SINJ-DF

LEI Nº 5.678, DE 19 DE JULHO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputada Telma Rufino)

Dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres e pessoas com deficiência nos trens da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF e dá outras providências

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF obrigada a destinar vagões exclusivos para mulheres e pessoas com deficiência nos horários de pico matutino e vespertino.

§ 1º São de uso misto os vagões não destinados ao uso exclusivo de mulheres e pessoas com deficiência.

§ 2º Excetua-se da exclusividade prevista neste artigo o transporte feito pelos trens aos sábados, domingos e feriados.

Art. 2º Compete à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento da função fiscalizadora prevista nesta Lei acarreta as seguintes sanções:

I - advertência expressa;

II - multa no valor de 500 UFIRs-DF em caso de reincidência;

III - multa no valor de 1.000 UFIRs-DF a partir da terceira ocorrência.

Art. 3º O desrespeito à exclusividade de que trata o art. 1º sujeita o usuário infrator ao pagamento de multa no valor de 50 UFIRs-DF, podendo chegar a 300 UFIRs-DF em caso de reincidência.

Parágrafo único. Em havendo recusa de se retirar do vagão exclusivo para mulheres e pessoas com deficiência, deve o usuário infrator ser conduzido pelo serviço de segurança do METRÔ/DF à Delegacia de Polícia.

Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação, o qual deve indicar o órgão responsável pela aplicação das sanções.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 2016

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1 de 12/08/2016 p. 1, col. 1