Legislação Correlata - Decreto 22377 de 03/09/2001
Cria Grupo de Trabalho para estudos técnicos e propostas de soluções para os precatórios judiciais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 21.170, de 05 de maio de 2000, e no artigo 100 da Constituição Federal;
considerando os termos do Decreto n° 20.980, de 28 de janeiro de 2000, que institui comissão incumbida de examinar e propor soluções para pagamentos devidos pelo Distrito Federal, em razão da apresentação de precatórios;
considerando a necessidade de se aprofundar no exame da matéria, cometido à comissão de que trata o item anterior;
considerando a urgência de se prestar orientação quanto à aplicabilidade da Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, no âmbito do Distrito Federal;
considerando a premência da adoção de medidas para adequar e uniformizar a lista de apresentação de precatórios e a alocação de recursos para pagamento junto aos Tribunais;
Art. 1° - Fica instituído Grupo de Trabalho para estudos técnicos e propostas de soluções para os precatórios judiciais.
Art. 2° - O Grupo de Trabalho, sob a presidência do primeiro, será integrado pelos seguintes membros:
Walfredo Frederico de Siqueira Campos Dias, matrícula n° 48.603-5, Procurador do Distrito Federal.Marcos Vinícius Witczak, matrícula n° 96.915-X, Procurador do Distrito Federal.Iran Machado Nascimento, matrícula n° 96.934-6, Procurador do Distrito Federal.Luiz Bandeira da Rocha Filho, matrícula n° 94.174-3, Subsecretário de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.Caio Abbott, matrícula n° 42.595-8, Gerente da Gerência de Elaboração e Acompanhamento do Orçamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.Josué Chagas Vilela Filho, matrícula n° 106.806-7, Gerente de Legislação e Normas da Subsecretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
Art. 3° - O Grupo de Trabalho poderá solicitar a colaboração dos servidores de quaisquer órgãos e entidades do Distrito Federal, para a realização de trabalhos técnicos específicos.
Art. 4° - A Procuradoria-Geral do Distrito Federal prestará apoio operacional às atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 5° - O prazo para finalização dos trabalhos é de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
113º da República e 41º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 30/03/2001 p. 1, col. 2