Dispõe sobre a competência do Grupo Especial de Trabalho - GPC, instituído pelo Decreto n°. 2 118, de 4 de dezembro de 1972, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atrbuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3 751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 7°. da Lei n°. 5.920, de 19 de setembro de 1973,
Art. 1°. - Ao Grupo Especial de Trabalho - GPC, instituído na Secretaria de Administração pelo Decreto n°. 2.118, de 4 de dezembro de 1972, compete:
a - proceder à elaboração de todos os atos estruturais e normativos relacionados com a implantação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n°. 5.920, de 19 de setembro de 1973,
b - orientar e supervisionar os trabalhos a serem executados pela Coordenação do Sistema de Pessoal, relacionados com a inclusão, mediante transposição ou transformação, dos cargos efetivos ou empregos permanentes compreendidos nas clientelas originária, secundária e geral das Categorias Funcionais dos Grupos previstos no Artigo 2°. da Lei n°. 5.920, de 19 de setembro de 1973, ou criados com fundamento' em seu artigo 4°,
c- orientar e supervisionar a execução dos cursos intensivos e específicos de treinamento, avaliações, provas, etc., correlacionados com o processo seletivo de que trata o artigo 9°, do Lei n°.5.920 de 1973, a serem ministrados pelo Centro de Seleção e Treinamento, da Secretaria de Administração, e pela Escola de Polícia, da Secretária de Segurança Pública .
Art. 2°. Fica o Grupo Especial de Trabalho - GPC autorizado a proceder a todos os levantamentos, estudos e análises que julgar indispensáveis ao desempenho de suas atribuições.
Art. 3°. - Para que haja perfeita uniformidade de orientação dos trabalhos de elaboração e execução do Plano de Classificação de Cargos de Serviço Civil do Distrito Federal, com os trabalhos de elaboração e execução do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil da União deverá o Grupo Especial de Trabalho - GPC, no desempenho de suas atribuições, manter-se em estreira e permanente articulação com o Departamento Administrativo de Pessoal Civil - DASP.
Art. 4°. - O Secretário de Administração designará um dos servidores da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos para exercer as funções de Secretário Executivo do GPC.
Art. 5°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 21 de outubro de 1974.
86°. da República e 15°. de Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAWAISON.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 22/10/1974 p. 2, col. 3