Inclui notas nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 77/91, relativas às Regiões Administrativa, do Gama - RA-II, de Tagutainga - RA-III, de Sobradinho - RA-V, de Planaltina - RA-VI, do Paranoá - RA-VII, do Núcleo Bandeirante - RA-VIII, da Ceilândia -RA-IX e de Samambaia - RA-XII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com art. 77, da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, decreta:
Art. 1° Fica aprovada a inclusão de notas no item 18 - Disposições Gerais, nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 77/91, relativas às Regiões Administrativas do Gama - RA-II, de Taguatinga - RA-IIII, de Sobradinho - RA-V, de Planaltina - RA-VI, do Paranoá - RA-VII, do Núcleo Bandeirante RA-VIII, da Ceilândia -RA-IX e da Samambaia - RA-XII, com a seguinte redação:
"18.r - Esta NGB fica estendida ao lote destinado a Posto de Abastecimento de Combustível localizado no KM 24, da margem direta da DF 130, na Região Administrativa de Planaltina - RA-VI criado pelo Decreto 20.984, de 27 de janeiro de 2000."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
112º da República e 41º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 13/03/2001 p. 8, col. 2