Institui a Política de Educação Continuada dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando que a capacitação e o desenvolvimento permanente de recursos humanos são instrumentos capazes de assegurar uma administração pública ágil, eficaz e comprometida com resultados e com a excelência da prestação dos serviços públicos aos cidadãos, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Educação Continuada dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I - elevar, de forma permanente e continuada, o nível de qualificação dos servidores do Governo do Distrito Federal;
II - preparar os servidores para atuação em patamares sempre novos, nos campos administrativo, técnico e gerencial, em decorrência de mudanças de cenário cada vez mais rápidas;
III - promover mudanças no perfil profissiográfico dos servidores, em razão da mudança de papel do Estado, da evolução tecnológica e das demandas cada vez maiores da sociedade;
IV - propiciar atualização profissional específica de servidores, em nível técnico, atitudinal e comportamental;
V - melhorar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
VI - melhorar a produtividade funcional;
VII - desenvolver cultura institucional focada em resultados;
VIII - desenvolver competências gerenciais necessárias aos novos modelos de gestão decorrentes do advento da era do conhecimento;
IX - criar oportunidades adicionais para o autodesenvolvimento dos servidores.
Art. 2º São diretrizes da Política de Educação Continuada dos Servidores:
I - tornar o servidor público agente e gestor de seu próprio processo de desenvolvimento e capacitação;
II - assegurar ao servidor a oportunidade de participar de atividade de capacitação e desenvolvimento no decorrer de cada ano;
III - incluir como um dos requisitos para a promoção do servidor nas carreiras da Administração Pública do Governo do Distrito Federal, a sua participação em cursos de formação e aperfeiçoamento, em observância ao disposto no § 2° do art. 39, da Constituição Federal;
IV - possibilitar a interação entre os órgãos e entidades do Governo;
V - obter a participação do setor privado na execução de programas de capacitação, mediante articulações e parcerias;
VI - adotar a capacitação e a avaliação de desempenho como ações complementares entre si;
VII - avaliar sistematicamente os resultados decorrentes das atividades de capacitação e desenvolvimento.
Art. 3º São instrumentos da Política de Educação Continuada dos Servidores:
I - Plano de Capacitação e Desenvolvimento integrado por programas definidos segundo as necessidades, clientelas e áreas de atuação;
II - Metas periódicas para as atividades de capacitação e desenvolvimento;
III - Agentes de Desenvolvimento de Recursos Humanos - ADRH;
IV - Sistema informatizado de acompanhamento.
§ 1º As metas periódicas deverão estabelecer e priorizar os resultados a, serem alcançados, assim como os respectivos públicos-alvo, relativos às atividades de capacitação e desenvolvimento, para o período a que se referirem.
§ 2º Cada órgão ou entidade do Governo do Distrito Federal designará, pelo menos um Agente de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que aluará como representante junto à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no que concerne às atividades de desenvolvimento e capacitação.
§ 3º O sistema informatizado de acompanhamento deverá conter o conjunto de dados referentes a registro de participação de servidor em atividades de capacitação e desenvolvimento, como a natureza do evento, custo, carga horária, data de realização, as ofertas de eventos destinados à capacitação e desenvolvimento, as informações gerenciais sobre a aplicação dos Planos de Desenvolvimento, indicadores que permitam a avaliação permanente da Política de Educação Continuada dos Servidores, além de outros dados e informações relevantes para subsidiar a definição de metas futuras.
Art. 4º Compreendem as atividades de capacitação e desenvolvimento do servidor:
I - cursos presenciais e a distância;
III - intercâmbios, estágios e missão técnica;
IV - participação em programas incentivados de autodesenvolvimento;
V - seminários, congressos, conferências e encontros, desde que tenham pertinência com o desempenho das atribuições do servidor e atendam às necessidades institucionais.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa na implementação da Política de Educação Continuada dos Servidores:
I - instituir o Plano de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
II - aprovar Projetos Setoriais de Desenvolvimento de Competências;
III - gerir, em nível estratégico, e de forma sistémica, a aplicação e implementação da Política de Educação Continuada dos Servidores e das ações pertinentes, mediante a adequada regulamentação das atividades e definição de objetivos e prioridades a médio e longo prazos;
IV - promover a disseminação da Política de Educação Continuada dos Servidores junto aos dirigentes dos órgãos e das entidades, aos titulares das unidades de recursos humanos, aos servidores públicos e às suas entidades representativas;
V - criar mecanismos de incentivo à atuação de servidores dos órgãos e das entidades como facilitadores, instrutores e multiplicadores em atividades de capacitação e desenvolvimento e de apoio às iniciativas de crescimento profissional do servidor;
VI - desenvolver sistema informatizado de acompanhamento que atenda às ações previstas na Política de Educação Continuada dos Servidores.
Parágrafo único. As ações de implementação do Plano de Capacitação e Desenvolvimento a que se refere o inc. I deste artigo serão efetivadas concomitantemente com as específicas das carreiras das áreas de Educação e Saúde.
Art. 6º À Escola de Governo do Distrito Federal, além daquelas competências previstas no art. 2º do Decreto nº 21.599, de 5 de outubro de 2000, cabe:
I - promover a aplicação da Política de Educação Continuada dos Servidores, assim como a implementação das ações respectivas vinculadas ao Plano de Capacitação e Desenvolvimento;
II - gerir, em níveis tático e operacional, a aplicação e implementação da Política de Educação Continuada dos Servidores, em parceria com os Agentes de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
III - coordenar todo o processo que envolve o planejamento, análise, proposta e implantação dos Projetos Setoriais de Desenvolvimento de Competências;
IV - coordenar as ações de levantamento da necessidade de desenvolvimento de competências no âmbito dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional;
V - promover ações de formação de agentes de desenvolvimento de recursos humanos;
VI - promover ações de formação de agentes multiplicadores para os conteúdos de atividades de capacitação e desenvolvimento identificadas como de ampla abrangência no âmbito do Governo do Distrito Federal;
VII - atuar como consultor interno junto aos órgãos e às entidades na definição e elaboração dos Projetos Setoriais de Desenvolvimento de Competências, bem como na realização das atividades de treinamento a serem desenvolvidas;
VIII - atualizar o sistema informatizado de acompanhamento das ações de desenvolvimento e capacitação, relativamente a cada servidor.
Art. 7º Cabe aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal:
I - contribuir com a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa na disseminação da Política de Educação Continuada dos Servidores no âmbito de atuação de cada órgão ou entidade;
II - identificar necessidades de desenvolvimento gerencial e de competências;
III - subsidiar a Escola de Governo quando da elaboração dos programas vinculados ao Plano de Capacitação e Desenvolvimento, nas respectivas áreas de atuação;
IV - indicar o Agente de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - atuar, em conjunto com a Escola de Governo, na aplicação e implementação dos programas e projetos.
Art. 8º Cabe aos Agentes de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
I - representar seu órgão ou entidade junto à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no que concerne às atividades de capacitação e desenvolvimento;
II - colaborar com a Escola de Governo na efetiva implementação do Projeto Setorial de Desenvolvimento de Competências do órgão ou entidade;
III - coordenar as ações de levantamento da necessidade de desenvolvimento de competências no órgão ou entidade de sua lotação;
IV - definir, em conjunto com os gestores de seu órgão ou entidade, as prioridades de desenvolvimento de competências para cada exercício;
V - acompanhar as ações implementadas, os resultados obtidos e propor as necessárias correções de rumo nos eventos implantados.
Art. 9º Consideradas as necessidades setoriais emergentes, respeitado o montante de recursos orçamentários aprovados e destinados à capacitação, assim como as prioridades definidas, os órgãos e as entidades poderão substituir ou alterar as atividades previstas nos respectivos Programas e projetos.
Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa expedir as instruções complementares e. necessárias à implementação das disposições deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 11 de maio de 2001
113º da República e 42º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 14/05/2001 p. 5, col. 2