SINJ-DF

DECRETO N° 21.773, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000

Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso 11, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:

Art. 1° Fica estabelecido o período de 27 de novembro de 2000 à 15 de dezembro de 2000 para comercialização dos vales-transporte de séries A-12.6, B-12.6, C-12.6 e D-12.6 aos valores tarifários ficados pelo artigo 1°, incisos I, II, III e IV do Decreto n° 20.496, de 13 de agosto de 1999.

Parágrafo único. Os casos excepcionais de comercialização fora do prazo previsto no caput deste artigo, poderão ser autorizados pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal, mediante requerimento do interessado.

Art. 2° E proibida a revenda de vales-transporte e o infrator estará sujeito às penalidades previstas na legislação existente.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 01/12/2000 p. 17, col. 1