Regulamenta a Câmara Temática da Lei de Uso e ocupação do Solo – CT-LUOS.
O CONSELHO DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, e pela Portaria nº 75, de 14 de outubro de 2014, e considerando a deliberação de sua 220ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Regulamentar a Câmara Temática da Lei de Uso e Ocupação do Solo - CT-LUOS, de caráter permanente, para acompanhamento da aplicação da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Art. 2º A CT-LUOS será composta por órgãos e entidades representantes do poder público e da sociedade civil, que integram o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.
§ 1º A composição da CT-LUOS será de no mínimo 10 e no máximo 14 membros, sendo garantida a paridade entre representantes do poder público e da sociedade civil.
§ 2º A responsabilidade pela indicação dos membros titulares e suplentes que integrarão a CT-LUOS será dos órgãos e entidades mencionados no caput.
§ 3º Especialistas ou representantes de instituições públicas ou privadas com conhecimento na temática a ser discutida poderão ser convidados a participar das reuniões.
§ 4º Para a realização das reuniões da CT-LUOS, é necessário quórum mínimo de 50% mais um de seus membros.
§ 5º Caso não seja atingido o quórum exigido, a coordenação da CT-LUOS poderá optar pela apresentação da pauta e indicação de nova reunião, com prazo mínimo de 3 dias corridos a contar da convocação.
Art. 3º A CT-LUOS será coordenada por representante do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, a quem caberá:
I – propor calendário de reuniões;
II – convocar e coordenar as reuniões;
III - encaminhar os documentos necessários às discussões;
IV - encaminhar o relatório técnico para apreciação do Conplan; e
V – exercer outras atividades necessárias ao funcionamento da Câmara Técnica.
§ 1º Fica prevista a possibilidade de realização de reuniões extraordinárias, a serem convocadas com antecedência mínima de 48 horas.
I - aprovar, na última reunião anual, seu cronograma de atividades para o ano subsequente, com a discriminação das atividades;
II - propor convite a especialistas e a outros participantes qualificados para o debate das pautas; e
III – elaborar e aprovar o relatório técnico.
§ 1º Para a elaboração do relatório técnico referido no inciso III deste artigo, a CT-LUOS indicará e aprovará um relator ou uma equipe de relatoria composta por até dois membros, observada a paridade.
§2º Os membros responsáveis pela elaboração do relatório técnico devem, necessariamente, fazer parte da composição do Conplan.
§3º A indicação da relatoria em equipe se dará de forma excepcional, a depender do impacto das propostas a serem analisadas.
§4º O relatório técnico será aprovado por maioria simples dos membros da CT-LUOS.
§5º O relator ou a equipe de relatoria responsável pelo relatório técnico ficará previamente designada para a relatoria da matéria no plenário do Conplan, que servirá de base para o relato final.
Art. 5º Os procedimentos para a realização e condução das reuniões serão definidos pela CT-LUOS no âmbito de suas reuniões.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 28/02/2025 p. 11, col. 1