SINJ-DF

DECRETO N° 335 — DE 31 DE JULHO DE 1964.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 372 de 25/11/1964)

O Prefeito do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1950, decreta:

Art. 1° - O pagamento de auxílios, subvenções e contribuições, inscritas no Orçamento da Prefeitura do Distrito Federal, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2° - Somente poderão ser beneficiadas entidades que visem especificamente aos seguintes itens:

I — Promover a educação e desenvolver a cultura;

II — Promover a proteção da maternidade, da infância e da velhice desamparada.

III — Promover o amparo social da coletividade.

Art. 3° - Não serão deferidos os requerimentos que objetivem favorecer a instituições que:

a) vise a distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes;

b) constitua patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter filantrópico;

c) tenha finalidades preclpuamente recreativas, esportivas ou comerciais;

d) distribua benefícios apenas aos próprios membros ou proprietários e respectivas famílias;

e) não tenha sido fundada até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da lei orçamentaria;

Art. 4° - Qualquer entidade para se habilitar ao pagamento de que trata o artigo 1° deverá registrar-se na Superintendência Geral de Assistência e Serviços Sociais, mediante requerimento instruído com os seguintes elementos:

I - Certidão de inteiro teor dos estatutos, regulamentos ou compromissos na Instituição, fornecida pelo registro público das pessoas jurídicas;

II - preenchimento do questionário adotado pela Superintendência Geral de Assistência e Serviços Sociais.

Art. 5° - A Superintendência Geral de Assistência e Serviços Sociais, a vista da documentação apresentada concederá ou não o registro, de cujo indeferiento haverá recurso para o Prefeito do Distrito Federal.

Parágrafo único - Se o requerimento de registro não for despachado dentro de quarenta e cinco dias da sua apresentação, considerar-se-á como registrada a instituição, provisoriamente, até que se dê o despacho.

Art. 6° - Sempre que fôr feita qualquer alteração nos estatutos, regulamentos ou compromissos das entidades registradas, deve ser comunicada a superintendência Geral de Assistência e Serviços Sociais, com a remessa da certidão do registro respectivo.

Art. 7° - Terá seu registro cancelado e perderá o direito ao recebimento de subvenção a instituição:

I — que infringir qualquer disposição deste Decreto;

II — que não possua diretoria com mandato regular;

III — cujo funcionamento tenha sofrido solução de continuidade;

IV — cuja prestação de contas contenha vício insanável.

§ 1° - Do cancelamento do registro pela Superintendência Geral de Assistência e Serviços Sociais, caberá recurso para o Prefeito do Distrito Federal.

§ 2° - No caso previsto no n° III deste artigo, restabelecido o funcionamento da entidade, poderá esta requerer a renovação do registro.

Art. 8° - O pagamento e auxílio, subvenção e contribuição depende de requerimento da instituição, mas na ocasião de recebê-la, a entidade interessada deverá fazer perante a repartição pagadora, prova do mandato de sua diretoria e do seu regular funcionamento em atendimento a sua finalidade, atestado este pelo Superintendente Geral de Assistência e Serviço Sociais, ou um seu delegado.

Art. 9° - O pagamento de que trata o artigo anterior, depende de requerimento da instituição à repartição sob cuja rubrica figurem as respectivas dotações até 30 de maio de cada ano devendo o processo ser encaminhado ao Gabinete do Prefeito devidamente informado por intermédio da Superintendência Geral da Fazenda.

Art. 10 - O requerimento será insrtuído com os seguintes documentos:

I — Prova do mandato de sua diretoria;

II — Plano de aplicação do auxílio, subvenção ou contribuição;

III — Projeto, especificações e orçamentos dos serviços a serem realizados, sese tratar de início de obras;

IV — Prova do estado em que se encontram as obras, se se tratar de prosseguimento ou conclusão de serviços;

V — Relação do material a ser adquirido, se se tratar de equipamentos,

Parágrafo único - Sempre que se tratar de início de obras a Superintendência Geral da Fazenda, antes de autorizar o pagamento, solicitará o pronuciamento da Assessoria Geral do Planejamento, sôbre o projeto ou projetos e sua localização.

Art. 11 - As Instituições contempladas com auxílio, subvenções ou contribuição são obrigadas a remeter à Superrntendência Geral da Fazenda, os comprovantes das despesas efetuadas por conta daquelas rubricas, devidamente autenticadas.

§ 1° - A prestação de contas será examinada pelo órgão competente daquela Superintendência, que julgando-a com vício ou defeito sanável, providenciará junto a entidade para que a mesma promova a sua regularização.

§ 2° - Após o seu pronunciamento sobre a prestação de contas o órgão a que se refere o artigo anterior, submetê-la-á à apreciação definitiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 3° - À prestação de contas de que trata este artigo, será juntada obrigatoriamente um relatório das atividades das entidades beneficiadas incluindo-se o balanço financeiro do exercício a que se referir a respectiva prestação de contas.

Art. 12 - Os auxílios, subvenções e contribuições será aplicados rigorosamente aos fins a que se destinam, não podendo correr à conta das mesmas, em nenhuma hipótese o pagamento a qualquer título de remuneração pelo exercício de cargos de direção superior da Instituição, gratificações, representações, viagens, festas, hospedagens e homenagens.

Parágrafo único - Entende-se como dirigentes superiores para fins dêste artigo, o Presidente, o Provedor, o Membros da Diretoria e demais ocupantes de cargos eletivos.

Art. 13 - No pagamento dos recursos de que trata este Decreto, adotar-se-á a seguinte ordem de prioridade:

a) manutenção de entidades de proteção à Maternidade e a infância, a velhice desamparada;

b) manutenção de estabelecimentos de ensino;

c) construção de prédios e apararelhamentos escolares;

d) atividades culturais e esportivas;

e) atividades de assistência em geral não compreendidas nas alíneas anteriores;

f) outras atividades não previstas expressamente.

§ 1° - Quando se tratar de creches ou estabelecimentos de ensino, as entidades que pleitearam a obtenção de subvenção, contribuição ou auxílio deverão, no respectivo pedido, indicar o número de vagas ou serviços que ficarão à disposição da Prefeitura.

§ 2° - Superintendência Geral de Assistência e Serviços Sociais relacionará, separadamente, de acordo com o tipo de assistência, as vagas ou os serviços tratados no parágrato anterior, sendo obrigatório um relatório especificando o uso e a destinação dessas vagas, ou serviços.

Art. 14 - Dentro de sessenta dias, a partir da publicação deste Decreto, a Superintendência Geral de Assistência e Serviços Sociais, baixará regulamento contendo especificações relacionadas com o questionário a ser adotado, para efeito de registro das entidades, além de outras que se ajustam aos termos dos artigos 4°, 5° e 6° do presente Decreto.

Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1964.

Plínio Cantanhede

Prefeito

 

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 152 de 07/08/1964

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 152, seção 1, 2 e 3 de 07/08/1964 p. 7082, col. 2