SINJ-DF

DECRETO N° 21.899, DE 10 DE JANEIRO DE 2001

Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, que estiverem lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° Aos servidores ocupantes dos cargos da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, que estiverem lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, optantes pela percepção da Gratificação de Apoio Fazendário - GAF, nos termos da Lei n° 1.994, de 2 de julho de 1998, com a redação dada pela Lei n° 2.058, de 3 de setembro de 1998, fica assegurada a proporcionalidade salarial, por estarem sujeitos às condições previstas naquela Lei e ao cumprimento de jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1, 2 e 3 de 11/01/2001 p. 2, col. 1