Institui o Plano Integrado de Equidade de Gênero nas Forças de Segurança do Distrito Federal - Equidade na Segurança, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Integrado de Equidade de Gênero nas Forças de Segurança do Distrito Federal - Equidade na Segurança, no âmbito da Política das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal, instituída pelo Decreto nº 45.414, de 15 de janeiro de 2024.
§ 1º O Equidade na Segurança aplica-se às mulheres integrantes dos órgãos e das entidades de segurança pública do Distrito Federal.
§ 2º O Equidade na Segurança é instrumento estratégico de planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação das ações destinadas:
I - à promoção da igualdade material de oportunidades;
II - à valorização profissional;
IV - à integridade institucional; e
§ 3º As ações de que trata o §2º deste artigo, devem ser realizadas por meio de diretrizes, metas e iniciativas integradas.
Art. 2º Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se:
I - Equidade: garantia de condições adequadas às necessidades e desigualdades específicas das mulheres, com vistas à igualdade de direitos e oportunidades;
II - Índice de Participação Feminina: instrumento destinado a mensurar e acompanhar a participação de mulheres nas posições de alta liderança e de liderança dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto;
III - alta liderança: o conjunto de cargos, funções e postos responsáveis pela direção superior, pelo comando institucional, pela formulação de estratégias e pela tomada de decisões de alcance institucional; e
IV - liderança: o conjunto de cargos, funções e postos que envolvam atribuições de chefia, coordenação, supervisão ou assessoramento com responsabilidade sobre equipes, unidades administrativas, processos ou áreas de atuação institucional.
Art. 3º São objetivos do Equidade na Segurança:
I - promover a igualdade material de oportunidades entre mulheres e homens nas instituições de segurança pública do Distrito Federal;
II - fortalecer a valorização, o desenvolvimento profissional e a ampliação da participação feminina em funções de liderança;
III - promover ambientes de trabalho seguros, inclusivos, respeitosos e livres de discriminação, violência e assédio;
IV - promover ações voltadas à saúde física, mental e ocupacional das mulheres;
V - incentivar a adoção de instrumentos permanentes de gestão, monitoramento e avaliação das políticas de equidade de gênero; e
VI - fortalecer a atuação integrada dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto na implementação de políticas institucionais de equidade de gênero.
Art. 4º O Equidade na Segurança aplica-se:
I - à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;
II - à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - Seape/DF;
III - à Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
IV - à Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
V - ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF; e
VI - ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF.
Parágrafo único. A implementação do Equidade na Segurança deve observar as competências legais, a autonomia administrativa, os regimes jurídicos próprios e as especificidades institucionais de cada órgão ou entidade.
Art. 5º O Equidade na Segurança estrutura-se nos seguintes eixos estratégicos:
§ 1º Os eixos estratégicos devem orientar a elaboração dos Planos Estratégicos Institucionais de Equidade de Gênero e a implementação das ações previstas neste Decreto.
§ 2º Cada eixo deve contemplar objetivos, programas, ações, indicadores e metas específicas, definidos nos Planos Estratégicos Institucionais elaborados pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
Art. 6º A governança do Equidade na Segurança é exercida de forma integrada pelas instituições a seguir, observadas as competências legais e regulamentares de cada uma:
I - Conselho das Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
III - Comitês Permanentes instituídos no âmbito dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto; e
IV - demais órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, entre outras atribuições:
I - coordenar a implementação do Equidade na Segurança;
II - prestar apoio técnico, administrativo e institucional ao funcionamento de sua governança;
III - coordenar os instrumentos de gestão instituídos por este Decreto;
IV - consolidar as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação do Plano;
V - promover a articulação institucional entre os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto; e
VI - editar os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
§ 2º Compete ao Conselho das Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal:
I - acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Equidade na Segurança;
II - acompanhar os indicadores estratégicos relacionados à equidade de gênero;
III - consolidar as informações encaminhadas pelos órgãos e entidades participantes;
IV - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento;
V - expedir recomendações destinadas ao aperfeiçoamento das ações previstas neste Decreto; e
VI - promover a articulação institucional necessária ao fortalecimento da política de equidade de gênero.
§ 3º Compete aos Comitês Permanentes:
I - elaborar e acompanhar a execução dos respectivos Planos Estratégicos Institucionais de Equidade de Gênero;
II - promover a articulação entre as unidades administrativas do respectivo órgão ou entidade;
III - acompanhar a implementação das ações previstas neste Decreto;
IV - subsidiar a alimentação da Gestão da Equidade;
V - acompanhar os indicadores institucionais relacionados à equidade de gênero; e
VI - encaminhar ao Conselho das Mulheres as informações necessárias ao monitoramento do Equidade na Segurança.
§ 4º Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto devem:
I - incorporar as diretrizes do Equidade na Segurança aos respectivos instrumentos de planejamento institucional;
II - adotar as providências necessárias à implementação das ações previstas neste Decreto;
III - promover a articulação entre suas unidades administrativas para a execução das iniciativas previstas;
IV - fornecer as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação do Plano; e
V - colaborar com os processos de avaliação promovidos pelo Conselho das Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 7º O Equidade na Segurança tem ciclo inicial de execução correspondente ao triênio de 2027 a 2029.
§ 1º O inteiro teor do Plano deve ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 2º Os instrumentos de gestão instituídos por este Decreto têm vigência permanente, permanecendo válidos até sua revisão, substituição ou revogação por ato competente.
§ 3º O tratamento de dados pessoais decorrente da execução deste Decreto deve observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as demais normas aplicáveis à proteção de dados pessoais.
Art. 8º Para a implementação do Equidade na Segurança, ficam instituídos os seguintes instrumentos de implementação e gestão:
II - Índice de Participação Feminina em Liderança na Segurança Pública;
III - Banco de Talentos Delas;
IV - Planos Estratégicos Institucionais de Equidade de Gênero; e
V - Canal Único de Denúncia e Acompanhamento.
Art. 9º A Gestão da Equidade constitui instrumento de monitoramento contínuo das ações, metas, indicadores e resultados do Equidade na Segurança, bem como de consolidação dos resultados e das informações encaminhadas pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
§ 1º O monitoramento é realizado periodicamente pelo Conselho das Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal, com apoio dos Comitês Permanentes e dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
§ 2º O monitoramento pode compreender a realização periódica de pesquisas de clima organizacional, destinadas a avaliar, entre outros aspectos, a segurança psicológica, o pertencimento e a percepção de igualdade no ambiente de trabalho.
§ 3º A metodologia, a periodicidade, os indicadores e os procedimentos para coleta, tratamento e divulgação dos resultados são definidos em ato próprio, observadas as especificidades institucionais, a proteção de dados pessoais e o sigilo legal.
§ 4º Os resultados do monitoramento devem subsidiar a revisão periódica dos Planos Estratégicos Institucionais de Equidade de Gênero e do Equidade na Segurança.
Art. 10. O Índice de Participação Feminina em Liderança na Segurança Pública é utilizado para acompanhar a participação de mulheres em posições de alta liderança e de liderança nos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
§ 1º No âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, a participação de mulheres nas posições de alta liderança e de liderança deve observar percentual mínimo inicial de 30%, aferido separadamente em cada nível e em cada grupo homogêneo de cargos comissionados, funções, postos ou designações equivalentes, conforme classificação estabelecida neste artigo.
§ 2º Fica vedada a aferição do percentual exclusivamente com base no quantitativo global da Polícia Civil do Distrito Federal e a compensação entre diferentes níveis ou grupos para fins de cumprimento do percentual mínimo inicial de 30%.
§ 3º O órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal deve disponibilizar trimestralmente à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal os dados necessários à apuração do Índice, na forma estabelecida em ato próprio.
§ 4º Os dados de que trata o § 3º são disponibilizados em formato estruturado, de acordo com a classificação estabelecida nos atos próprios dos órgãos e entidades e em observância às normas relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo legal.
§ 5º O Índice de Participação Feminina em Liderança deve ser divulgado de forma desagregada por nível de liderança e por grupo de cargos comissionados, funções, postos ou designações equivalentes.
§ 6º Fica vedada a apresentação apenas do percentual global da instituição referente ao Índice de Participação Feminina em Liderança.
§ 7º Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto devem definir, em ato próprio, observadas suas competências legais, estruturas organizacionais, especificidades institucionais e regimes jurídicos próprios:
I - os cargos, funções e postos enquadrados nas categorias previstas no caput deste artigo, com a indicação das respectivas denominações, símbolos, códigos ou outros elementos que permitam sua identificação; e
II - as metas progressivas de ampliação da participação feminina nas posições de alta liderança e de liderança.
Art. 11. O Banco de Talentos Delas constitui instrumento destinado ao mapeamento, à identificação e à valorização das competências, experiências, formações, trajetórias e perfis profissionais das mulheres integrantes dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
§ 1º O Banco de Talentos Delas tem como finalidade subsidiar políticas de desenvolvimento profissional, sucessão, capacitação, mentoria, formação gerencial e ocupação de posições de liderança.
§ 2º Compete ao titular de cada órgão ou entidade disciplinar, no âmbito de sua instituição, os procedimentos relativos à criação, alimentação, atualização, gestão e utilização do Banco de Talentos Delas.
Art. 12. Os Planos Estratégicos Institucionais de Equidade de Gênero constituem instrumentos setoriais destinados ao desdobramento das diretrizes, objetivos, eixos estratégicos e ações do Equidade na Segurança no âmbito de cada órgão ou entidade.
§ 1º Cada órgão ou entidade deve elaborar seu Plano Estratégico Institucional no prazo de até 90 dias, contado da publicação deste Decreto.
§ 2º Os Planos Estratégicos Institucionais devem conter, no mínimo:
I - diagnóstico institucional;
V - indicadores de monitoramento; e
VI - responsáveis pela execução das iniciativas.
Art. 13. O Canal Único de Denúncias constitui instrumento destinado ao recebimento, à triagem, ao encaminhamento e ao acompanhamento de denúncias relacionadas:
II - à violência, ao assédio; e
III - às outras situações que comprometam a integridade das mulheres no ambiente de trabalho.
§ 1º O fluxo de funcionamento do Canal deve ser disciplinado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
II - o acolhimento da denunciante;
III - a proteção contra qualquer forma de retaliação;
IV - a preservação da intimidade e da identidade das pessoas envolvidas;
V - o encaminhamento às instâncias competentes para apuração e adoção das providências cabíveis;
VI - o respeito ao contraditório e à ampla defesa, quando cabíveis; e
VII - a observância da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e das demais normas aplicáveis à proteção de dados pessoais.
Art. 14. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e a Polícia Civil do Distrito Federal devem instituir programas permanentes destinados ao desenvolvimento de lideranças femininas.
§ 1º Os programas de que trata o caput podem contemplar, entre outras iniciativas:
I - identificação de talentos;
V - planejamento sucessório; e
VI - preparação para o exercício de funções de alta liderança e de liderança.
§ 2º Os demais órgãos e entidades abrangidos por este Decreto promoverão, progressivamente, programas e iniciativas voltados ao desenvolvimento de lideranças femininas, observadas suas competências legais, especificidades institucionais, planejamento estratégico e disponibilidade administrativa.
Art. 15. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal pode editar os atos complementares necessários à execução deste Decreto, observado o disposto nas competências legais e regulamentares dos órgãos e entidades abrangidos.
Art. 16. A implementação das ações previstas neste Decreto deve observar a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 24/08/2026 p. 16, col. 2