Cria o Museu Itinerante Antidrogas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fundamento no previsto pelo art. 3° e seguintes da Lei n° 2.299, de 22 de janeiro de 1999, e
- considerando que. o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica constitui grave problema de saúde pública, com conseqüência e prejuízos para o usuário, sua família e toda a sociedade;
- considerando que a tarefa de prevenir e esclarecer a população não pode se constituir em esforço isolado, com participação apenas da força policial e da área de saúde pública;
- considerando a necessidade da conjugação de diversas formas de atuação, envolvendo notadamente o Estado, os pais, educadores e a população jovem, de modo a proporcionar maior conhecimento no que pertine aos males provocados pelo uso de drogas;
- considerando que a concepção de Unidade Móvel colocada à disposição da população para visitação émedida que possibilita ao cidadão identificar os vários tipos de drogas e untensílios para seu uso;
- considerando, ainda, que a Campanha da Fraternidade para o ano de 2001 possui como tema "Vida Sim, Drogas Não", decreta:
Art. 1° - Fica criado o Museu Itinerante Antidrogas, que passa a integrar a estrutura do Centro Piloto de Educação e Prevenção ao Uso de Drogas da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal, concebido na forma de Unidade Móvel com configuração própria destinada à visitação pública.
Parágrafo único - A Unidade Móvel de que trata o caput deste artigo terá em exposição amostras que possibilitem ao cidadão identificar as várias espécies de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, utensílios e equipamentos utilizados para seu preparo e uso, além de objetos destinados à propaganda e apologia de seu consumo.
Art. 2° - O Museu Itinerante Antidrogas terá caráter educativo, cabendo aos responsáveis por seu funcionamento a realização de palestras e distribuição de impressos que demonstrem os males causados pelas drogas e medidas preventivas para evitar seu consumo.
Parágrafo único - O Museu Itinerante Antidrogas terá como público alvo a população em geral, com ênfase especial aos pais, educadores, estudantes, notadamente crianças e adolescentes.
Art. 3° - A Unidade Móvel de que trata este decreto se deslocará preferencialmente até os estabelecimentos de ensino, entidades religiosas, locais públicos e a eventos populares, bem como a outros previamente solicitados, sem qualquer custo para os interessados.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
112º da República e 41º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 03/04/2001 p. 1, col. 2