Altera dispositivo do Decreto n° 3.170 de 16 de fevereiro de 1976 (Regulamentação da Lei de Promoções de Oficiais do CBMDF), que menciona e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 35, da Lei n° 6.302, de 15 de dezembro de 1975, resolve:
Art. 1° - Os artigos 14, 22, 31 e 48, do Decreto nº 3.170 de 16 de fevereiro de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações:
§3°- o tempo passado por oficial superior, nomeado para o exercício de função na Casa Militar do Governo do Distrito Federal e Gabinete do Vice-Governador do Distrito Federal, será considerado como Comando, Chefia ou Direção Efetiva."
§ 2° - revogado (de acordo com o artigo 5°, inciso XXXIII - Constituição Federal)
I - a 31 de dezembro do ano anterior, para organização dos QAM e QAA relativos às promoções de 21 de abril.
II - a 30 de abril, para organização dos QAM e QAA relativos às promoções de 21 de agosto.
III - a 31 de agosto, para organização dos QAM e QAA relativos às promoções de 21 de dezembro."
II - para a Segunda vaga em diante, será selecionado 01 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes à vaga anterior e mais 03 (três) que ocupam classificações que vem imediatamente a seguir.
§ 1° - Caso os concorrentes de uma vaga venham a ser promovidos e permaneçam na condição de agregados, serão indicados para concorrer a esta vaga, 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) classificações que vem imediatamente a seguir e, assim por diante, até o seu preenchimento.
§ 2° - Nenhuma redução poderá ocorrer ao número de promoções por merecimento por efeito de o respectivo Quadro de Acesso (QA) ter quantidade de Oficiais inferior ao dobro das vagas previstas para serem preenchidas."
Art. 2° - As disposições deste Decreto alteram o Anexo I e não retroagem para alcançar situações constituídas anteriormente à data de sua vigência.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
113° da República, e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 30/03/2001 p. 2, col. 1