Dispõe sobre a criação de Comissão Consultiva de monitoramento e análise de contratações de serviços e aquisições relativas ao combate à Covid-19 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, Decreto nº 39.546 de 19 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Consultiva de monitoramento e análise de contratações de serviços, obras e aquisições no combate à pandemia causada pela Covid-19, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
Parágrafo único. O objetivo da Comissão Consultiva é analisar a documentação acostada aos processos de dispensa de licitação e contratações de serviços ou obras, bem como as aquisições, cujo objeto vise o enfrentamento da pandemia causada pela Covid-19, realizando a confecção de pareceres de forma opinativa.
Art. 2º Caberá à Comissão Consultiva:
I - Propor critérios de escolhas da seleção de processos a serem analisados;
II - Solicitar vistas de processos em que eventualmente não tenham acesso;
III - Reunir-se de forma periódica, conforme necessidade, com horário e local previamente definidos e informados, a fim de discutir as ações de análises documentais, tanto quanto aos aspectos jurídico-formais, quanto aos aspectos técnicos e materiais;
IV - Apresentar relatórios ao Gabinete da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, contendo informações relativas aos processos analisados, opinando sobre eventuais falhas e inconformidades;
V - Apresentar nos relatórios as evidências, principalmente, quanto a eventuais falhas, omissões ou irregularidades, sem, contudo, deixar de assinalar quando elas não existem. Parágrafo único. Os exames de processos mencionados no inciso I consistirão em análises de atos formalizados e documentos acostados aos autos, quanto aos aspectos formais, temporais, técnicos, legais, e quanto sua eficácia e evidência ao cumprimento das contratações e aquisições demandadas.
Art. 3º A Comissão Consultiva será composta por membros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, sob a coordenação de um dos membros da Unidade Setorial de Controle Interno da Controladoria Setorial de Saúde, portanto:
I - 2 (dois) membros da Unidade Setorial de Controle Interno - USCI/CONT/SES-DF;
II - 2 (dois) membros da Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde – SINFRA/SES-DF;
III - 1 (um) membro da Unidade Setorial de Transparência e Controle Social - USTRAC/CONT/SES-DF
§ 1° - A Comissão Consultiva será presidida pelo membro da Unidade Setorial de Controle Interno da Controladoria Setorial de Saúde - USCI/CONT/SES-DF, e seu vice-presidente será o membro da Unidade Setorial de Transparência e Controle Social - USTRAC/CONT/SES-DF;
§ 2° - A ausência de um membro em duas reuniões consecutivas sem justificativa ou ainda, quatro reuniões não consecutivas, sem justificativa, durante 03 (três) semanas, gera sua exclusão automática.
§ 3º - A reunião só acontecerá se houver quorum de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais um de presença dos membros.
§ 4° - Na ausência do presidente ou de seu vice, os membros da Comissão Consultiva, a seu critério, poderão realizar a reunião, desde que observado o parágrafo anterior.
Art. 4º As reuniões da Comissão Consultiva deverão ser registradas em ata resumida e arquivada uma cópia, contendo data e hora da mesma, nome e assinatura dos membros presentes e resumo do expediente.
Art. 5º Além das reuniões ordinárias, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias para tratar de assuntos que exijam discussões emergentes ou urgentes, podendo ser convocadas pelo presidente ou vice-presidente.
Art. 6º Esta Portaria terá vigência enquanto durar a pandemia.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 25/05/2020 p. 1, col. 2