SINJ-DF

PORTARIA Nº 147, DE 22 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a jornada diária presencial ininterrupta acrescida de carga horária complementar semanal em regime de sobreaviso, aplicável aos servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal submetidos aos regimes de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 32.587, resolve:

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – SECEC/DF, complementarmente à Portaria nº 77, de 28 de abril de 2022, e suas alterações, a jornada de trabalho cumprida mediante jornada diária presencial ininterrupta acrescida de carga horária complementar semanal em regime de sobreaviso, aplicável aos servidores submetidos aos regimes de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais, na forma desta Portaria.

Parágrafo único. Permanecem inalteradas as disposições da Portaria nº 77, de 28 de abril de 2022, e suas alterações, quanto ao horário de funcionamento, controle de frequência e demais regras gerais de jornada de trabalho, naquilo que não conflitarem com esta Portaria.

Art. 2º O servidor em exercício nas unidades da SECEC/DF submetido à jornada de 40 (quarenta) horas semanais poderá solicitar o cumprimento da jornada por meio de 7 (sete) horas diárias ininterruptas, com 5 (cinco) horas semanais complementares em regime de sobreaviso.

§1º O servidor em exercício nas unidades da SECEC/DF submetido à jornada de 30 (trinta) horas semanais poderá solicitar o cumprimento da jornada por meio de 5 (cinco) horas e 15 (quinze) minutos diários ininterruptos, com 3 (três) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos semanais complementares em regime de sobreaviso.

§ 2º O regime de 7 (sete) horas diárias ininterruptas ou de 5 (cinco) horas e 15 (quinze) minutos diários ininterruptos, conforme cada caso, deverá ser solicitado pelo servidor por meio de requerimento próprio em processo individualizado, a ser aprovado pelas chefias imediata e mediata, com a devida concordância do superior hierárquico até o nível de Subsecretário, sendo que, no caso de servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, o requerimento deverá ser submetido à aprovação final do Secretário-Executivo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

§ 3º O cumprimento da jornada prevista nesta Portaria dispensa o intervalo intrajornada previsto no § 5º do art. 5º da Portaria nº 77, de 28 de abril de 2022, observado o cumprimento ininterrupto das 7 (sete) horas diárias presenciais ou das 5 (cinco) horas e 15 (quinze) minutos diários presenciais, conforme o caso

§ 4º O servidor que optar ou necessitar permanecer cumprindo sua jornada regular de trabalho, nos termos da Portaria nº 77, de 28 de abril de 2022, e suas alterações, não precisará efetuar registro em processo individualizado e continuará submetido às regras nela previstas.

§ 5º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal terá até 30 (trinta) dias para análise e deliberação quanto ao requerimento previsto no caput e no §1º.

Art. 3º As escalas individuais de horário devem ser definidas pela chefia imediata, com a devida concordância do superior hierárquico até o nível de Subsecretário, e devem:

I - preservar a distribuição adequada da força de trabalho, a continuidade dos serviços, a transmissão ordenada das tarefas e o funcionamento da respectiva unidade, conforme previsto na Portaria nº 77, de 28 de abril de 2022, e suas alterações;

II - assegurar a presença de 50% (cinquenta por cento) do total de seus servidores em cada turno e, em caso de quantidade ímpar, o maior número deverá ser alocado no turno vespertino;

III - promover ajuste, temporário ou permanente, em caso de redução da força de trabalho em um dos turnos, de modo a garantir o reequilíbrio da escala e da força de trabalho da unidade.

§ 1º No período de sobreaviso, o servidor ficará à disposição do serviço, devendo atender prontamente à convocação da chefia imediata ou do superior hierárquico sempre que houver interesse da Administração.

§ 2º As horas trabalhadas em regime de sobreaviso não geram acréscimo remuneratório, vantagem ou saldo de banco de horas de qualquer espécie.

§ 3º As 5 (cinco) horas semanais em regime de sobreaviso ou as 3 (três) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos semanais em regime de sobreaviso serão consideradas cumpridas independentemente de acionamento do servidor, desde que este permaneça disponível para convocação pela Administração durante o período previamente definido pela chefia imediata.

§ 4º Quando não for possível atender integralmente às preferências dos servidores, a chefia imediata deverá observar os seguintes critérios para composição das escalas de trabalho:

I - maior tempo de efetivo exercício na unidade administrativa;

II - maior tempo de efetivo exercício na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

§ 5º Fica vedado ao servidor o cumprimento da jornada de trabalho fora do horário estabelecido na escala da unidade orgânica.

§ 6º Eventual necessidade de ajuste nas escalas individuais de horário da unidade requerida e/ou autorizada pelo chefe da unidade deverá ser formalizada nos processos individualizados dos servidores envolvidos, desde que seja assegurado o previsto no inciso II do caput.

Art. 4º O controle de frequência dos servidores em exercício nas unidades da SECEC/DF permanecerá disciplinado pela Portaria nº 77, de 28 de abril de 2022, e suas alterações.

Art. 5º A apuração do cumprimento da jornada de trabalho do servidor será realizada em conformidade com o estabelecido na Portaria nº 77, de 28 de abril de 2022, e suas alterações.

§ 1º O descumprimento da jornada de trabalho pode caracterizar falta injustificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, sujeitando-se o servidor à apuração disciplinar nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 2º Em caso de não cumprimento sistemático da jornada pactuada, a chefia imediata poderá determinar o retorno do servidor à jornada regular de trabalho, mediante justificativa fundamentada. Para tanto, deverá registrar a alteração da jornada no processo individual do servidor e remetê-lo à Subsecretaria de Administração Geral para conhecimento e ajuste no respectivo controle de frequência.

§ 3º Em caso de revogação do regime previsto nesta Portaria, nos termos do § 2º deste artigo, uma nova solicitação poderá ser autorizada a critério da chefia imediata.

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário-Executivo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO MODESTO

ANEXO I - FORMULÁRIO

FORMULÁRIO

DADOS DO SERVIDOR

Nome:

CPF:

Cargo:

Unidade de Exercício:

Data de Início da Flexibilização:

JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA

5 HORAS (servidores 30 horas)

Horário: de ______ : _______ a _____: _______

7 HORAS (servidores 40 horas)

Horário: de ______ : _______ a _____: _______

OBSERVAÇÕES

1) Este requerimento deve ser protocolado digitalmente via SEI e enviado à Gerência de Gestão de Pessoas/DIGEP, estando devidamente assinado pelo servidor e pelo Chefe Imediato do setor.

2) O descumprimento da convocação da chefia imediata ou superior hierárquico ensejará o desconto na remuneração, equivalente às 05 (cinco) horas semanais do regime de sobreaviso.

3) Em caso de apresentação de atestado de comparecimento, o servidor deverá, conforme o caso, cumprir a jornada e não fará jus a acumulação de horas nem a compensação das horas não cumpridas. Dito isso, em caso do referido atestado, serão abonadas as horas habituais trabalhadas pelo servidor no turno matutino ou vespertino, conforme o caso, cabendo ao servidor complementar sua jornada diária no turno diverso ao do afastamento.

5) Em dia de evento de capacitação ou atividade externa no interesse da Administração, para fins de cumprimento da jornada diária, o servidor computará as horas do evento mais as horas trabalhadas na sua unidade administrativa.

6) Em caso de não cumprimento da jornada pactuada, o servidor não fará mais jus ao regime de sobreaviso, cabendo ao seu chefe imediato comunicar o descumprimento à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado, a qual deverá informar ao servidor a perda do usufruto da jornada de trabalho em turno ininterrupto.

ASSINATURAS

Assinatura do Servidor

Assinatura do Chefe Imediato

Data: / /

Data: / /

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 24/07/2026 p. 29, col. 1