SINJ-DF

Legislação Correlata - Despacho de 29/04/2022

RESOLUÇÃO Nº 552, DE 11 DE MARÇO DE 2022 (*)

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, Resolução nº 453, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012 e Resolução CSDF n° 522 - Regimento Interno do Conselho de Saúde do Distrito Federal, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 139, de 25 de julho de 2019, e pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546, de 2019 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e ainda;

Considerando a Lei Orgânica do Distrito Federal que no Art. 215 institui o Conselho de Saúde do Distrito Federal como órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo de composição paritária, atuante na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros e no inciso III, § 3º, legitima a existência dos conselhos Regionais de Saúde do Distrito Federal;

Considerando a Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, que em seu Art. 16, incisos XV e XVI, diz ser da competência do Conselho de Saúde do Distrito Federal o apoio para o processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Saúde do DF, bem como emitir o Aviso Público de convocação de eleição e constituir comissão eleitoral em até 60 dias anteriores à data de encerramento de cada mandato;

Considerando a Resolução nº 390, de 22 de maio de 2012, do Conselho de Saúde do Distrito Federal, que reestrutura e organiza o funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde do Distrito Federal;

Considerando a Portaria nº 267, de 20 de março de 2018, publicada em 29 de maio de 2018, que publicou o mandato do CRSSAM o para o mandato 2018/2021, portanto estando o mandato vencido no momento;

Considerando a Resolução CSDF nº 533, de 06 de janeiro de 2021, que prorroga em caráter excepcional, até o dia 30 de abril de 2021, os mandatos dos Conselhos Regionais de Saúde, vencidos ou a vencer até janeiro 2021, que por razões diretas ou indiretas tenham os seus processos eleitorais prejudicados pelos efeitos da pandemia de COVID-19;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 654, de 1º de abril de 2021, publicada em 28/05/2021, Edição 100, Seção 1, página 227 do DOU, que dispõe sobre as regras referentes à prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde e dá outras providências;

Considerando a Resolução CSDF nº 545, de 11 de maio de 2021, publicada em 26 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Eleitoral para o Controle Social – Conselhos de Saúde do Distrito Federal e Regionais;

Considerando a Resolução CRSSAM nº 08, de 06 de dezembro de 2021, publicada em 04 de fevereiro de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Regional de Saúde de Samambaia – CRSSAM;

Considerando a Resolução CRSSAM nº 05, de 21 de junho de 2021, publicada em 04 de fevereiro de 2022, que instituiu a Comissão Eleitoral para o novo do mandato do Conselho Regional de Saúde de Samambaia – CRSSAM, para o período de 1º de março de 2022 a 1º de março de 2026;

Considerando as atribuições conferidas à Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal pela Resolução CSDF nº 522, de 09 de julho de 2019, publicada no DODF nº 139, em 25 de julho de 2019, Art. 15., Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Ad referendum do Pleno do Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF, resolve:

Art. 1º Aprovar o Aviso Público/Edital de Convocação do Conselho Regional de Saúde de Samambaia – CRSSAM para o quadriênio de 1º de março de 2022 a 1ª de março de 2026.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JEOVÂNIA RODRIGUES SILVA

Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal

Homologa a Resolução CSDF nº 552, de 11 de março de 2022, nos termos da Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011

MANOEL LUIZ NARVAZ PAFIADACHE

Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal

____________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 70, de 12 de abril de 2022, página 06.

ANEXO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

AVISO PÚBLICO

ELEIÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE SAÚDE DE SAMAMBAIA PARA O PERÍODO DE 2022 a 2026.

A Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Saúde de Samambaia torna público o Processo Eleitoral para o novo mandato do Conselho Regional de Saúde de Samambaia – CRSSAM para o período de 2022/2026, conforme discriminação a seguir:

CAPÍTULO I

DO AMPARO LEGAL

Art. 1º O amparo legal para a realização desta eleição decorre da Lei Orgânica do Distrito Federal em seu Art. 215, que define as instâncias colegiadas na forma da lei, e no inciso III, § 3 “Os Conselhos Regionais de Saúde, de caráter permanente e deliberativo, órgãos colegiados com representação do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atuarão na formulação, execução, controle e fiscalização da política de saúde em cada Região Administrativa, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e terão suas decisões homologadas pelo Diretor Regional de Saúde”.

Art. 2º Ao Conselho de Saúde do Distrito Federal compete o apoio para o processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Saúde conforme a Lei 4.604, de 15 de julho de 2011, em seu Art. 16, XV.

CAPITULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 3º Em cumprimento ao Regimento Interno do Conselho Regional de Saúde de Samambaia, fica constituída a Comissão Eleitoral para o novo mandato do Colegiado do CRSSAM 2022/2026 a qual foi indicada e aprovada pelo Pleno na 45º Reunião Ordinária do CRSSM, de 21/06/2021, publicada no DODF Edição Extra nº 9-A, de 04 de fevereiro de 2022, com participação paritária de representantes dos segmentos de usuários, gestores/prestadores de serviços e trabalhadores.

§1º Caberá aos membros da Comissão Eleitoral para o novo mandato do Colegiado do Conselho Regional de Saúde de Samambaia eleger entre seus pares: um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro Secretário e um Secretário Adjunto na primeira reunião após a publicação no DODF.

§2º A Comissão Eleitoral terá sua composição afixada em mural na sede do Conselho e em outros mecanismos eletrônicos que deem sua visibilidade.

§ 3º A Comissão Eleitoral poderá contar com colaboradores, não lhes assegurando a condição de integrantes nem mesmo conferindo-lhes as competências dos membros da comissão.

Art. 4º Compete à Comissão Eleitoral:

I - conduzir e supervisionar o processo eleitoral e deliberar sobre quaisquer assuntos para o seu andamento;

II - requisitar à Superintendência da Região de Saúde Sudoeste, os recursos administrativos necessários para a realização do processo eleitoral;

III - elaborar e encaminhar ao Conselho de Saúde do DF o Edital de convocação de eleição para publicação;

IV - divulgar o processo eleitoral em todas as unidades públicas de saúde e toda a rede de entidades contratadas e conveniadas ao SUS, bem como em quaisquer locais que favoreçam a ampla divulgação para a comunidade da região administrativa de Samambaia;

V - decidir a respeito das inscrições de candidaturas, obedecendo estritamente ao Aviso Público;

VI - instruir, qualificar, apreciar, decidir e julgar, em grau de recurso, decisões do presidente da Comissão Eleitoral relativas ao registro de candidatura e outros assuntos;

VII - coordenar os fóruns ampliados e qualificados dos segmentos, disciplinar, organizar, receber e apurar os votos;

VIII - indicar 01 (um) relator para acompanhar as discussões dos fóruns ampliados e qualificados dos segmentos;

IX - proclamar o resultado eleitoral;

X - apresentar ao Conselho de Saúde do Distrito Federal – CSDF o relatório/ata do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral, no prazo de até 10 (dez) dias após a proclamação do resultado;

XI - concluir todo processo de eleição apresentando-o ao pleno do Conselho de Saúde de Samambaia e dando posse aos novos conselheiros e conselheiras.

Art. 5º Compete ao presidente da Comissão Eleitoral:

I - conduzir e coordenar a comissão em todo processo eleitoral, desde a sua instalação até a conclusão do pleito com a posse dos novos conselheiros de saúde;

II - recolher a documentação e o material utilizado na votação e proceder a divulgação dos resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos de apuração;

III - homologar as decisões da Comissão Eleitoral.

Art. 6º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão representar suas entidades inscritas nos Fóruns Ampliados e Qualificados.

Art. 7º As entidades dos membros da Comissão Eleitoral poderão concorrer às vagas do Conselho Regional de Saúde de Samambaia.

CAPÍTULO III

DO MANDATO

Art. 8º A duração do mandato de cada integrante do Conselho Regional de Saúde de Samambaia será de 04 anos, para o período de 1º de março de 2022 a 1º de março de 2026.

Art. 9º Conforme Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, a participação na qualidade de conselheiro titular ou suplente no Conselho é de caráter voluntário, de relevância pública, e não gera qualquer direito, vantagem ou remuneração.

Parágrafo único. Os conselheiros titulares e suplentes, quando participarem de atividades do Conselho de Saúde de Samambaia serão dispensados do trabalho, sem perda de vencimentos ou vantagens mediante declaração de comparecimento emitida pela Secretária Administrativa.

Art. 10. A ocupação de cargo efetivo ou comissionado do quadro de pessoal da SES/DF e a vinculação à entidade de classe de profissionais de saúde constitui impedimento para representação do segmento de usuários.

Parágrafo único: A ocupação de cargo comissionado do quadro pessoal da SES/DF constitui impedimento para representação do segmento de trabalhadores.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 11. Serão 16 vagas para membros conselheiros (a) titulares, distribuídos de forma paritária conforme descrito a seguir:

I – 08 representantes dos usuários de serviços saúde do DF oriundos das entidades constituídas legalmente e com no mínimo 02 (dois) anos, com CNPJ ativo e ata registrada, atuante e sediada na respectiva Região Administrativa de Samambaia – DF, eleitos no Fórum Ampliado e Qualificado;

II – 04 representantes dos trabalhadores da área da saúde da Região Administrativa de Samambaia – DF, eleitos no Fórum Ampliado e Qualificado;

III – 04 representantes do segmento gestor e entidades prestadoras de serviços de saúde conveniados, que atuem na Região Administrativa de Samambaia – DF, indicados pela Superintendência da Região de Saúde Sudoeste.

Parágrafo único: Para cada titular haverá um suplente.

CAPÍTULO V

DAS INSCRIÇÕES

Art. 12. As inscrições das entidades e movimentos sociais dos usuários do Sistema Único da Saúde (SUS) e das entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica, deverão ser requeridas à Comissão Eleitoral, na Secretaria do Conselho Regional de Saúde, situada na Qs 408 Área Especial, Samambaia Norte – UBS 01, nos dias 05 e 06 de maio de 2022, no horário de 9h às 11h e 15h às 17h.

Parágrafo único. As entidades que desejarem participar do processo eletivo deverão retirar junto à Secretaria Administrativa do Conselho Regional de Saúde de Samambaia, a cópia do Edital de Convocação das Eleições, com a descrição dos dispositivos e normas do pleito.

Art. 13. As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar à vaga no Conselho Regional de Saúde deverão apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

I - CNPJ ativo;

II - ata de criação ou constituição da entidade (registrada em cartório e, para os sindicatos é a carta sindical);

III - ata da eleição da atual diretoria (registrada em cartório);

IV - comprovante de endereço, com no mínimo 01 (um) ano de funcionamento na região administrativa de Samambaia;

V - atas das 03 (três) últimas reuniões da entidade/movimento social, registradas em cartório.

§ 1º As entidades deverão comprovar representação legal quanto ao âmbito de sua abrangência

§ 2º O não cumprimento da apresentação de algum dos documentos citados será impeditivo de concorrer à vaga pretendida.

Art. 14. Encerrado o prazo estabelecido no edital para as inscrições, a Comissão Eleitoral divulgará na Sede Administrativa do Conselho Regional de Saúde de Samambaia, ou por meios eletrônicos, a relação das entidades e dos movimentos sociais habilitados a concorrerem à eleição, observada a composição dos segmentos.

§ 1º Os recursos deverão ser realizados por meio de ofício dirigido à Comissão Eleitoral e protocolado junto à Secretaria Administrativa do CRSSAM, devendo conter o nome da entidade e /ou movimento social, CNPJ, os motivos do recurso e as provas documentais das alegações que se fizerem necessárias.

§ 2º Os recursos para a Comissão Eleitoral, sobre quaisquer atos relativos ao processo de inscrição, deverão ser interpostos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua divulgação, feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados em igual período (48h), quando a Comissão Eleitoral se pronunciará sobre o(s) recurso(s).

CAPÍTULO VI

DA ELEIÇÃO

Art. 15. A eleição para preenchimento das vagas dos membros titulares e suplentes no Conselho Regional de Saúde de Samambaia, ocorrerá por meio de Fórum Ampliado e Qualificado dos Segmentos Trabalhadores e Usuários, no dia 13 de maio de 2022, às 14 horas no auditório da Administração Regional de Samambaia – QD 302, Área Especial nº 1 - Samambaia Sul.

I - apresentação e credenciamento dos representantes devidamente indicados por sua respectiva entidade, habilitada de acordo com a Lei e apta a votar e concorrer às vagas, identificados em lista de presença;

II - serão destinados 40 (quarenta) minutos para credenciamento, de forma que a Comissão Eleitoral não aceitará entidades que se apresentarem após esse prazo;

III - não é permitida a substituição do representante da entidade após o credenciamento;

IV - o Presidente da Comissão Eleitoral dará início aos trabalhos com a separação dos Fóruns Ampliados e Qualificados de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, indicando um relator para o Fórum;

V - havendo consenso nos Fóruns quanto à escolha dos representantes titulares e suplentes a eleição ocorrerá por aclamação;

VI - não havendo consenso nos Fóruns, as entidades mais votadas, por ordem decrescente de votos, terão seus assentos definidos no Conselho Regional de Saúde de Samambaia, sendo titulares os mais votados e na sequência sendo estabelecidas às respectivas suplências;

VII - havendo empate na votação será concedido um tempo de 3 (três) minutos, para cada Entidade com números de votos idênticos proceder a sua defesa, e na sequência haverá a votação no Fórum do respectivo segmento para o desempate;

VIII - caso o número de entidades eleitas for igual ao número de assentos titulares do Conselho Regional de Saúde de Samambaia, cada entidade eleita indicará também a suplência;

IX - caso no Fórum não haja participação de entidades suficientes para compor as vagas existentes haverá uma segunda convocação, no prazo de 10 dias úteis para outras entidades complementarem a composição do(s) segmento(s) do Conselho Regional de Saúde de Samambaia.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 16. Compete à Comissão Eleitoral avaliar os casos e se pronunciar, bem como nas eventuais ocorrências.

§ 1º Em caso de discordância do pronunciamento da Comissão Eleitoral, caberá recurso final a ser apresentado em 48 (quarenta e oito) horas, procedendo-se normalmente a apuração, com o devido registro, devendo ser analisado e julgado em igual período, quando a Comissão Eleitoral se pronunciará em definitivo sobre o recurso.

§ 2º Após o encerramento dos Fóruns Ampliados e Qualificados, os relatores indicados para acompanhar as discussões e a Comissão Eleitoral deverão lavrar a ata da eleição, onde constarão as ocorrências do dia, os recursos, e os pedidos de impugnação, quando houver.

§ 3º A ata será assinada pelos relatores e membros da Comissão Eleitoral e a ela será anexa à lista de presença.

§ 4º Cada entidade eleita nos Fóruns Ampliados e Qualificados retornará a sua base e indicará o representante que assumirá o assento na composição do Conselho Regional de Saúde de Samambaia e encaminhará ofício à Comissão Eleitoral, no prazo de 07 (sete) dias após a proclamação do resultado, informando a qualificação civil do seu representante, seguindo as normativas dos Decretos nº 39.738, de 28 de março de 2019, nº 40.335, de 20 de dezembro de 2019.

§ 5º Os representantes da gestão serão indicados, também no prazo de 07 (sete) dias após a proclamação do resultado, pela Superintendência da Região Sudoeste.

CAPÍTULO VIII

DA NOVA COMPOSIÇÃO COLEGIADA E DOS MANDATOS

Art. 17. Após o resultado final da eleição ser homologado pela Comissão Eleitoral, a nova composição colegiada e o mandato do CRSSAM serão encaminhados, seguindo o seu devido rito administrativo, para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, com trâmite e acompanhamento do Conselho de Saúde do Distrito Federal.

CAPÍTULO IX

DA POSSE

Art. 18. A posse dos (as) conselheiros (as) do Conselho Regional de Saúde de Samambaia, titulares e suplentes, ocorrerá na primeira reunião ordinária prevista após o término das eleições e a sua respectiva publicação em DODF, ou poderá ser também estabelecida no calendário eleitoral.

Art. 19. A Comissão Eleitoral coordenará a abertura da primeira Reunião Ordinária do Conselho Regional de Saúde de Samambaia e dará posse aos seus membros eleitos.

Parágrafo único. Uma vez empossados, os Conselheiros de Saúde deverão apresentar, em até 180 dias, o certificado de curso de capacitação para conselheiros de saúde, promovido e/ou gerido pela EAPSUS, CSDF, DICOS, ou de outras instituições de ensino ou de apoio ao controle social.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Caberá à Superintendência da Região de Saúde Sudoeste prover todos os recursos administrativos necessários para a realização do processo eleitoral previsto neste Aviso Público.

Art. 21. A Comissão Eleitoral será destituída de suas funções assim que empossar os (as) novos (as) conselheiros (as) de saúde para o novo mandato do CRSSAM.

Art. 22. Os casos omissos, ou dúvidas, referentes ao processo eleitoral, não previstos neste Edital, serão deliberados pela Comissão Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81 de 03/05/2022 p. 23, col. 2