SINJ-DF

DECRETO Nº 38.200, DE 12 DE MAIO DE 2017

Institui o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico como Projeto Especial de Governo, e cria o Comitê Gestor e o Grupo Técnico Executivo para desenvolvimento das ações de regularização nas áreas estratégicas priorizadas no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico, destinado a regularizar as ocupações localizadas nas áreas classificadas como Áreas de Regularização de Interesse Específico - ARINE, no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, para o gerenciamento das ações necessárias à conclusão das etapas previstas no processo de regularização urbanística, ambiental e fundiária junto aos diferentes órgãos e entidades da Administração pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico é Projeto Especial de Governo do Distrito Federal sob a coordenação do Distrito Federal.

Art. 2º São objetivos do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico:

I - regularizar as ocupações urbanas inseridas nas áreas classificadas como ARINE e urbanizar as áreas que sejam estratégicas para o Distrito Federal;

II - resgatar o ordenamento territorial do Distrito Federal, por meio da obtenção dos licenciamentos e registros dos parcelamentos, e da implantação de infraestrutura urbana;

III - integrar as ações dos órgãos e entidades do Distrito Federal para promover a regularização fundiária urbana dos parcelamentos e das edificações localizadas em ARINE, e coibir a ocupação e o uso irregular do solo urbano;

IV - reduzir o déficit habitacional do Distrito Federal;

V - preservar e recuperar as Áreas de Preservação Permanente - APP ocupadas irregularmente em ARINE;

VI - promover a educação ambiental da população ocupante das áreas regularizadas quanto à necessidade de recuperação e preservação das APP e sobre a importância e o uso correto das infraestruturas urbanas;

VII - articular a política de regularização fundiária com as demais políticas setoriais, em especial com as políticas de habitação, desenvolvimento urbano, desenvolvimento social, ambiental, de mobilidade urbana e de desenvolvimento econômico produtivo;

VIII - proporcionar segurança jurídica aos beneficiários do processo de regularização;

IX - permitir a recuperação de mais valia urbana nas áreas regularizadas;

X - assegurar o cumprimento da legislação ambiental, urbanística, e fundiária, referentes à regularização fundiária urbana de interesse específico;

Art. 3º Integram o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico as áreas a seguir elencadas, sem prejuízo de outras áreas que possam ser priorizadas e incluídas no programa por seu Comitê Gestor, desde que estejam em consonância com o preconizado no art. 125 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT:

I - Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE Bernardo Sayão, correspondendo ao Setor Habitacional Bernardo Sayão;

II - Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE Arniqueira, correspondendo ao Setor Habitacional Arniqueira;

III - Parte da Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE Vicente Pires I, correspondendo ao Trecho 3 do Setor Habitacional Vicente Pires (antiga Gleba 1);

IV - Parte da Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE São Bartolomeu, correspondendo ao Trecho 1 do Setor Habitacional São Bartolomeu;

V - Parte da Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE Jardim Botânico, correspondendo a Etapa IV do Setor Habitacional Jardim Botânico;

Art. 4º As ações para atingir os objetivos do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico de que trata o art. 2º deste Decreto devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades executores, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 5º Fica criado, no âmbito do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico, o Comitê Gestor responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação de suas ações.

§ 1º O Comitê Gestor é integrado pelo titular dos seguintes órgãos e entidades:

I - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

II - Escritório de Projetos Especiais da Governadoria - EPE/GOV;

III - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS.

IV - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM;

V - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;

VII - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;

VIII - Secretaria de Estado das Cidades.

§ 2º A presidência do Comitê Gestor é exercida pelo titular da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

§ 3º Compete ao Comitê Gestor:

I - definir e rever as diretrizes do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico nas áreas relacionadas no art. 3º deste Decreto e em outras áreas consideradas prioritárias;

II - aprovar Plano de Trabalho para os Projetos de Regularização de Interesse Específico;

III - estabelecer cronograma de implantação e acompanhamento dos projetos;

IV - demandar os órgãos e entidades do Distrito Federal para apoio na execução do Programa;

V - monitorar e avaliar as ações realizadas no âmbito do Programa;

VI - propor medidas e ações para alcançar os objetivos estabelecidos no programa;

VII - instalar e coordenar o Grupo Técnico Executivo - GTE;

VIII - rever e priorizar os projetos integrantes do programa;

IX - definir ações de fiscalização e monitoramento do uso e ocupação do solo nas ARINE priorizadas;

X - articular com os órgãos federais, responsáveis pelo patrimônio da União, para priorização de áreas e definição de diretrizes para regularização das ARINE em terras de propriedade da União;

XI - coordenar as atividades dos projetos, conforme ações estabelecidas no Plano de Trabalho;

XII - acompanhar a execução orçamentária e financeira das atividades do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico;

XIII - acompanhar a elaboração orçamentária dos órgãos e entidades integrantes do Programa, especificamente, para assegurar o cumprimento de seus objetivos;

Art. 6º O Grupo Técnico Executivo - GTE tem por objetivo desenvolver as ações necessárias ao pleno desenvolvimento do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico em consonância com as diretrizes deste Decreto e das ações estabelecidas pelo Comitê Gestor.

§ 1º O GTE é composto por, no mínimo, 2 representantes de cada órgão ou entidade envolvida nas etapas do processo de regularização fundiária no Distrito Federal:

I - Escritório de Projetos Especiais da Governadoria - EPE/GOV; II - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; III - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS. IV - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;

V - Companhia Energética de Brasília - CEB; VI - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

VII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.

VIII - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM;

IX - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI.

X - Secretaria de Estado das Cidades;

XI - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;

XII - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP.

§ 2º A Coordenação do Grupo Técnico Executivo - GTE é exercida pelo Escritório de Projetos Especiais da Governadoria.

§ 3º Os representantes do Grupo Técnico Executivo - GTE, titulares e suplentes, devem ser indicados pelos titulares de seus órgãos e entidades, no prazo máximo de 10 dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 7º São atribuições do Grupo Técnico Executivo - GTE:

I - analisar estudos técnicos e informações para subsidiar o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico;

II - executar o plano de trabalho aprovado e elaborar relatórios de acompanhamento relativos aos projetos integrantes do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico;

III - detalhar ações necessárias à execução do cronograma estabelecido pelo Comitê Gestor, bem como prazos e recursos necessários;

IV - acompanhar a elaboração dos estudos ambientais e dos projetos urbanísticos e de infraestruturas; as ações de monitoramento e de fiscalização do uso e a ocupação do solo das áreas;

V - contribuir para a obtenção dos licenciamentos ambiental e urbanístico e aprovação dos projetos das obras de infraestrutura integrantes do Programa;

VI - articular com os órgãos federais responsáveis pelo patrimônio da União o acompanhamento dos projetos localizados em terras de propriedade da União;

VII - prover apoio técnico, jurídico e administrativo ao Comitê Gestor;

VIII - realizar ações, atividades e trabalhos relacionados aos projetos que integram o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico, atribuídos pelo Comitê Gestor.

Art. 8º O Grupo Técnico Executivo devem contar com o apoio técnico-administrativo dos órgãos e entidades que o integram para o desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. Podem ser convidados representantes de entidades e órgãos públicos, integrantes de conselhos e da sociedade civil organizada para prestar informações ao GTE, de acordo com a necessidade das ações em desenvolvimento.

Art. 9º A participação nas atividades do Comitê Gestor e do Grupo Técnico Executivo do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.

Art. 10. Ficam mantidos os demais Programas de Regularização Fundiária.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 15/05/2017 p. 1, col. 1