SINJ-DF

DECRETO Nº 45.765, DE 07 DE MAIO DE 2024 (*)

Institui o Comitê de Emergência Brasília pelo Sul para arrecadar doações destinadas ao estado do Rio Grande do Sul. 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Emergência Brasília pelo Sul para arrecadar doações destinadas ao Rio Grande do Sul - RS, em razão das enchentes.

Parágrafo único. As doações deverão ser realizadas sem qualquer tipo de ônus ou encargo ao Distrito Federal.

Art. 2º O Comitê de Emergência Brasília pelo Sul é composto por:

I - Gabinete do Governador;

II - Vice-Governadoria;

III - Chefia-Executiva de Políticas Sociais do Gabinete do Governador;

IV - Conselho Permanente de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal;

V - Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador;

VI - Casa Militar do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

IX- Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

X - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

XI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

XII - Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal;

XIII - Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal;

XIV- Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

XV - Secretaria de Estado Economia do Distrito Federal;

XVI - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal;

XVII - Secretaria de Estado de Assuntos Internacionais do Distrito Federal;

XVIII- Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

XIX- Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

XX - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

XXI - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

XXII- Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal;

XXIII- Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

XXIV- Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

XXV - Polícia Militar do Distrito Federal;

XXVI - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

XXVII -Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;

XXVIII - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;

XXIX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

XXX - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal;

XXXI - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

XXXII -Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;

XXXIII - Secretaria de Estado de Família e Juventude do Distrito Federal;

XXXIV - Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal;

XXXV - Secretaria da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;

XXXVI - Controladoria-Geral do Distrito Federal;

XXXVII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal;

XXXVIII- Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal;

XXXIX - Companhia do Metropolitana do Distrito Federal; e

XL - Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que desejarem participar do Comitê de Emergência Brasília pelo Sul deverão comunicar interesse ao Gabinete do Governador.

Art. 3° Serão convidados também para compor o Comitê de Emergência Brasília pelo Sul:

I - Representante da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECOMÉRCIO/DF;

II - Representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA/DF;

III - Representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF;

IV - Representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL-DF;

V - Representante da Associação Comercial do Distrito Federal - ACDF;

VI - Representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal - SINDUSCON/DF;

VII - Representante da Associação Brasiliense de Construtores - ASBRACO;

VIII - Representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; e

IX - Representante do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 1º O presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF e o presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF poderão participar ou indicar representantes para integrar o comitê.

§ 2º A rede de captação de doações será composta por pelo menos um integrante de cada Órgão ou Entidade da Administração Pública distrital.

Art. 4º Fica designada a titular da Chefia-Executiva de Políticas Sociais Gabinete do Governador como coordenadora, representando o Distrito Federal.

Art. 5º Compete ao Comitê de Emergência Brasília pelo Sul receber, planejar e coordenar Campanhas de Arrecadação das doações.

Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos membros do Comitê de Emergência Brasília pelo Sul são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.

Art. 7º Os cidadãos interessados em ajudar a população do Rio Grande do Sul podem levar as doações para os pontos de coleta disponibilizados pelo Distrito Federal.

Parágrafo único. Os mantimentos serão recebidos nos quartéis do Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF), nas Administrações Regionais e na Base Aérea de Brasília.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de maio de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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(*). Republicado por omissão de informações no texto original, publicado no DODF Extra n° 36-A, de 7 de maio de 2024, página 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 07/05/2024 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 15/05/2024 p. 1, col. 2