Dispõe sobre a criação de grupo de trabalho no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho – GT com o objetivo de desenvolver estudos sobre à atual carreira de gestão de resíduos sólidos dos servidores do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, cabendo-lhe elaborar proposta de alteração da carreira de gestão de resíduos sólidos.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será composto por:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal - SERIS;
II - 1 (um) representante da Vice-Governadoria do Distrito Federal;
III - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização – SEGAD;
IV - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF;
V - 2 (dois) representantes do Serviço de Limpeza Urbana – SLU;
VI - 2 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Civis das Administrações Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA;
VII - 2 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal – SINDSER; e
VIII - 2 (dois) representantes da Associação Recreativa e Cultural dos Servidores da Limpeza Urbana do Distrito Federal – ASLU.
Art. 3º Caberá à SERIS a coordenação do GT de que trata o art. 1°.
Art. 4º O GT poderá convidar representantes de organismos governamentais e não-governamentais para participar dos trabalhos, com a finalidade de realizar consultas ou receber assessoramento de atividades específicas.
Art. 5º A participação no GT não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 6° Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação de seus resultados, contados a partir da publicação deste decreto, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que apresentadas as devidas justificativas.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1 de 25/05/2015 p. 1, col. 2