Dispõe sobre delegação de competência aos Administradores Regionais e dá outras providências.
O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3 751 de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõem os artigos 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 1° - É delegada aos Administradores Regionais competência para:
I - dispensar licitação nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, do artigo 3° do Decreto n° 1703; de 31 de maio de 1971, combinados com o que dispõe o artigo 1° da Lei n° 5721, de 26 de outubro de 1971;
II - quando devidamente autorizados:
a) - incluir ou excluir funcionários nos regimes de serviços extraordinários previstos no Decreto n° 133, de 10 de outubro de 1961 e no artigo 5°, do Decreto "N" n° 618, de 12 de junho de 1967;
b) - determinar ou mandar cessar a aplicação do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva de que trata o Decreto "N" n° 618, de 12 de junho de 1967;
c) - atribuir ou cancelar a gratificação de representação de que trata o Decreto n° 2461 de 11 de dezembro de 1973.
III - designarou dispensar substitutos eventuais para os ocupantes de funções em comissão, da respectiva Administração.
IV - assinar contratos, cujos valores sejam iguais ou inferiores a duzentos vezes; o maior salário-mínimo vigente no país, observando-se no que couber o disposto nos artigos 4° e 5°, do Decreto nº 1.703, de 31 de maio de 1971.
Art. 2° - As disposições deste Decreto aplicam-se às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante e Setor Residencial Indústria e Abastecimento.
Art. 3° - As decisões tomadas em decorrência da delegação a que se refere este Decreto deverão, obrigatoriamente, citar a respectiva fundamentação legal ou regulamento em que se basearem.
Art. 4° - As autoridades executoras manterão a Secretaria do Governo informada sobre os atos que praticarem em decorrência desta delegrção.
Art. 5° - O Secretário do Governo baixará atos disciplinadores deste Decreto.
Art. 6° - O presente Decreto integra o Livro IV da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5° do Decreto n° 1891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 7° - Este Decreto entrará em vigor na dato de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 25 de outubro de 1974
86° da República e 15° de Brasilia.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
Republicado no DODF nº 174, de 12/11/1974, pág. 3
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174 de 12/11/1974
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 06/11/1974 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 12/11/1974 p. 3, col. 1