Designa o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso XXX do art. 16 do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 00600-00000507/2025-51-e, e
Considerando o art. 23, caput, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público;
Considerando a Política de Proteção de Dados Pessoais do Tribunal de Contas do Distrito Federal, instituída pela Resolução nº 370, de 21 de junho de 2023, e a necessidade de assegurar sua adequada implementação e efetividade;
Considerando a Resolução nº 394, de 27 de novembro de 2024, que institui o Comitê de Governança em Proteção de Dados Pessoais no Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências;
Considerando a necessidade de designação do Encarregado, nos termos dos arts. 3º e 4º da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, que aprova o Regulamento sobre a atuação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, resolve:
Art. 1º Designar Cássio Murilo Alves Costa Filho, Auditor de Controle Externo – Área Especializada, matrícula 1549-2, para exercício da função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim entendido como o responsável para atuar como canal direto de comunicação entre o Tribunal, os Titulares dos Dados, o Encarregado Governamental e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, nos termos do inciso VIII do art. 5º e dos §§ 2º e 3º do art. 41 da Lei nº 13.709/2018.
Parágrafo único. Fica designado como Encarregado Suplente pelo Tratamento de Dados Pessoais Cláudio Márcio de Souza Oliveira, servidor comissionado, matrícula 1256-4, para atuar nas ausências e impedimentos legais do titular, sem prejuízo das atribuições que exerce.
Art. 2º Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do TCDF:
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II – receber comunicações da ANPD e adotar as providências cabíveis;
III – orientar membros, servidores, colaboradores e estagiários do Tribunal acerca das práticas a serem observadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV – prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação, conforme o caso, de:
a) procedimentos de registro e comunicação de incidentes de segurança;
b) registros das operações de tratamento de dados pessoais;
c) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais;
d) mecanismos internos de supervisão e mitigação de riscos relacionados ao tratamento de dados pessoais;
e) medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
f) processos e políticas internas destinados a assegurar o cumprimento da Lei nº 13.709/18, bem como dos regulamentos e orientações expedidos pela ANPD;
g) instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais;
h) procedimentos relacionados às transferências internacionais de dados pessoais;
i) regras de boas práticas e de governança, bem como programas de governança em privacidade, nos termos do art. 50 da Lei nº 13.709/18;
j) produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os princípios previstos na LGPD, observando, entre outros, os conceitos de privacidade desde a concepção (privacy by design), privacidade por padrão (privacy by default) e minimização da coleta de dados pessoais;
k) executar as demais atribuições determinadas pelo Tribunal ou estabelecidas em normas complementares.
Art. 3º A designação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais não implica atribuição de responsabilidade pessoal pela conformidade das operações de tratamento de dados pessoais realizadas pelo Tribunal, permanecendo tal responsabilidade com o agente de tratamento, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 225, de 22 de maio de 2025.
Este texto não substitui o publicado no DOE-TCDF nº 113 de 25/08/2026 p. 2