrico necessária para diluir a carga poluente dos efluentes, considerando os parâmetros físicos, químicos e biológicos outorgáveis, de modo que atenda aos limites de concentração estabelecidos no ponto de controle;
XIV – vazão de referência: vazão do corpo hídrico utilizada como base para o processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo das águas;
XV – vazão regularizada: corresponde à vazão liberada por uma barragem de regularização, podendo ser estimada por meio de modelagem considerando:
a. as séries de vazões afluentes;
c. a evaporação média mensal no local do reservatório;
d. informações operativas do reservatório;
XVI – zona de mistura: região do corpo receptor que se estende do ponto de lançamento do efluente até o ponto em que é atingido o equilíbrio de mistura entre os parâmetros outorgáveis do efluente e os do corpo receptor, sendo específica para cada parâmetro.
DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE OUTORGA
Art. 3° Dependerão, prévia e obrigatoriamente, de outorga de direitos de uso os lançamentos de efluentes em corpos de água superficiais, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final.
Art. 4° Serão considerados os seguintes parâmetros para a emissão de outorga:
I – Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO);
III – as concentrações de fósforo no caso de lançamentos em corpos hídricos sujeitos à eutrofização, a exemplo de lagos e reservatórios.
Parágrafo único. A Adasa poderá adotar outros parâmetros de qualidade da água para emissão de outorga a depender das características do efluente, dos usos preponderantes do corpo receptor, e das características da bacia hidrográfica.
Art. 5° A outorga será emitida em função da vazão de diluição necessária ao atendimento dos limites de concentração dos parâmetros outorgáveis no ponto de controle, em conformidade com o enquadramento dos corpos de água superficiais em classes, segundo os usos preponderantes, considerando as metas progressivas intermediárias e final, quando houver.
§1° As vazões de diluição poderão ficar indisponíveis, total ou parcialmente, para outros usos no corpo de água, considerando o balanço hídrico e a capacidade de autodepuração.
§2° Na zona de mistura serão admitidas concentrações dos parâmetros outorgáveis em desacordo com os padrões de qualidade estabelecidos para o corpo receptor, desde que não comprometam os usos previstos.
Art. 6° Para efeito desta Resolução, será utilizada para a análise hidrológica e hidráulica dos pedidos de outorga a vazão de referência oficialmente adotada pela Adasa, sendo que para lançamentos a jusante de barramentos será utilizada a vazão regularizada.
PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE OUTORGA
Art. 7° A Adasa disponibilizará, em seu sítio eletrônico, formulário para obtenção de outorga de direito de uso dos recursos hídricos para lançamento de efluentes, que deverá ser preenchido, assinado e apresentado pelo requerente ou seu representante legal.
§1° O usuário deverá apresentar juntamente com o formulário informações sobre:
I – as coordenadas de latitude e longitude para os pontos de lançamento dos efluentes;
II – as vazões de lançamento dos efluentes;
III – as concentrações dos parâmetros outorgáveis a serem lançados;
IV – as características qualitativas médias do corpo receptor imediatamente a montante do ponto de lançamento;
§2° A Adasa poderá solicitar as informações adicionais abaixo e estudos complementares para a análise dos pedidos de outorga, além de outras exigências:
I – A previsão do comprimento total da zona de mistura adotando-se as condições sazonais mais desfavoráveis;
II – Os impactos da proposta de lançamento de efluentes sobre a qualidade das águas do corpo receptor, bem como a análise da autodepuração do efluente ao longo do curso de água a jusante do lançamento, quando solicitados pela Adasa.
Art. 8° Fica facultada a adoção de sistema eletrônico para cadastro, requerimento e expedição de outorgas, podendo dispensar a apresentação dos originais da documentação exigível, ficando o usuário obrigado a disponibilizar os documentos, a qualquer tempo, para fins de verificação e fiscalização.
Art. 9° As adequações às condições de lançamento de efluentes estabelecidas nesta Resolução ficarão a cargo dos usuários, que promoverão a eleição, contratação e execução do projeto, quando couber.
Art. 10. O ônus advindo de toda e qualquer operação realizada, seja por força das obrigações estabelecidas pelo órgão outorgante ou pela simples manutenção das estruturas de tratamento de efluentes, ficará a cargo do usuário.
Art. 11. Deverá ser legalmente constituída associação, condomínio, cooperativa ou qualquer entidade representativa para lançamento oriundo de múltiplos usuários.
§1° A outorga será concedida à entidade representativa, que indicará 01 (um) representante legal que responderá perante a Adasa.
§2° A responsabilidade dos usuários perante a Adasa é solidária.
Art. 12. O usuário deverá realizar o monitoramento do efluente lançado e do corpo receptor, quando exigido, em periodicidade definida no ato da outorga, em regulamento específico, ou em documento de fiscalização, e encaminhar os resultados à Adasa no formato definido pela Agência.
Art. 13. O usuário deverá comunicar à Adasa qualquer variação substancial no volume ou característica de poluente introduzida na planta de tratamento dos efluentes.
§1° Ficará a cargo do usuário a avaliação dos impactos da variação de volume ou da característica dos efluentes sobre o corpo hídrico receptor.
§2° A outorga poderá ser suspensa quando forem constatadas modificações no projeto que alterem as características dos efluentes ou dos corpos hídricos receptores, ficando o usuário sujeito às penalidades previstas na legislação vigente e nas regulamentações da Adasa.
Art. 14. Os usuários que efetuarem lançamento de efluentes em corpos hídricos superficiais deverão respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vistas à obtenção de licenças ambientais, quando couber, cumprindo as exigências nelas contidas, respondendo pelas consequências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças.
Art. 15. Ocorrências pontuais de desatendimento dos limites outorgados para as concentrações dos efluentes deverão ser informadas e devidamente justificadas à Adasa.
§1º Em nenhuma hipótese, essas ocorrências poderão comprometer os usos previstos para o corpo hídrico, ou ainda levar, no ponto de controle, o índice de conformidade ao enquadramento (ICE) para a condição de atendimento “afastado” ou “não conforme”;
§2° O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o usuário às penalidades cabíveis.
Art. 16. A Adasa avaliará periodicamente as condições dos lançamentos de efluentes e dos corpos hídricos receptores, de modo a garantir o atendimento ao enquadramento, considerando as metas progressivas intermediárias e final, quando houver.
§1° A avaliação poderá ser realizada diretamente por meio da rede de monitoramento da Adasa, ou indiretamente pela análise de informações prestadas pelo usuário.
§2° Além do monitoramento dos parâmetros outorgáveis, a Adasa poderá utilizar outros parâmetros de qualidade da água e índices, como o de conformidade ao enquadramento (ICE) e o de estado trófico (IET).
Art. 17. Revoga-se a Resolução Adasa n°13, de 26 de agosto de 2011.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 07/06/2024 p. 13, col. 1