Prorroga o prazo de extinção da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 10, II, do Decreto nº 21.170, de 05 de maio de 2000, DECRETA:
Art. 1° - O prazo de extinção da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, de que trata o Decreto n° 21.478, de 31 de agosto de 2000, publicado no DODF de 1° de setembro de 2000 e republicado no DODF de 25 de outubro de 2000, fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias.
Art. 2° - Ficam convalidados os atos praticados pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal em processo de extinção, desde 1° de março de 2001 até a data da publicação deste Decreto, especialmente no tocante à representação judicial da entidade.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
113º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2001 p. 3, col. 1