Regulamenta a Lei n.º 1.393, de 04 de março de 1997, que dispõe sobre a exigência no processo de licenciamento ambiental da garantia de reabilitação ou recuperação de área degradada por empreendimentos que exploram recursos minerais no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do artigo 4º, da Lei nº 1.393, de 04 de março de 1997,
Art. 1º - Fica regulamentada, na forma deste Decreto, a exigência da prestação de garantia para a reabilitação ou recuperação de área degradada, que passa a integrar o processo de licenciamento ambiental relativo a empreendimentos que exploram recursos minerais no território do Distrito Federal, de que trata o artigo 1º, da Lei nº 1.393, de 04 de março de 1997.
§ 1º - A obrigação quanto à prestação da garantia de que trata o caput deste artigo não autoriza a degradação ambiental, nem limita a responsabilidade dos empreendedores aos percentuais indicados, objetivando, tão somente, assegurar eventual necessidade de reabilitação ou recuperação de área degradada, caso os danos ambientais não tenham sido prévia e espontaneamente sanados pelo proprietário do empreendimento.
§ 2º - Caberá ao empreendedor a responsabilidade pela reabilitação ou recuperação total da área de exploração mineral degradada, devendo arcar com todas as despesas, mesmo que estas ultrapassem os 10% (dez por cento) fixados no caput do artigo 3º deste Decreto.
§ 3º - O empreendedor que não proceder espontaneamente à reabilitação ou recuperação total da área degradada pelo empreendimento sofrerá as sanções administrativas previstas na legislação ambiental em vigor, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
§ 4º - O empreendimento para a atividade de exploração mineral, objeto de licenciamento ambiental, deverá cumprir rigorosamente os termos da licença concedida, sendo regularmente fiscalizado, e sujeito às sanções previstas na legislação ambiental.
§ 5º - O empreendedor que deixar de realizar os serviços de reabilitação ou recuperação da área degradada pelo empreendimento de exploração de recursos minerais somente poderá obter uma nova licença ambiental junto ao órgão ambiental depois de cumpridas as pendências ambientais anteriores.
Art. 2º - A garantia de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto será prestada pelo empreendedor nas seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
§ 1º - Para fins deste artigo, considera-se:
I - Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública - toda garantia oferecida em dinheiro ou em títulos da dívida pública, ou seja, reserva de numerário ou de valores que a Administração poderá utilizar para proceder à reabilitação ou recuperação da área degradada, caso o empreendedor venha faltar, nesse sentido, a seus compromissos assumidos;
II - Seguro-garantia - é a prestação de garantia pelo empreendedor, oferecida por uma companhia seguradora, para assegurar a plena execução do empreendimento. Na apólice, a seguradora obrigar-se-á, no caso de não cumprimento por parte do empreendedor, a pagar à Administração o necessário para que esta execute, ou transfira a terceiro, a responsabilidade pela reabilitação ou recuperação da área degradada;
III - Fiança bancária - é a garantia fidejussória fornecida por um estabelecimento bancário, que se responsabilizará perante a Administração pelo cumprimento integral das obrigações assumidas pelo empreendedor no processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
§ 2º - A caução apresentada em dinheiro deverá ser depositada em conta corrente do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM, que será disponibilizada para a reabilitação ou recuperação da área degradada, ou será restituída ao empreendedor depois de cumpridas as formalidades legais.
Art. 3º - A garantia a ser prestada pelo empreendedor, para a reabilitação ou recuperação de área degradada por empreendimento que explora recursos minerais no território do Distrito Federal, será equivalente ao custo total do projeto de controle ambiental, limitada a 10% (dez por cento) do valor total do empreendimento.
§ 1º - Para efeito deste Decreto, entende-se como projeto de controle ambiental o Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, cujo custo total deverá constar do cronograma físico e financeiro de execução do projeto de recuperação da área degradada a ser submetido à aprovação do órgão ambiental do Distrito Federal.
§ 2º - Compreende-se por valor global do empreendimento de que trata o caput deste artigo, os custos totais a serem gastos nas fases de implantação, operação e recuperação ambiental da área explorada, o qual deverá constar do projeto a ser apresentado juntamente com o processo de licenciamento ambiental.
Art. 4º - A garantia a ser exigida no processo de licenciamento ambiental para a reabilitação ou recuperação de área degradada por empreendimentos que exploram recursos minerais no território do Distrito Federal não se aplica a órgão integrante do Complexo Administrativo do Distrito Federal, cuja atividade envolva, diretamente, o uso de recursos minerais permitido por licença ambiental.
§ 1º - A dispensa quanto à exigência da prestação de garantia de que trata o caput deste artigo não se aplica à empresa privada contratada por órgão do Complexo Administrativo do Distrito Federal para proceder à exploração mineral realizada no território do Distrito Federal.
§ 2º - Nos termos deste artigo, o órgão integrante do Complexo Administrativo do Distrito Federal, licenciado para a exploração de recursos minerais, terá a obrigatoriedade de executar as obras de reabilitação ou recuperação da área degradada, sob pena de incorrer em infrações ambientais, sujeitas às sanções previstas na legislação ambiental, sem prejuízo das demais medidas judiciais cabíveis.
§ 3º - O órgão do Complexo Administrativo do Distrito Federal, ao requerer o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, deverá declarar expressamente se procederá diretamente à exploração de recursos minerais ou o fará através de contratação de empresa privada.
§ 4º - A empresa privada que for contratada nos termos da legislação, por órgão do Complexo Administrativo do Distrito Federal, para proceder à exploração de recursos minerais no território do Distrito Federal será responsável pelo cumprimento da exigência da garantia para reabilitação ou recuperação de área degradada e, no caso de inadimplemento, terá as obras embargadas, não sendo defeso pleitear indenização por prejuízo decorrente da paralisação das atividades.
Art. 5º - O projeto de controle ambiental dos empreendimentos em processo de licenciamento ambiental para exploração de recursos minerais será submetido à apreciação da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§1º - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, nos termos deste artigo, terá a responsabilidade pela aprovação ou não do projeto de controle ambiental de que trata o caput.
§ 2º - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá exigir, quando do pedido de licenciamento ambiental do empreendimento para a exploração de recursos minerais, os Estudos Ambientais necessários, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 6º - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos estabelecer critérios e proceder ao acompanhamento dos serviços de reabilitação ou recuperação de área degradada, no âmbito do respectivo processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos de exploração de recursos minerais.
Art. 7º - Somente depois de comprovada a execução dos serviços de reabilitação ou recuperação da área degradada pelo empreendedor, poderá a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos expedir a certidão indispensável à baixa da garantia de que trata este Decreto.
Art. 8º - Poderá a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com as garantias apresentadas pelo empreendedor, executar os serviços de reabilitação ou recuperação da área degradada, ou proceder à contratação de terceiros para a sua execução.
Art. 9º - O Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá baixar os atos necessários à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
113º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 17/05/2001 p. 2, col. 2