SINJ-DF

PORTARIA N° 11, DE 9 DE MARÇO DE 2001

O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e à vista do disposto nos Decretos n°s 21.477 e 21.478, de 31 de agosto de 2000 e, Considerando a necessidade de otimizar os recursos matérias e humanos disponíveis; Considerando a necessidade de reduzir o índice de deficiência visual nas pré-escolas e ainda, Considerando a possibilidade de reduzir a deficiência visual ou mesmo a cegueira, com tratamento precoce. resolve:

Art. 1° Implantar o Programa BOA VISÃO na rede pública de saúde do Distrito Federal.

Art. 2° A implantação do programa deverá obedecer a estratégia traçada a seguir:

I) Nos Centros de Saúde:

1ª fase - treinamento/capacitação das equipes (compostas de um(a) enfermeiro(a) e dois auxiliares de enfermagem para cada Centro de Saúde)

2ª fase - aplicação da pré-consulta em todos os pacientes com indicação de exame oftalmológico, sendo esta a porta de entrada para a marcação de consultas ambulatoriais nesta especialidade.

II) A pré consulta consiste em realizar breve história oftalmológica e aplicar o teste de acuidade visual para longe e para perto, utilizando respectivamente as tabelas de SNELLEN e JAEGER, ambas com letras, números ou figuras e indicar para os casos necessários consulta oftalmológica completa e estabelecer prioridade no atendimento de acordo com o grau de deficiência visual de cada paciente.

III) Nos Hospitais:

3ª fase - realização de exame oftalmológico completo efetuado por médico oftalmologista

4º fase - prescrição de lentes corretoras, tratamento de doenças oculares, realização de cirurgias, fornecimento de óculos ou outras próteses quando indicado.

Art. 3° A Coordenação de Oftalmologia/NMI/GRMA/DIPAS/SAS será tecnicamente responsável pela implantação/implementação do programa.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogadas as disposições em contrário.

JOFRAN FREJAT

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 13/03/2001 p. 17, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 15/03/2001 p. 10, col. 1