SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 06 DE JUNHO DE 2024

Estabelece os critérios técnicos para emissão de outorga para fins de lançamento de efluentes em corpos hídricos de domínio do Distrito Federal e naqueles delegados pela União.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Distrital n° 2.725, de 13 de junho de 2001, na Lei Distrital n° 4.285, de 26 de dezembro de 2008, art. 7° incisos III e IV, art. 8° incisos I, II e III, resolve:

Art. 1° Estabelecer os critérios técnicos para emissão de outorga prévia e de outorga de direitos de uso de recursos hídricos para fins de lançamento de efluentes em corpos hídricos de domínio do Distrito Federal e naqueles delegados pela União.

TÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2° Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I – carga poluente: qualquer quantidade de determinado poluente transportado ou lançado em um corpo hídrico receptor, expressa em unidade de massa por tempo;

II – corpo hídrico receptor: curso de água superficial utilizado para a diluição, transporte ou disposição final de efluentes;

III – efluente: resíduo líquido, tratado ou não, lançado em corpo hídrico receptor;

IV – Índice de Conformidade ao Enquadramento (ICE): índice que reflete a distância entre a condição atual de qualidade da água de um corpo hídrico e o padrão estabelecido conforme o seu enquadramento, calculado conforme metodologia adotada pela Adasa e divulgado no Sistema de informações sobre Recursos Hídricos (SIRH);

V – Índice de Estado Trófico (IET): índice que avalia a qualidade da água quanto ao enriquecimento por nutrientes e seu efeito relacionado ao crescimento excessivo de algas e cianobactérias, calculado conforme metodologia adotada pela Adasa e divulgado no Sistema de informações sobre Recursos Hídricos (SIRH);

VI – metas progressivas intermediárias e final de qualidade da água: aquelas formalmente instituídas com vistas ao alcance ou manutenção de determinadas condições e padrões de qualidade de acordo com os usos preponderantes pretendidos, conforme estabelecem as Resoluções CONAMA n° 357/2005 e CNRH n° 91/2008, e suas alterações;

VII – outorga: ato administrativo mediante o qual a Adasa faculta ao usuário o direito de lançamento de efluentes em corpos hídricos receptores, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;

VIII – parâmetros outorgáveis: parâmetros físicos, químicos e biológicos considerados na análise técnica para emissão de outorga de lançamento de efluentes;

IX – ponto de controle: ponto de monitoramento de quantidade e de qualidade localizado no exutório da Unidade Hidrográfica (UH), ou outro ponto definido a critério da Adasa;

X – representante legal: pessoa física designada como responsável legal perante a Adasa por lançamento de efluente que tenha sido outorgado em nome de associação, condomínio, cooperativa ou qualquer outra entidade representativa;

XI – unidades hidrográficas (UHs): são subdivisões das bacias hidrográficas no Distrito Federal, consideradas como unidades básicas territoriais para gestão dos recursos hídricos;

XII – usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos para fins de lançamento de efluentes;

XIII – vazão de diluição: vazão do corpo hídrico necessária para diluir a carga poluente dos efluentes, considerando os parâmetros físicos, químicos e biológicos outorgáveis, de modo que atenda aos limites de concentração estabelecidos no ponto de controle;

XIV – vazão de referência: vazão do corpo hídrico utilizada como base para o processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo das águas;

XV – vazão regularizada: corresponde à vazão liberada por uma barragem de regularização, podendo ser estimada por meio de modelagem considerando:

a. as séries de vazões afluentes;

b. a curva cota-área-volume;

c. a evaporação média mensal no local do reservatório;

d. informações operativas do reservatório;

XVI – zona de mistura: região do corpo receptor que se estende do ponto de lançamento do efluente até o ponto em que é atingido o equilíbrio de mistura entre os parâmetros outorgáveis do efluente e os do corpo receptor, sendo específica para cada parâmetro.

TÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE OUTORGA

Art. 3° Dependerão, prévia e obrigatoriamente, de outorga de direitos de uso os lançamentos de efluentes em corpos de água superficiais, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final.

Art. 4° Serão considerados os seguintes parâmetros para a emissão de outorga:

I – Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO);

II – temperatura do efluente;

III – as concentrações de fósforo no caso de lançamentos em corpos hídricos sujeitos à eutrofização, a exemplo de lagos e reservatórios.

Parágrafo único. A Adasa poderá adotar outros parâmetros de qualidade da água para emissão de outorga a depender das características do efluente, dos usos preponderantes do corpo receptor, e das características da bacia hidrográfica.

Art. 5° A outorga será emitida em função da vazão de diluição necessária ao atendimento dos limites de concentração dos parâmetros outorgáveis no ponto de controle, em conformidade com o enquadramento dos corpos de água superficiais em classes, segundo os usos preponderantes, considerando as metas progressivas intermediárias e final, quando houver.

§1° As vazões de diluição poderão ficar indisponíveis, total ou parcialmente, para outros usos no corpo de água, considerando o balanço hídrico e a capacidade de autodepuração.

§2° Na zona de mistura serão admitidas concentrações dos parâmetros outorgáveis em desacordo com os padrões de qualidade estabelecidos para o corpo receptor, desde que não comprometam os usos previstos.

Art. 6° Para efeito desta Resolução, será utilizada para a análise hidrológica e hidráulica dos pedidos de outorga a vazão de referência oficialmente adotada pela Adasa, sendo que para lançamentos a jusante de barramentos será utilizada a vazão regularizada.

TÍTULO III

PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE OUTORGA

Art. 7° A Adasa disponibilizará, em seu sítio eletrônico, formulário para obtenção de outorga de direito de uso dos recursos hídricos para lançamento de efluentes, que deverá ser preenchido, assinado e apresentado pelo requerente ou seu representante legal.

§1° O usuário deverá apresentar juntamente com o formulário informações sobre:

I – as coordenadas de latitude e longitude para os pontos de lançamento dos efluentes;

II – as vazões de lançamento dos efluentes;

III – as concentrações dos parâmetros outorgáveis a serem lançados;

IV – as características qualitativas médias do corpo receptor imediatamente a montante do ponto de lançamento;

§2° A Adasa poderá solicitar as informações adicionais abaixo e estudos complementares para a análise dos pedidos de outorga, além de outras exigências:

I – A previsão do comprimento total da zona de mistura adotando-se as condições sazonais mais desfavoráveis;

II – Os impactos da proposta de lançamento de efluentes sobre a qualidade das águas do corpo receptor, bem como a análise da autodepuração do efluente ao longo do curso de água a jusante do lançamento, quando solicitados pela Adasa.

Art. 8° Fica facultada a adoção de sistema eletrônico para cadastro, requerimento e expedição de outorgas, podendo dispensar a apresentação dos originais da documentação exigível, ficando o usuário obrigado a disponibilizar os documentos, a qualquer tempo, para fins de verificação e fiscalização.

TÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 9° As adequações às condições de lançamento de efluentes estabelecidas nesta Resolução ficarão a cargo dos usuários, que promoverão a eleição, contratação e execução do projeto, quando couber.

Art. 10. O ônus advindo de toda e qualquer operação realizada, seja por força das obrigações estabelecidas pelo órgão outorgante ou pela simples manutenção das estruturas de tratamento de efluentes, ficará a cargo do usuário.

Art. 11. Deverá ser legalmente constituída associação, condomínio, cooperativa ou qualquer entidade representativa para lançamento oriundo de múltiplos usuários.

§1° A outorga será concedida à entidade representativa, que indicará 01 (um) representante legal que responderá perante a Adasa.

§2° A responsabilidade dos usuários perante a Adasa é solidária.

Art. 12. O usuário deverá realizar o monitoramento do efluente lançado e do corpo receptor, quando exigido, em periodicidade definida no ato da outorga, em regulamento específico, ou em documento de fiscalização, e encaminhar os resultados à Adasa no formato definido pela Agência.

Art. 13. O usuário deverá comunicar à Adasa qualquer variação substancial no volume ou característica de poluente introduzida na planta de tratamento dos efluentes.

§1° Ficará a cargo do usuário a avaliação dos impactos da variação de volume ou da característica dos efluentes sobre o corpo hídrico receptor.

§2° A outorga poderá ser suspensa quando forem constatadas modificações no projeto que alterem as características dos efluentes ou dos corpos hídricos receptores, ficando o usuário sujeito às penalidades previstas na legislação vigente e nas regulamentações da Adasa.

Art. 14. Os usuários que efetuarem lançamento de efluentes em corpos hídricos superficiais deverão respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vistas à obtenção de licenças ambientais, quando couber, cumprindo as exigências nelas contidas, respondendo pelas consequências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Ocorrências pontuais de desatendimento dos limites outorgados para as concentrações dos efluentes deverão ser informadas e devidamente justificadas à Adasa.

§1º Em nenhuma hipótese, essas ocorrências poderão comprometer os usos previstos para o corpo hídrico, ou ainda levar, no ponto de controle, o índice de conformidade ao enquadramento (ICE) para a condição de atendimento “afastado” ou “não conforme”;

§2° O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o usuário às penalidades cabíveis.

Art. 16. A Adasa avaliará periodicamente as condições dos lançamentos de efluentes e dos corpos hídricos receptores, de modo a garantir o atendimento ao enquadramento, considerando as metas progressivas intermediárias e final, quando houver.

§1° A avaliação poderá ser realizada diretamente por meio da rede de monitoramento da Adasa, ou indiretamente pela análise de informações prestadas pelo usuário.

§2° Além do monitoramento dos parâmetros outorgáveis, a Adasa poderá utilizar outros parâmetros de qualidade da água e índices, como o de conformidade ao enquadramento (ICE) e o de estado trófico (IET).

Art. 17. Revoga-se a Resolução Adasa n°13, de 26 de agosto de 2011.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 07/06/2024 p. 13, col. 1