(Autoria do Projeto: Deputada Telma Rufino)
Dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres e pessoas com deficiência nos trens da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF e dá outras providências
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF obrigada a destinar vagões exclusivos para mulheres e pessoas com deficiência nos horários de pico matutino e vespertino.
§ 1º São de uso misto os vagões não destinados ao uso exclusivo de mulheres e pessoas com deficiência.
§ 2º Excetua-se da exclusividade prevista neste artigo o transporte feito pelos trens aos sábados, domingos e feriados.
Art. 2º Compete à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento da função fiscalizadora prevista nesta Lei acarreta as seguintes sanções:
II - multa no valor de 500 UFIRs-DF em caso de reincidência;
III - multa no valor de 1.000 UFIRs-DF a partir da terceira ocorrência.
Art. 3º O desrespeito à exclusividade de que trata o art. 1º sujeita o usuário infrator ao pagamento de multa no valor de 50 UFIRs-DF, podendo chegar a 300 UFIRs-DF em caso de reincidência.
Parágrafo único. Em havendo recusa de se retirar do vagão exclusivo para mulheres e pessoas com deficiência, deve o usuário infrator ser conduzido pelo serviço de segurança do METRÔ/DF à Delegacia de Polícia.
Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação, o qual deve indicar o órgão responsável pela aplicação das sanções.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de agosto de 2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1 de 12/08/2016 p. 1, col. 1