O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e à vista do disposto nos Decreto n°s 21.477 e 21.478 de 31 de agosto de 2.000, e Considerando a recomendação da Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde para criação dos Comitês Estaduais para Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus, resolve:
Art. 1° Fica instituído na Secretaria de Saúde do Distrito Federal o Comitê Distrital para Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus - CDHADM.
Parágrafo único - São atribuições do Comitê Distrital para Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus:
I - Assessorar o processo de implantação do Plano de Reorganização de Atenção à Hipertensão Arterial e ao Diabetes Mellitus.
II - Propor e acompanhar as ações relativas à capacitação dos profissionais da rede.
III - Assessorar as atividades relativas à detecção de suspeitos e à vinculação dos portadores à rede de serviços, inclusive, no tocante à retaguarda laboratorial e à assistência farmacêutica.
IV - Realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, quando necessário, a fim de tratar dos assuntos pertinentes à Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus.
Art. 2° O Comitê Distrital estará vinculado à Diretoria de Promoção e Assistência à Saúde da Subsecretária de Atenção à Saúde e será composto por representantes das seguintes entidades:
I - Núcleo do Programas de Atenção Integral à Saúde do Adulto/GESCON/DIPAS/SAS/SES.
II - Coordenação do Programa de Educação e Controle do Diabetes/GESCON/DIPAS/SAS/SES.
III - Sociedade de Endocrinologia de Brasília.
IV - Sociedade de Nefrologia de Brasília.
V - Sociedade de Cardiologia de Brasília.
VI - Gerência de Programas e Normas de Saúde da Família/SAS/SES.
VII - Associação dos Hipertensos do Distrito Federal.
VIII - Associacão dos Diabéticos do Distrito Federal.
IX - Pólo de Capacitação do Programa de Saúde da Família do Distrito Federal.
X - Gerência de Assistência Farmacêutica/DIPAS/SAS/SES.
Art. 3° Os membros do Comitê Distrital para Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus terão um mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.
Art. 4° O Comitê Distrital terá como Presidente o representante do Núcleo do Programa de Atenção Integral à Saúde do Adulto, e um Secretário eleito entre seus membros, sem direito a qualquer remuneração.
Art. 5° Os membros do CDHADM deverão comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias e nos impedimentos deverão designar um substituto. Três faltas consecutivas não justificadas determinarão o afastamento de qualquer membro, sendo solicitado ao órgão ou entidade a que representa, a sua substituição.
Art. 6° p CDHADM poderá convocar outros técnicos para assessorá-lo, caso seja considerada relevante a participação dos mesmos nas ações propostas nesta Portaria.
Art. 7° A atividade dos membros do CDHADM será considerada como de Serviços relevantes à Administração Pública sem qualquer vínculo contratual com a Secretaria de Saúde sendo vedada qualquer remuneração.
Art. 8° Caberá à Diretoria de Promoção e Assistência à Saúde/Gerência de Saúde da Comunidade/Núcleo do Programa de Assistência à Saúde do Adulto, o apoio necessário ao que se refere ao Comitê na fiel execução do que trata esta Portaria.
Art. 9 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 26/12/2000 p. 20, col. 1