SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 38 de 23/04/2003

PORTARIA Nº 19, DE 14 DE MAIO DE 2001

0 SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e à vista do disposto nos Decretos n°s 21.477 e 21.478, de 31 de agosto de 2000, e à vista das determinações da Lei n° 9431/97 e Portaria n" 2616/GM/98, e ainda, Considerando que as infecções hospitalares constituem risco significativo à saúde dos usuários dos hospitais, e sua prevenção e controle envolvem medidas de qualificação da assistência hospitalar, de vigilância sanitária e outras, tomadas no âmbito do Distrito Federal e de cada hospital, atinentes ao seu funcionamento, RESOLVE :

Art. 1°. Instituir na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a Comissão Distrital de Controle de Infecção Hospitalar (CDCIH), com as seguintes competências:

I - apreciar e aprovar o Programa Anual Distrital de Controle de Infecção Hospitalar;

II - promover atividades que estimulem a prevenção e o controle de infecção hospitalar;

III - promover estratégias que estimulem a implementação de programa de uso racional de antimicrobianos nos hospitais do Distrito Federal, através dos Comités de Uso Racional de Antimicrobianos das Comissões de Controle de Infecções Hospitalares, em conjunto com o corpo clínico;

IV - conhecer e colaborar com a divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar.

Art. 2°. A Comissão Distrital de Controle de Infecção Hospitalar estará subordinada ao Secrctário-Adjunto de Saúde do Distrito Federal, e será tecnicamente vinculada ao Núcleo de Prevenção à Infecção Hospitalar/Gerência de Recursos Médicos Assistenciais/Diretoria de Promoção e Assistência à Saúde.

Art. 3°. A CDCIH será composta por profissionais de saúde, de nível superior, que deverão desempenhar as funções de Consultor e/ou Executor, e serão formalmente designados pelo Secretário de Estado de Saúde, com mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.

Art. 4º. Os membros consultores serão representantes das Comissões de Infecção Hospitalar dos hospitais do Distrito Federal e de órgãos ou entidades que desenvolvam atividades afins, com a seguinte representatividade:

I - Um representante do Núcleo de Prevenção à Infecção Hospitalar da SÉS

II - Um representante de Hospitais Públicos;

III - Um representante da Associação dos Hospitais Particulares;

IV - Um representante de Hospitais Universitários;

V - Um representante da Gerência de Assistência Farmacêutica;

VI - Um representante da Vigilância Sanitária;

VII - Um representante do Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal (LACEN).

Art. 5°. Os membros executores da CDCIH representam o Núcleo de Prevenção à Infecção Hospitalar e, portanto, são encarregados da execução das ações programadas de controle de infecção hospitalar.

Art. 6°. O presidente da CDCIH será o Chefe do Núcleo de Prevenção à Infecção Hospitalar,

I - A CDCIH contará com dois membros que executarão as atividades de secretários, eleitos pelos membros da CDCIH em reunião específica para esse fim.

II - Os membros da CDCIH deverão comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias e nos impedimentos deverão designar um substituto. Três faltas consecutivas não justificadas determinarão o afastamento de qualquer membro, sendo solicitado ao órgão ou entidade a que representa, a sua substituição.

Art. 7°. A CDCIH poderá constituir Grupo de assessoramento, de caráter temporário, com competências, atribuições e prazos específicos. Parágrafo único - Os membros do grupo de assessoramento não terão participação nas decisões da CDCIH, sendo essas de exclusiva competência da mesma.

Art. 8°. A atividade dos membros da CDCIH será considerada como de serviços relevantes à Administração Pública, sem qualquer vínculo contratual com a Secretaria de Estado de Saúde, sendo vedada a percepção de qualquer remuneração.

Art. 9° Caberá à Subsecretária de Atenção à Saúde / Diretoria de Promoção e Assistência à Saúde / Gerência de Recursos Médico Assistencial / Núcleo de Prevenção à Infecção Hospitalar o apoio necessário ao que se refere à Comissão, na fiel execução do que trata esta Portaria.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Deputado JOFRAN FREJAT

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 15/05/2001 p. 9, col. 2