Legislação Correlata - Decreto 24479 de 22/03/2004
(revogado pelo(a) Decreto 29545 de 24/09/2008)
Exclui do regime de centralização das licitações os procedimentos licitatórios relativos a obras e serviços de engenharia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, o Art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 2°, da Lei n" 2.568, de 28 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1° - Ficam excluídos do regime de que trata o art. 2°, da Lei n° 2.340, de 12 de setembro de 1999, com a redação dada pelo art. l" da Lei n° 2.568, de 20 de julho de 2000, os procedimentos licitatórios referentes a obras e serviços de engenharia, de interesse dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, além de suas empresas públicas.
Art. 2°- A exclusão prevista no artigo anterior alcança os processos administrativos relativos a obras e serviços de engenharia já iniciados na data da publicação do presente Decreto.
Art. 3° - A tramitação dos processos de obras e serviços de engenharia obedecerá aos critérios de cada unidade orçamentaria.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5° - Revogam-se as disposições em contrário.
113° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53 de 19/03/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 19/03/2001 p. 2, col. 1