SINJ-DF

DECRETO Nº 43.951, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

Institui o escudo, a logomarca e a bandeira da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídos o escudo, a logomarca e a bandeira da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, como marcas oficiais, únicas e exclusivas, em conformidade com as especificações e regras estabelecidas nos Anexos deste Decreto.

Art. 2º É obrigatória a utilização da logomarca institucional:

I - Em todos os documentos oficiais e nos materiais utilizados para correspondência interna e externa;

II - Nas programações visuais das instalações físicas;

III - Nos veículos e equipamentos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

IV - Nos coletes, camisetas, bonés, chapéus e demais uniformes utilizados pelas equipes de fiscalização, bem como nas faixas e placas de identificação do órgão;

V - No material de divulgação institucional; e

VI - Nos meios de comunicação em geral.

Art. 3º O escudo constitui símbolo da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL e será usado como forma de expressão de sua imagem na logomarca, na bandeira e em confecções e impressos, respeitados o seu uso e a sua proporcionalidade.

Art. 4º O escudo da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL contém a seguinte descrição heráldica:

I - Forma de Escudo: O formato representa o poder de polícia administrativa, exercido em auditoria e fiscalização pelos servidores da carreira auditoria de atividades urbanas no âmbito da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL em todo o Distrito Federal;

II - Flâmula Superior: Em azul com bordas douradas e letras em branco, destaca o nome do DISTRITO FEDERAL;

III - Flâmula Inferior: Em azul com bordas em dourado e letras em branco destaca o nome da DF LEGAL, representação abreviada/nome de fantasia da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal;

IV - Flâmula Inferior Menor: Em azul com bordas em dourado e letras em branco destaca a inscrição em latim "PROTECTIONEM ORDINIS URBANI", cuja tradução em português representa a principal missão da DF LEGAL - "proteção da ordem urbanística";

V - Brasão ao Centro: Baseado no formato do brasão da bandeira do Distrito Federal:

a - cores: branca e azul, inspirado nas cores tradicionais da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

b - bandeira do Distrito Federal, cor ao fundo verde e cruzeiro na cor dourada, simbolizando o quadrante e âmbito do Distrito Federal;

c - divisões horizontais e verticais, traduz o brasão do Distrito Federal sob o aspecto da proteção da ordem urbanística, de modo vertical e horizontal (construções verticais, horizontais, comércios e indústrias);

VI - Ramos de louro na cor dourada: Representam a essência, plenitude e importância da proteção da ordem urbanística do Distrito Federal;

VII - Palavras “Auditoria e Fiscalização” na cor azul: traduzem as principais atribuições da carreira auditoria de atividades urbanas no âmbito da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

Art. 5º A logomarca da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL é composta pelo escudo e seu logotipo.

Parágrafo único. O logotipo é constituído pela abreviatura/sigla da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL - em cor branca.

Art. 6º A bandeira da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL contém a seguinte descrição vexilológica:

I - 2 (duas) cores:

a) fundo superior: cor azul, representando a profundidade do céu do DF;

b) fundo inferior: cor branca, representando a beleza, limpidez e transparência do céu do DF;

c) 33 estrelas plotadas ao redor do escudo, nas cores dourada e amarela, representam as administrações regionais do Distrito Federal, podendo ser acrescidas ou suprimidas de acordo com o aumento ou diminuição do número destas regiões administrativas;

II - Dimensões:

a) fundo com proporções similares às da bandeira do Distrito Federal, com 7 unidades de altura por 10 unidades de largura;

b) escudo central, com proporções, posição e distanciamento das bordas similares ao escudo da bandeira do Distrito Federal.

Art. 7º A bandeira da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL será hasteada no mastro localizado no edifício-sede e mantida em haste forrada na sala do Gabinete, auditório e/ou locais solenes, juntamente com as bandeiras do Brasil e do Distrito Federal.

Parágrafo único. A bandeira deverá ser mantida em lugar de honra quando não estiver hasteada.

Art. 8º A modelagem padrão do escudo, logomarca e bandeira obedecerá as proporções e cores conforme impresso nos anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF LEGAL será a responsável pela elaboração de manual, diretrizes, regramentos e orientações concernentes à utilização do escudo, logomarca e bandeira.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2022

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1, 2 e 3 de 18/11/2022 p. 1, col. 1