Dispõe sobre a jornada diária presencial ininterrupta acrescida de carga horária complementar semanal em regime de sobreaviso, aplicável aos servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal submetidos aos regimes de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 32.587, resolve:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – SECEC/DF, complementarmente à Portaria nº 77, de 28 de abril de 2022, e suas alterações, a jornada de trabalho cumprida mediante jornada diária presencial ininterrupta acrescida de carga horária complementar semanal em regime de sobreaviso, aplicável aos servidores submetidos aos regimes de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais, na forma desta Portaria.
Parágrafo único. Permanecem inalteradas as disposições da Portaria nº 77, de 28 de abril de 2022, e suas alterações, quanto ao horário de funcionamento, controle de frequência e demais regras gerais de jornada de trabalho, naquilo que não conflitarem com esta Portaria.
Art. 2º O servidor em exercício nas unidades da SECEC/DF submetido à jornada de 40 (quarenta) horas semanais poderá solicitar o cumprimento da jornada por meio de 7 (sete) horas diárias ininterruptas, com 5 (cinco) horas semanais complementares em regime de sobreaviso.
§1º O servidor em exercício nas unidades da SECEC/DF submetido à jornada de 30 (trinta) horas semanais poderá solicitar o cumprimento da jornada por meio de 5 (cinco) horas e 15 (quinze) minutos diários ininterruptos, com 3 (três) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos semanais complementares em regime de sobreaviso.
§ 2º O regime de 7 (sete) horas diárias ininterruptas ou de 5 (cinco) horas e 15 (quinze) minutos diários ininterruptos, conforme cada caso, deverá ser solicitado pelo servidor por meio de requerimento próprio em processo individualizado, a ser aprovado pelas chefias imediata e mediata, com a devida concordância do superior hierárquico até o nível de Subsecretário, sendo que, no caso de servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, o requerimento deverá ser submetido à aprovação final do Secretário-Executivo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
§ 3º O cumprimento da jornada prevista nesta Portaria dispensa o intervalo intrajornada previsto no § 5º do art. 5º da Portaria nº 77, de 28 de abril de 2022, observado o cumprimento ininterrupto das 7 (sete) horas diárias presenciais ou das 5 (cinco) horas e 15 (quinze) minutos diários presenciais, conforme o caso
§ 4º O servidor que optar ou necessitar permanecer cumprindo sua jornada regular de trabalho, nos termos da Portaria nº 77, de 28 de abril de 2022, e suas alterações, não precisará efetuar registro em processo individualizado e continuará submetido às regras nela previstas.
§ 5º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal terá até 30 (trinta) dias para análise e deliberação quanto ao requerimento previsto no caput e no §1º.
Art. 3º As escalas individuais de horário devem ser definidas pela chefia imediata, com a devida concordância do superior hierárquico até o nível de Subsecretário, e devem:
I - preservar a distribuição adequada da força de trabalho, a continuidade dos serviços, a transmissão ordenada das tarefas e o funcionamento da respectiva unidade, conforme previsto na Portaria nº 77, de 28 de abril de 2022, e suas alterações;
II - assegurar a presença de 50% (cinquenta por cento) do total de seus servidores em cada turno e, em caso de quantidade ímpar, o maior número deverá ser alocado no turno vespertino;
III - promover ajuste, temporário ou permanente, em caso de redução da força de trabalho em um dos turnos, de modo a garantir o reequilíbrio da escala e da força de trabalho da unidade.
§ 1º No período de sobreaviso, o servidor ficará à disposição do serviço, devendo atender prontamente à convocação da chefia imediata ou do superior hierárquico sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º As horas trabalhadas em regime de sobreaviso não geram acréscimo remuneratório, vantagem ou saldo de banco de horas de qualquer espécie.
§ 3º As 5 (cinco) horas semanais em regime de sobreaviso ou as 3 (três) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos semanais em regime de sobreaviso serão consideradas cumpridas independentemente de acionamento do servidor, desde que este permaneça disponível para convocação pela Administração durante o período previamente definido pela chefia imediata.
§ 4º Quando não for possível atender integralmente às preferências dos servidores, a chefia imediata deverá observar os seguintes critérios para composição das escalas de trabalho:
I - maior tempo de efetivo exercício na unidade administrativa;
II - maior tempo de efetivo exercício na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
§ 5º Fica vedado ao servidor o cumprimento da jornada de trabalho fora do horário estabelecido na escala da unidade orgânica.
§ 6º Eventual necessidade de ajuste nas escalas individuais de horário da unidade requerida e/ou autorizada pelo chefe da unidade deverá ser formalizada nos processos individualizados dos servidores envolvidos, desde que seja assegurado o previsto no inciso II do caput.
Art. 4º O controle de frequência dos servidores em exercício nas unidades da SECEC/DF permanecerá disciplinado pela Portaria nº 77, de 28 de abril de 2022, e suas alterações.
Art. 5º A apuração do cumprimento da jornada de trabalho do servidor será realizada em conformidade com o estabelecido na Portaria nº 77, de 28 de abril de 2022, e suas alterações.
§ 1º O descumprimento da jornada de trabalho pode caracterizar falta injustificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, sujeitando-se o servidor à apuração disciplinar nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 2º Em caso de não cumprimento sistemático da jornada pactuada, a chefia imediata poderá determinar o retorno do servidor à jornada regular de trabalho, mediante justificativa fundamentada. Para tanto, deverá registrar a alteração da jornada no processo individual do servidor e remetê-lo à Subsecretaria de Administração Geral para conhecimento e ajuste no respectivo controle de frequência.
§ 3º Em caso de revogação do regime previsto nesta Portaria, nos termos do § 2º deste artigo, uma nova solicitação poderá ser autorizada a critério da chefia imediata.
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário-Executivo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 24/07/2026 p. 29, col. 1