Legislação Correlata - Portaria 143 de 22/04/2024
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso V da Lei Orgânica do Distrito Federal,
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, como órgão gestor do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, objetivando o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das políticas de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, conforme o Decreto n° 22.020, de 20 de março de 2001, resolve:
Art. 1° Disciplinar os procedimentos operacionais do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, com o objetivo de propiciar a melhoria da qualidade das informações, a uniformidade das rotinas de manutenção pela rede de usuários, bem como maior disciplinamento das atividades relativas ao processamento da folha de pagamento.
Art. 2° Para fins de conceituação do SIGRH, são definidos:
I - Módulo: conjunto de submódulos que se interagem para permitir o atingimento dos objetivos da gestão de recursos humanos;
II - Submódulo: conjunto de funções pertinentes a um mesmo assunto que propiciam a execução, o acompanhamento e o controle do desenvolvimento das atividades de recursos humanos;
III - Função - procedimentos que permitem a execução de rotinas específicas no âmbito do sistema e 0 tratamento dos dados, de acordo com a sua natureza.
Art. 3° Constituem módulos do SIGRH, nos termos do art. 3° do Decreto n° 22.020, de 20 de março de 2001:
I - CADASTRO - contempla submódulos com as funções de manutenção, controle, consulta e emissão de relatórios concernentes a:
a) dados pessoais e funcionais dos servidores ativos, aposentados, temporários, dependentes e beneficiários de pensão;
i) averbações de tempo de serviço;
l) insalubridade e periculosidade;
q) adicionais por tempo de serviço.
II - GERENCIAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL - contempla submódulos com as funções de manutenção, controle, consulta e emissão de relatórios concernentes a:
a) quantitativo de cargos efetivos;
b) quantitativo de cargos em comissão;
c) quantitativo de cargos de natureza especial;
III - RECRUTAMENTO E SELEÇÃO - contempla submódulos com as funções de manutenção, controle, consulta e emissão de relatórios concernentes a:
IV - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - contempla submódulos que permitem a execução, o acompanhamento e controle dos sistemas de avaliação de desempenho dos servidores;
V - CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO -contempla submódulos com as funções de manutenção, controle, consulta e emissão de relatórios concernentes a:
a) programação de treinamentos;
VI - FOLHA DE PAGAMENTO - contempla submódulos com as funções de manutenção, controle, consulta e emissão de relatórios concernentes a:
a) movimentações financeiras dos servidores ativos, aposentados, temporários e beneficiários de pensão;
h) rotinas anuais - RAIS e DIRF;
VII - BENEFÍCIOS - contempla submódulos com as funções de manutenção, controle, consulta e emissão de relatórios concernentes a: a)auxílio-alimentação; b)vale-refeição; c)auxílio-creche; d)assistência médica; e)auxílio-transporte; f)vale-transporte.
VIII - TABELAS - contempla submódulos com as funções de manutenção, controle, consulta e emissão de relatórios de tabelas de suporte aos módulos de que tratam os incisos I a VII deste artigo.
IX - SEGURANÇA E ACESSO - contempla o controle das senhas de acesso ao Sistema e a segurança das informações armazenadas, assim como a recuperação de informações a respeito dos operadores através de registro de transações.
Art. 4° São definidos, para fins de operacionalização do MÓDULO FOLHA DE PAGAMENTO do SIGRH, a que se refere o inciso VI do art. 3° desta Portaria, três níveis de autoridade/responsabilidade quanto aos pagamentos a serem processados na folha de pagamento:
I - pagamentos automáticos com base em informações cadastrais e tabelas de pagamento definidas e incluídas/alteradas no SIGRH pelo órgão gestor, cabendo aos órgãos setoriais/seccionais/subseccionais apenas a confirmação dos itens a serem processados na ficha dos servidores;
II - pagamentos autorizados pelo órgão gestor mediante solicitação formal dos órgãos setoriais/seccionais/ subseccionais, cabendo a estes apenas a digitação dos dados a serem incluídos/alterados na folha; e
III - pagamentos descentralizados, cabendo aos órgãos setoriais/seccionais/ subseccionais o cálculo e a inclusão/alteração dos valores devidos nas fichas financeiras dos servidores.
Art. 5° Deverão ser implantados no SIGRH, de modo progressivo e abrangente, FILTROS SISTÊMICOS, com o objetivo de evitar o processamento de pagamentos sem o devido amparo legal, adotandose a auditoria automática de entrada de dados.
Art. 6° São atribuições dos órgãos e entidades setoriais, seccionais e subseccionais do SIGRH, quanto à manutenção da base de dados e às operações e à produção do SIGRH, as seguintes atividades:
I - coordenação, execução e supervisão das operações de inclusão, alteração e exclusão de dados de servidores no cadastro e na folha de pagamento, segundo os limites de competência definidos em regimento;
II - atualização tempestiva dos dados cadastrais dos servidores;
III - esclarecimento ao órgão gestor sobre dados informados no SIGRH, sempre que solicitados;
IV - aplicação da legislação de pessoal vigente em estrita conformidade com as orientações, normas e procedimentos emanados do órgão gestor do SIGRH;
V - atendimento aos prazos e cronogramas de trabalho definidos pelo órgão gestor;
VI - prestação de informações aos servidores sobre os cronogramas mensais de operações e produção do Sistema;
VII - distribuição dos contracheques dos servidores vinculados às respectivas unidades;
VIII - imediata correção das ilegalidades, erros e omissões constatadas no cadastro e na folha de pagamentos do SIGRH, por iniciativa própria, ou quando solicitado pelo órgão gestor do SIGRH;
IX - operação dos descontos em folha referentes às restituições ao erário nos termos da lei;
X - encaminhamento de denúncias ao órgão gestor sobre quaisquer irregularidades processadas na folha de pagamento dos servidores, quando delas tiver conhecimento, se não puderem ser sanadas por iniciativa própria.
Art. 7° São atribuições da Subsecretária de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, na qualidade de órgão de coordenação e supervisão do SIGRH:
I - adotar providências para garantir o fiel cumprimento das normas atinentes a pessoal;
II - coordenar e supervisionar, em caráter geral, as operações de inclusão, alteração e exclusão de dados de servidores no cadastro e na folha de pagamento;
III - adotar medidas visando a atualização permanente dos dados cadastrais dos servidores;
IV - analisar dos dados informados pelos usuários remotos do SIGRH dos órgãos setoriais, seccionais e subseccionais;
V - manter entendimentos com os dirigentes de recursos humanos dos órgãos setoriais, seccionais ou seccionais para prestar os esclarecimentos necessários sobre os dados informados no SIGRH, quando houver indícios de dados cadastrais e pagamentos errôneos ou em desacordo com as normas de pessoal vigentes;
VI - notificar os dirigentes de recursos humanos dos órgãos setoriais ou seccionais, para retificar, de imediato, os lançamentos indevidos junto ao SIGRH, se os esclarecimentos prestados:
a) não forem satisfatórios; ou
b) não forem encaminhados tempestivamente para análise e deliberação na SRH/SGA;
VII - sobrestar, parcial ou total, diretamente no SIGRH, os pagamentos lançados sem o devido amparo legal, calculados erroneamente ou em desconformidade com os instrumentos normativos baixados pelo órgão gestor do SIGRH;
VIII - alterar ou suprimir, diretamente no SIGRH, dos dados cadastrais lançados indevidamente.
§ 1° Os dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades serão comunicados a respeito do sobrestamento di pagamento e das alterações ou supressões cadastrais efetuadas pela SRH/SGA, por meio de mensagem "on-line" via SIGRH, antes do pagamento das folhas processadas no mês, para que possam dar ciência aos servidores.
§ 2° Os pagamentos ilegais processados pelo SIGRH por dolo dos usuários ou dos servidores beneficiados, apurados em sindicâncias promovidas por iniciativa das autoridades dos órgãos setoriais, seccionais e subseccionais ou do órgão gestor do SIGRH, deverão ser objeto de processo administrativodisciplinar, nos termos da Lei n" 8.112/90.
Art. 8° Os órgãos e entidades do SIGRH poderão, a qualquer tempo, encaminhar à Subsecretária de Recursos Humanos/SGA, para análise e deliberação, em grau de recurso, informações, justificativas, pareceres e outros documentos com valor técnico- jurídico referentes a pagamentos glosados ou dados cadastrais alterados ou suprimidos pelo órgão gestor do SIGRH.
Art. 9° A auditoria das atividades de gestão de recursos humanos exercida pelo órgão gestor do SIGRH poderá ser operacionalizada nas modalidades de:
a) auditoria de sistema, quando as informações forem extraídas diretamente da base de dados oficial do SIGRH;
b) auditoria operacional, quando as informações forem extraídas de documentos arquivados nos órgãos e entidades setoriais, seccionais e subseccionais.
Art. 10. Para fins de otimização e redução dos custos mensais de processamento da folha de pagamento a que se refere a alínea "b" do Inciso VI do Art. 1°, ficam estabelecidos, a partir da folha de pagamento do mês de abril, as seguintes modalidades de folha:
I - FOLHA NORMAL: refere-se ao pagamento mensal regular dos servidores;
II - FOLHA COMPLEMENTAR - versão única: refere-se à complementação da Folha Normal objetivando a inclusão de pagamento de salários, proventos e pensões não incluídos na folha normal, de parcelas omitidas e de aceitos decorrentes de incorreções verificadas;
III - FOLHA SUPLEMENTAR - versão única: refere-se aos acertos e complementações de pagamentos de parcelas atrasadas do exercício, a ser processada em data estabelecida mediante cronograma mensal definido pelo órgão gestor do sistema;
IV - FOLHA SUPLEMENTAR ESPECIAL: refere-se a pagamento de exercícios anteriores, bem como de pagamento a ser efetivado no interesse da Administração, desde que autorizado pelo órgão gestor do sistema, a ser processada em data por ele estabelecida mediante cronograma mensal.
Art. 11. Os casos omissos serão objeto de análise da Subsecretária de Recursos Humanos para deliberação da SGA.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 21/03/2001 p. 16, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1, 2 e 3 de 22/03/2001 p. 6, col. 1